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Diário Oficial dos Municípios de Alagoas · 02/10/2026 · pág. 41

DOMAL 02/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Alagoas , 02 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2905

considerando as especificidades da educação especial, das escolas do campo e das comunidades tradicionais;

V - promover, anualmente, a avaliação da alfabetização das crianças estudantes por meio do regime de colaboração, bem como estimular as escolas a elaborarem os respectivos instrumentos de monitoramento e de avaliação, considerando a realidade de cada comunidade escolar, implementando medidas pedagógicas para alfabetizar todas as crianças estudantes até o final do 2° (segundo) ano do ensino fundamental;

IV – sistematizar dados para subsidiar as tomadas de decisões da SMED .

Art. 12. O Comitê Municipal de Alfabetização – CEMPA, será composto pelos seguintes representantes:

I – 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação; II – 01 (um) representante da Equipe Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação;

III - 01 (um) representante dos Diretores Escolares;

IV - 01 (um) representante dos Coordenadores Pedagógicos;

V – 02 (dois) representantes dos professores da Educação Infantil;

CAPÍTULO V

DO CICLO DE ALFABETIZAÇÃO E DO PÚBLICO-ALVO

Art. 6º O ciclo de alfabetização da rede pública municipal de ensino de São José da Laje compreende a pré-escola (crianças de 4 e 5 anos da Educação Infantil) e os 1º e 2º anos do ensino fundamental, assegurando a alfabetização de todas as crianças, impreterivelmente, até o final do 2º ano.

Art. 7º O público-alvo prioritário da política é composto por: I – crianças matriculadas na educação infantil (Pré-Escola); II – estudantes dos anos iniciais do ensino fundamental, com foco no 1º e 2º anos;

III – alunos do ensino fundamental regular que apresentem defasagem ou lacunas no processo de alfabetização.

VI – 02 (dois) representantes dos professores dos anos iniciais do Ensino Fundamental;

VII – 01 (um) representante dos profissionais do Atendimento Educacional Especializado - AEE;

VIII – 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação; IX – 01 (um) representante do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB;

X – 01 (um) representante das famílias dos estudantes da Rede Municipal de Ensino.

Parágrafo único. Sempre que necessário, poderão ser convidados representantes de outras secretarias, instituições públicas, universidades, órgãos de controle, organizações da sociedade civil ou especialistas para participar das reuniões, sem direito a voto.

CAPÍTULO VIII

EIXO ESTRUTURANTE

CAPÍTULO VI DAS ESTRATÉGIAS DE IMPLEMENTAÇÃO

Art. 8º A implementação da política municipal de alfabetização darse-á mediante a execução de ações articuladas, destacando-se: I – a integração operacional com as diretrizes, avaliações, premiações e do suporte técnico do Programa Escola 10 , nos termos da Lei Estadual n. 8.048/2018;

II – a distribuição e o uso de materiais didático-pedagógicos alinhados ao sistema scliar de alfabetização e às exigências do compromisso nacional criança alfabetizada;

III – a implantação de plano da recomposição das aprendizagens e da correção de fluxo escolar voltado a estudantes que não alcançaram a proficiência relacionada ao ciclo correspondente.

Art. 9º A política municipal de alfabetização implementada na rede visa atender à alfabetização em língua portuguesa e matemática, considerando estudantes da comunidade urbana, campesina e o público de educação especial e será sistematizada e alicerçada nos eixos estruturantes do compromisso nacional criança alfabetizada:

I – governança e gestão da política de alfabetização;

II – formação de profissionais da educação e melhoria das práticas pedagógicas e de gestão escolar;

III – melhoria e qualificação da infraestrutura física e insumos pedagógicos;

IV – sistemas de avaliação (interna e externas); e

V – reconhecimento e compartilhamento de boas práticas.

CAPÍTULO VII

EIXO ESTRUTURANTE

COMITÊ ESTRATÉGICO MUNICIPAL DA POLÍTICA DE ALFABETIZAÇÃO

Art. 10. Fica instituído o Comitê Estratégico Municipal da Política de Alfabetização – CEMPA, no âmbito da Secretaria Municipal da Educação, com a finalidade de realizar a governança sistêmica da política de alfabetização e colaborar com a formulação e a pactuação de esforços de implementação de políticas, programas e ações em defesa da garantia do direito à alfabetização .

DA FORMAÇÃO DE PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO E DA MELHORIA DAS PRÁTICAS PEDAGÓGICAS E DE GESTÃO ESCOLAR

Art. 13. A política municipal de alfabetização de São José da Laje institui o Programa Municipal de Formação Continuada em Serviço (PROFORMAR-LAJE), estruturado de forma permanente e sistemática, com o objetivo de qualificar o exercício docente e a liderança pedagógica na rede pública municipal.

Art. 14. A formação continuada de que trata este capítulo fundamentar-se-á obrigatoriamente:

I – nos princípios das ciências cognitivas da leitura e nas diretrizes metodológicas do sistema scliar de alfabetização;

II – nos módulos formativos e diretrizes técnicas do Programa Estadual Escola 10 (Lei Estadual n. 8.048/2018), do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada; Programa de Leitura e Escrita na Educação Infantil - ProLEEI), do Pacto Nacional pela Superação do Analfabetismo e Qualificação Profissional de Jovens e Adultos e do Programa Escola em Tempo Integral.

III – no uso pedagógico de evidências científicas, avaliações diagnósticas e de fluência leitora para a intervenção precoce nas dificuldades de aprendizagem.

Art. 15. São eixos prioritários do PROFORMAR-LAJE:

I – a capacitação de professores da Educação Infantil (Creche e Préescola alinhada ao ProLEEI e a Política Municipal de Alfabetização) e dos anos iniciais do Ensino Fundamental (anos iniciais) para a aplicação prática do sistema scliar de alfabetização, com ênfase na instrução fônica sistemática, consciência fonológica e correspondência grafofonêmica;

II – a formação de gestores escolares (diretores e coordenadores pedagógicos) voltada à gestão baseada em resultados, liderança instrucional, acompanhamento do fluxo escolar e monitoramento de metas do programa Escola 10;

III – a instrumentalização dos profissionais da educação para a elaboração e o uso de recursos didáticos acessíveis, inclusivos e direcionados às especificidades da educação especial e de alunos em situação de vulnerabilidade social.

IV – formação de gestores e docentes vinculados à Educação Integral e a Educação de Jovens e Adultos.

Art. 11 . Ao CEMPA compete:

I – elaborar um plano de ação da política municipal de alfabetização; II – apreciar e aprovar os planos de ação das unidades escolares para implementação da política municipal de alfabetização;

III – apreciar relatórios referentes ao monitoramento da implementação da política municipal de alfabetização e emitir recomendações para seu aperfeiçoamento; e

Art. 16. A Secretaria Municipal da Educação articular-se-á com o Estado de Alagoas, instituições de ensino superior e órgãos parceiros para viabilizar a certificação dos cursistas e a oferta de suporte técnico contínuo nas unidades escolares.

Art. 17. O desempenho e a participação nas ações formativas previstas neste capítulo constituirão critérios de valorização

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