Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Alagoas · 02/10/2026 · pág. 24

DOMAL 02/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Alagoas , 02 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2905

da pessoa humana, ao exercício da cidadania e à qualificação para o trabalho.

CAPÍTULO II

DO ALINHAMENTO NACIONAL E REFERENCIAL DO CURRÍRCULO

Art. 3º O currículo da Rede Municipal de Ensino de Dois Riachos estrutura-se em duas partes complementares:

I. Base Nacional Comum: Constituída pelos conhecimentos, saberes e competências essenciais que todos os estudantes têm o direito de aprender, pautados na BNCC e no Documento Curricular Referencial de Alagoas;

II. Parte Diversificada: Destinada a complementar a Base Nacional Comum, enriquecendo o currículo com conteúdo voltados às realidades locais, históricas, culturais, ambientais e econômicas do município de Dois Riachos e do Estado de Alagoas.

Parágrafo único. A integração entre as partes curricularmente previstas deve assegurar o tratamento interdisciplinar e contextualizado dos saberes.

CAPÍTULO III DAS ETAPAS E MODALIDADES DE ENSINO

Seção I – Da Educação Infantil

Art. 4º A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, oferecida em creches e pré-escolas, tem como eixo estruturante as interações e a brincadeira , assegurando as aprendizagens essenciais definidas pelos seguintes campos de experiência: I. O eu, o outro e o nós; II. Corpo, gestos e movimentos; III. Traços, sons, cores e formas; IV. Escuta, fala, pensamento e imaginação;

V. Espaços, tempos, quantidades, relações e transformações.

Seção II – Do Ensino Fundamental

Art. 5º O Ensino Fundamental, com duração de 9 (nove) anos, obrigatoriamente organizado em Anos Iniciais e Anos Finais, tem por objetivo a formação básica do cidadão, fundamentando-se nas seguintes Áreas do Conhecimento:

I. Linguagens (Língua Portuguesa, Arte, Educação Física e, quando ofertada, Língua Estrangeira Moderna); II. Matemática; III. Ciências da Natureza; IV. Ciências Humanas (História e Geografia); V. Ensino Religioso, de matrícula facultativa.

§ 1º Nos Anos Iniciais (1º ao 3º ano), priorizar-se-á o processo de alfabetização continuada e letramento, podendo a rede adotar modelos pedagógicos organizados de forma integrada (monodocência) e por áreas (pluridocência), especialmente no 4º e 5º anos, mediante regulamentação específica do CME e previsão no PPP da escola. § 2º Nos Anos Finais (6º ao 9º ano), o regime de ensino será obrigatoriamente estruturado por docência específica de múltiplos professores habilitados por componente curricular ou área do conhecimento.

§ 3º A parte diversificada parcial do Ensino Fundamental – Anos Iniciais (1º ao 5º ano), especialmente voltada para o atendimento em tempo integral, contemplará os seguintes eixos, componentes e atividades formativas:

I. Projeto de Vida; II. Formação Cidadã e Patrimonial; III. Letramento; IV. Práticas Esportivas e Lazer; V. Cultura e Saberes em Arte;

VI. Educação Alimentar.

§ 4º A parte diversificada parcial do Ensino Fundamental – Anos Finais (6º ao 9º ano), estruturada para o regime de tempo integral, contemplará os seguintes componentes e clubes curriculares: I. Projeto de Vida (6º ao 9º ano);

II. Estudos Orientados (6º ao 9º ano); III. Educação Alimentar (6º ao 9º ano);

IV. Clube de Leitura e Produção Textual (6º ao 9º ano); V. Clube de Cultura, Movimento e Expressão (6º ao 9º ano); VI. Clube de Letramento Matemático (6º ao 9º ano); VII. Clube de Letramento Científico (8º ano);

VIII. Clube de Letramento em Humanidade e Cidadania (9º ano). Seção III – Da Educação de Jovens e Adultos (EJA) – Anos Iniciais e Anos Finais

Art. 6º A Educação de Jovens e Adultos (EJA), estruturada para os Anos Iniciais e Anos Finais do Ensino Fundamental, constitui modalidade de ensino destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos na idade própria, garantindo oportunidades educacionais apropriadas às características, aos interesses, às condições de vida e de trabalho dos estudantes.

§ 1º A organização curricular da EJA observará a flexibilidade de tempo e espaço, valorizando os saberes adquiridos por meio da experiência de vida e de trabalho, e assegurando o cumprimento das diretrizes curriculares nacionais e da legislação vigente.

§ 2º Poderão ser adotados formatos modulares, semestrais ou por períodos letivos intensivos, desde que garantida a carga horária mínima legal estabelecida para a etapa.

Seção IV – Da Educação do Campo

Art. 7º A Educação do Campo, modalidade do Ensino Fundamental ofertada nas escolas da rede municipal localizadas na zona rural, pautar-se-á na valorização da diversidade social, cultural, econômica e ambiental das populações camponesas.

Parágrafo único. A proposta pedagógica, a matriz curricular e o calendário escolar das unidades de ensino do campo deverão ser flexibilizados e adaptados às peculiaridades da vida rural, aos ciclos agrícolas, às atividades produtivas e às manifestações culturais locais, garantindo igualdade de condições de aprendizagem.

Seção V – Da Educação Escolar Quilombola

Art. 8º A Educação Escolar Quilombola, modalidade voltada para o atendimento às comunidades remanescentes de quilombos e às escolas que recebam estudantes dessas comunidades, fundamenta-se no respeito à identidade étnico-racial, na valorização da ancestralidade, da memória coletiva, dos saberes tradicionais e da luta histórica desses grupos.

Parágrafo único. O projeto político-pedagógico (PPP) e o currículo escolar das instituições que ofertam esta modalidade deverão incorporar diretrizes específicas de valorização da história e da cultura afro-brasileira e quilombola, promovendo a equidade e o combate ao racismo e a todas as formas de discriminação.

Seção VI – Do Atendimento Educacional Especializado (AEE) Art. 9º O Atendimento Educacional Especializado (AEE), modalidade transversal e complementar ou suplementar ao processo de escolarização, é obrigatório no Ensino Fundamental e destina-se aos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação.

§ 1º O AEE será ofertado preferencialmente nas Salas de Recursos Multifuncionais (SRM) da própria rede municipal de ensino, no turno oposto ao da escolarização regular, sem caráter de substituição à classe comum.

§ 2º O plano de AEE contemplará a articulação entre os professores da sala de aula regular e os profissionais especializados, assegurando a acessibilidade pedagógica, a eliminação de barreiras e o desenvolvimento pleno da autonomia dos estudantes.

CAPÍTULO IV

DA CARGA HORÁRIA E DO CALENDÁRIO ESCOLAR

Art. 10º O calendário escolar anual da Rede Municipal de Ensino cumprirá os parâmetros fixados pela LDB e pelas normas do CME, devendo assegurar:

I. Mínimo de 200 (duzentos) dias letivos de efetivo trabalho escolar; II. Carga horária anual mínima de 800 (oitocentas) horas , distribuídas de forma a garantir o aprofundamento das aprendizagens.

Art. 11º As unidades escolares possuem autonomia para propor flexibilizações no uso dos tempos e espaços pedagógicos, respeitando as peculiaridades locais e o Calendário Oficial do Município, desde que aprovadas previamente pelo Conselho Escolar e homologadas pela Secretaria Municipal de Educação (SME) e pelo CME.

www.diariomunicipal.com.br/ama 24