DOMAL 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Alagoas , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2904
VII – valorização e formação continuada dos profissionais da educação;
VIII – utilização pedagógica e responsável das evidências de aprendizagem;
IX – cooperação e regime de colaboração;
X – gestão democrática;
XI – transparência e responsabilidade pública;
XII – continuidade das políticas educacionais;
XIII – valorização, sistematização e disseminação de boas práticas educacionais.
Art. 4º São objetivos do Comitê:
I – contribuir para a consolidação da Política Municipal de Alfabetização e do Programa ―Alfabetiza Maravilha‖ como política pública permanente;
II – promover articulação entre os órgãos, setores, profissionais e instituições envolvidos em sua implementação; III – acompanhar o cumprimento dos objetivos, estratégias e metas estabelecidos na Política Municipal;
IV – acompanhar o desenvolvimento da linguagem, da leitura, da escrita e da aprendizagem matemática ao longo do percurso estabelecido pela política municipal;
V – fortalecer a articulação e a transição entre a Educação Infantil e o Ensino Fundamental;
VI – contribuir para que todas as crianças sejam alfabetizadas na idade adequada;
VII – acompanhar as estratégias destinadas aos estudantes que necessitem de intervenção ou recomposição das aprendizagens; VIII – contribuir para a redução das desigualdades de aprendizagem entre escolas, territórios e grupos de estudantes;
IX – fortalecer a formação e a valorização dos profissionais envolvidos na alfabetização;
X – fomentar a utilização pedagógica dos resultados das avaliações e demais evidências de aprendizagem;
XI – fortalecer a participação das famílias e da comunidade;
XII – promover a articulação da política própria do Município com a Política de Alfabetização do Território Estadual e com o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;
XIII – fomentar a identificação, o reconhecimento institucional, a sistematização e a disseminação de boas práticas de escolas, gestores e docentes voltadas à alfabetização e à recomposição das aprendizagens nos anos iniciais do Ensino Fundamental. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS E DA ARTICULAÇÃO
INSTITUCIONAL
Art. 5º Compete ao CEMPA:
I – acompanhar a implementação da Política Municipal de Alfabetização, do Programa ―Alfabetiza Maravilha‖ e de seus instrumentos;
II – acompanhar o Plano Municipal de Implementação da Política; III – acompanhar as metas e os indicadores municipais de alfabetização, letramento e aprendizagem matemática;
IV – analisar periodicamente informações referentes às aprendizagens dos estudantes, considerando as diferentes etapas, escolas e territórios; V – acompanhar os resultados das avaliações diagnósticas, formativas e externas, inclusive as produzidas pelo Sistema Próprio de Avaliação Formativa da Alfabetização previsto na Lei Municipal nº 515/2024;
VI – identificar, a partir dos dados apresentados pela SEMED, avanços, dificuldades, desigualdades e necessidades de intervenção; VII – recomendar estratégias para fortalecimento das ações de alfabetização;
VIII – acompanhar as ações de formação continuada dos profissionais;
IX – acompanhar as estratégias de intervenção pedagógica e recomposição das aprendizagens;
X – acompanhar a implementação do Protocolo Municipal de Transição entre a Educação Infantil e o Ensino Fundamental; XI – acompanhar ações destinadas à inclusão e à equidade educacional;
XII – acompanhar a disponibilização e utilização pedagógica de materiais didáticos, literários e demais recursos destinados à alfabetização;
XIII – fomentar ações de leitura, literatura e participação das famílias;
XIV – promover articulação entre SEMED, unidades escolares, Conselho Municipal de Educação e demais órgãos envolvidos na Política;
XV – acompanhar a participação do Município nas ações desenvolvidas no âmbito do regime de colaboração;
XVI – acompanhar os compromissos assumidos pelo Município no âmbito do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada e da Política de Alfabetização do Território Estadual;
XVII – apreciar relatórios de acompanhamento elaborados pela SEMED; XVIII – emitir recomendações para o aperfeiçoamento da Política Municipal;
XIX – elaborar seu Plano Anual de Trabalho;
XX – elaborar relatório anual de acompanhamento da Política;
XXI – acompanhar, fomentar e recomendar à SEMED a identificação, o reconhecimento, a sistematização e a disseminação de boas práticas relacionadas à alfabetização e à recomposição das aprendizagens nos anos iniciais do Ensino Fundamental;
XXII – promover, quando necessário, reuniões ampliadas, seminários, escutas ou outras estratégias de diálogo com profissionais da educação e comunidade escolar.
§ 1º As análises e recomendações do Comitê deverão possuir caráter institucional, orientador e propositivo.
§ 2º O CEMPA não realizará avaliação funcional individual de professores, coordenadores pedagógicos ou gestores escolares.
§ 3º Os resultados de aprendizagem não poderão ser utilizados pelo Comitê, isoladamente, para responsabilização individual de profissionais ou elaboração de rankings entre professores ou unidades escolares.
§ 4º As recomendações do CEMPA relativas ao reconhecimento de boas práticas terão caráter consultivo e propositivo, não substituindo a competência da SEMED para conduzir e decidir os procedimentos de reconhecimento institucional.
Art. 6º A articulação da Política Municipal de Alfabetização e do Programa ―Alfabetiza Maravilha‖ com a Política de Alfabetização do Território Estadual de Alagoas e com o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada compreenderá, observadas as competências de cada ente:
I – participação nas ações realizadas em regime de colaboração;
II – articulação das estratégias de formação continuada;
III – participação nos processos de avaliação e monitoramento pactuados;
IV – acompanhamento das metas e indicadores;
V – utilização de materiais e recursos disponibilizados no âmbito da cooperação;
VI – intercâmbio, sistematização e disseminação de experiências e boas práticas pedagógicas; VII – participação em reuniões, seminários e ações de assistência técnica; VIII – acompanhamento dos compromissos assumidos pelo Município.
§ 1º A adesão a programas, ações ou estratégias estaduais e nacionais terá caráter complementar à Política Municipal.
§ 2º A articulação interfederativa não implicará substituição da política própria do Município, nem afastará a autonomia do Sistema Municipal de Ensino.
§ 3º Sempre que houver atualização das políticas estadual ou nacional, o Comitê analisará seus impactos sobre a Política Municipal e poderá propor à SEMED as medidas de adequação que considerar necessárias, observada a legislação municipal.
Art. 7º Para o exercício de suas competências, o CEMPA acompanhará, entre outros:
I – o Plano Municipal de Implementação da Política;
II – o Protocolo Municipal de Transição;
III – o Plano Anual de Formação Continuada;
IV – os Planos de Ação das unidades escolares;
V – os indicadores de aprendizagem;
VI – as avaliações diagnósticas, formativas e externas; VII – as estratégias de intervenção e recomposição;
VIII – os indicadores de frequência, trajetória e fluxo escolar; IX – as ações de leitura e literatura;
X – as ações relacionadas à inclusão e à equidade;
XI – os relatórios técnicos e pedagógicos produzidos pela SEMED;
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