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Diário Oficial dos Municípios de Alagoas · 01/10/2026 · pág. 22

DOMAL 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Alagoas , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2904

Proclamado o resultado, considerar-se-á eleita a chapa que obtiver a maioria exigida na forma regimental, observadas as demais disposições dos arts. 10 e 11 do Regimento Interno.

Publique-se, registre-se e dê-se ciência aos Senhores Vereadores.

Dois Riachos/AL, 29 de setembro de 2026.

EVERTON DE NOVAIS MELLO

Presidente da Câmara Municipal de Dois Riachos

Publicado por: Isabella Virginia Ferreira Ramos Código Identificador: B41625AC

Seção I

Do Acesso, Permanência e Equidade

Art. 5º A expansão das matrículas em tempo integral priorizará, obrigatoriamente, os estudantes em situação de maior vulnerabilidade, considerando os seguintes critérios:

I - Primeira infância na Educação Infantil e consolidação do ciclo de alfabetização nos Anos Iniciais;

II - Residentes em áreas rurais e comunidades Quilombolas do Município de Dois Riachos;

III - Beneficiários de programas sociais federais, estaduais ou municipais;

IV - Residentes em áreas de maior vulnerabilidade social e risco de evasão;

V - Estudantes público-alvo da Educação Especial.

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI MUNICIAL DE Nº 374, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026.

Institui a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral na Rede Pública Municipal de Ensino do Município de Dois Riachos, estabelece suas diretrizes, metas de expansão, formas de financiamento e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DOIS RIACHOS APROVA E A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE DOIS RIACHOS, ESTADO DE ALAGOAS, Sanciona a seguinte de Lei:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, PRINCÍPIOS E OBJETIVOS

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral na Rede Pública Municipal de Ensino de Dois Riachos, em conformidade com a Lei Federal nº 14.640/2023, com a Resolução CNE/CEB nº 7/2025, com a Resolução CNE/CEB nº 2/2026, com a Resolução CIF nº 23/2026, com o Decreto Municipal nº 033/2025 e com as metas do Plano Nacional de Educação (PNE 2026-2036) e do Plano Municipal de Educação (PME).

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se Educação Integral em Tempo Integral a jornada escolar com duração igual ou superior a 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais, desenvolvida sob uma matriz curricular unificada, integrada e intencional na Educação Infantil e no Ensino Fundamental.

Art. 3º A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral rege-se pelos seguintes princípios:

I - Garantia do direito à jornada ampliada com atenção especial às populações em maior vulnerabilidade socioeconômica;

II - Equidade social e territorial na distribuição das oportunidades educacionais no Município de Dois Riachos;

III - Rompimento com o modelo fragmentado de turno e contraturno, promovendo a articulação e integração das áreas do conhecimento e das oficinas integradoras;

IV - Respeito à identidade cultural local, aos ciclos agrícolas, ao calendário territorial e às características da Educação do Campo e das comunidades Quilombolas;

V - Garantia do Desenho Universal para a Aprendizagem (DUA) e acessibilidade plena para os estudantes público-alvo da Educação Especial.

Art. 6º A permanência do estudante na jornada ampliada será assegurada mediante:

I - Oferta obrigatória de alimentação escolar adequada com acompanhamento nutricional balanceado, garantindo no mínimo 3 (três) refeições diárias de acordo com as diretrizes do PNAE; II - Disponibilização de transporte escolar seguro e adequado à realidade urbana e rural;

III - Implementação de ações intersetoriais de Busca Ativa Escolar em articulação contínua com os setores sociais.

Seção II

Da Gestão e Governança da Política

Art. 7º Compete à Secretaria Municipal de Educação (SEMED) de Dois Riachos:

I - Exercer a coordenação técnica, o planejamento orçamentário e a regulação da expansão da rede pública municipal;

II - Oferecer suporte pedagógico direto, recursos didáticos e formação continuada às unidades escolares.

Art. 8º Fica criado o Comitê Gestor Municipal de Tempo Integral, órgão consultivo e deliberativo, composto por representantes da Secretaria Municipal de Educação, do Conselho Municipal de Educação (CME), do CACS-FUNDEB, de diretores escolares, de profissionais da educação, de pais ou responsáveis e de estudantes.

Parágrafo único. Cada unidade escolar que ofertar Educação Integral em Tempo Integral constituirá uma Comissão Própria de Avaliação (CPA) e um Comitê Gestor Escolar, garantindo a gestão democrática, a realização de assembleias comunitárias semestrais e a aplicação de instrumentos de escuta ativa sobre a qualidade dos serviços prestados. Seção III

Da Articulação com os Territórios e Intersetorialidade

Art. 9º As unidades escolares articularão suas ações pedagógicas com os territórios em que estão inseridas, integrando equipamentos públicos locais de cultura, esporte, lazer, saúde e assistência social como extensões do ambiente de aprendizagem.

Art. 10. Fica instituída a articulação obrigatória com as Secretarias Municipais de Assistência Social e de Saúde (via Programa Saúde na Escola - PSE), bem como com o Conselho Tutelar e a rede socioassistencial (CRAS), para a construção de uma rede de proteção integral aos estudantes e suas famílias.

Seção IV

Do Currículo, Práticas Pedagógicas e Avaliação

Art. 11 .O currículo da Educação Integral em Tempo Integral será unificado, integrado e intencional, articulando os componentes da Base Nacional Comum Curricular (BNCC) à valorização da identidade cultural, história e memória do Município de Dois Riachos e do Estado de Alagoas.

Art. 4º São objetivos desta Política:

I - Universalizar progressivamente o atendimento em tempo integral nas etapas da Educação Infantil e do Ensino Fundamental (Anos Iniciais e Anos Finais);

II - Reduzir a evasão escolar, o abandono e a distorção idade-série no âmbito da rede pública municipal de ensino;

III - Promover o desenvolvimento multidimensional dos estudantes nas dimensões física, cognitiva, afetiva, cultural e socioemocional; IV - Fortalecer a alfabetização na idade certa e a recomposição de aprendizagens com foco em Leitura, Produção Textual e Resolução de Problemas.

§ 1º A dimensão curricular integrará obrigatoriamente os saberes tradicionais, as manifestações artísticas locais, a literatura de cordel, o patrimônio histórico e a preservação do meio ambiente sertanejo como eixos estruturantes do processo de aprendizagem.

§ 2º Nas unidades escolares localizadas no campo e nas comunidades Quilombolas, o currículo observará a territorialidade, a agroecologia, a valorização da agricultura familiar, o respeito aos ciclos climáticos e a preservação da memória ancestral, garantindo material didático e práticas pedagógicas contextualizadas.".

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURAÇÃO NAS SEIS DIMENSÕES DA POLÍTICA

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