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Diário Oficial dos Municípios de Alagoas · 01/10/2026 · pág. 31

DOMAL 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Alagoas , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2904

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO - CPL AVISO DE LICITAÇÃO

AVISO DE LICITAÇÃO

Processo Administrativo nº: 09090011/2026.

Modalidade: Pregão Eletrônico n.º: 90.012/2026 – Contratação nº.05/2026.

Tipo: Menor preço por lote;

Objeto: Registro de preços para futura e eventual contratação de empresa especializada em locação de estruturas para eventos, afim de atender as necessidades do município de Maravilha/AL.

Data de realização: 19 de outubro de 2026, às 10h:00 (horário de Brasília).

Disponibilidade: endereço eletrônico www.comprasnet.com.br. Todas as referências de tempo obedecerão ao horário de Brasília/DF E-mail: [email protected]

Maravilha/AL, 30 de setembro 2026.

ANTÔNIO JORGE RODRIGUES

Prefeito

Publicado por: Juan Rocha Soares Código Identificador: CE121096

GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 191 DE 30 DE SETEMBRO DE 2026

DECRETO Nº 191 DE 30 DE SETEMBRO DE 2026

Institui o Comitê Estratégico Municipal da Política de Alfabetização de Maravilha – CEMPA, como instância de governança, articulação, acompanhamento e monitoramento da política de alfabetização própria do Município, instituída pela Lei Municipal nº 515/2024, por meio do Programa ―Alfabetiza Maravilha‖, alinhado à Política de Alfabetização do Território Estadual de Alagoas e ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARAVILHA , Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO que a educação constitui direito de todos e dever do Estado e que a garantia da alfabetização integra o direito à aprendizagem e ao desenvolvimento integral das crianças; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

CONSIDERANDO as Diretrizes Curriculares Nacionais, a Base Nacional Comum Curricular – BNCC e as demais normas do Conselho Nacional de Educação aplicáveis à Educação Infantil, à alfabetização e aos anos iniciais do Ensino Fundamental;

CONSIDERANDO o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, instituído pelo Decreto Federal nº 11.556, de 12 de junho de 2023, fundamentado no regime de colaboração entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

CONSIDERANDO a necessidade de articulação da política educacional própria do Município com a Política de Alfabetização do Território Estadual de Alagoas e com as ações desenvolvidas em regime de colaboração;

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 515, de 25 de março de 2024, que institui a Política Municipal de Alfabetização na Rede Pública Municipal de Ensino de Maravilha/AL, por meio do Programa ―Alfabetiza Maravilha‖;

CONSIDERANDO o art. 13 da Lei Municipal nº 515/2024, que atribui à Secretaria Municipal de Educação a edição de normatizações e a constituição de comissões e grupos de trabalho destinados ao alcance dos objetivos da Política Municipal de Alfabetização; CONSIDERANDO que o art. 3º, inciso IV, da Lei Municipal nº 515/2024 estabelece, entre os objetivos do Programa Municipal de Alfabetização, identificar, reconhecer, premiar e disseminar práticas

pedagógicas e de gestão exitosas no campo da garantia do direito à alfabetização;

CONSIDERANDO a necessidade de instituir mecanismo permanente de governança, articulação, acompanhamento e avaliação da Política Municipal de Alfabetização e do Programa ―Alfabetiza Maravilha‖, em regime de colaboração;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO, FINALIDADE E PRINCÍPIOS

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Maravilha/AL, o Comitê Estratégico Municipal da Política de Alfabetização de Maravilha – CEMPA , vinculado à Secretaria Municipal de Educação – SEMED, como instância colegiada permanente de governança estratégica, articulação, acompanhamento, monitoramento e avaliação da política de alfabetização própria do Município, instituída pela Lei Municipal nº 515/2024 e implementada por meio do Programa ―Alfabetiza Maravilha‖.

§ 1º O CEMPA integra a estrutura de governança da Política Municipal de Alfabetização e do Programa ―Alfabetiza Maravilha‖, sem prejuízo das competências legais e regulamentares:

I – do Chefe do Poder Executivo;

II – da Secretaria Municipal de Educação;

III – do Conselho Municipal de Educação;

IV – das unidades escolares;

V – dos gestores escolares e coordenadores pedagógicos;

VI – dos demais órgãos e instâncias do Sistema Municipal de Ensino. § 2º O Comitê terá caráter estratégico, consultivo, propositivo, articulador e de monitoramento, não lhe competindo substituir as atribuições administrativas, pedagógicas ou normativas dos órgãos e profissionais mencionados no § 1º.

§ 3º A atuação do CEMPA observará a autonomia do Sistema Municipal de Ensino e será articulada:

I – à Política Municipal de Alfabetização;

II – ao Plano Municipal de Educação;

III – à Política de Alfabetização do Território Estadual de Alagoas; IV – ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;

V – às demais políticas públicas relacionadas à alfabetização, à aprendizagem e à equidade educacional.

§ 4º O CEMPA constitui, para fins de governança e articulação interfederativa, o Comitê Estratégico Municipal da política de alfabetização própria do Município de Maravilha/AL, alinhado à Política de Alfabetização do Território Estadual de Alagoas e ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada.

Art. 2º O CEMPA tem por finalidade fortalecer a governança e assegurar a articulação institucional necessária à implementação, continuidade e aperfeiçoamento da Política Municipal de Alfabetização, desenvolvida por meio do Programa ―Alfabetiza Maravilha‖, com vistas à garantia do direito à aprendizagem e à alfabetização de todas as crianças.

§ 1º A atuação do Comitê compreenderá o acompanhamento do percurso educacional:

I – desde a Pré-Escola, mediante o desenvolvimento da linguagem, oralidade, literatura, cultura escrita e pensamento matemático, respeitadas as especificidades da Educação Infantil;

II – no 1º e no 2º anos do Ensino Fundamental, período prioritário de sistematização e consolidação da alfabetização, do letramento e da aprendizagem matemática;

III – do 3º ao 5º ano, mediante continuidade das aprendizagens e estratégias de recomposição para os estudantes que apresentem habilidades essenciais ainda não consolidadas.

§ 2º O acompanhamento da Pré-Escola pelo CEMPA não poderá resultar em antecipação da alfabetização formal, escolarização precoce ou adoção de práticas incompatíveis com as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil.

Art. 3º A atuação do CEMPA será orientada pelos seguintes princípios:

I – garantia do direito de todas as crianças à aprendizagem; II – alfabetização como compromisso institucional da Rede Municipal de Ensino;

III – equidade e redução das desigualdades educacionais; IV – respeito às especificidades da infância e das etapas da Educação Básica;

V – continuidade do percurso educacional; VI – inclusão e respeito à diversidade;

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