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Diário Oficial dos Municípios de Alagoas · 01/10/2026 · pág. 32

DOMAL 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Alagoas , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2904

VII – valorização e formação continuada dos profissionais da educação;

VIII – utilização pedagógica e responsável das evidências de aprendizagem;

IX – cooperação e regime de colaboração;

X – gestão democrática;

XI – transparência e responsabilidade pública;

XII – continuidade das políticas educacionais;

XIII – valorização, sistematização e disseminação de boas práticas educacionais.

Art. 4º São objetivos do Comitê:

I – contribuir para a consolidação da Política Municipal de Alfabetização e do Programa ―Alfabetiza Maravilha‖ como política pública permanente;

II – promover articulação entre os órgãos, setores, profissionais e instituições envolvidos em sua implementação; III – acompanhar o cumprimento dos objetivos, estratégias e metas estabelecidos na Política Municipal;

IV – acompanhar o desenvolvimento da linguagem, da leitura, da escrita e da aprendizagem matemática ao longo do percurso estabelecido pela política municipal;

V – fortalecer a articulação e a transição entre a Educação Infantil e o Ensino Fundamental;

VI – contribuir para que todas as crianças sejam alfabetizadas na idade adequada;

VII – acompanhar as estratégias destinadas aos estudantes que necessitem de intervenção ou recomposição das aprendizagens; VIII – contribuir para a redução das desigualdades de aprendizagem entre escolas, territórios e grupos de estudantes;

IX – fortalecer a formação e a valorização dos profissionais envolvidos na alfabetização;

X – fomentar a utilização pedagógica dos resultados das avaliações e demais evidências de aprendizagem;

XI – fortalecer a participação das famílias e da comunidade;

XII – promover a articulação da política própria do Município com a Política de Alfabetização do Território Estadual e com o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;

XIII – fomentar a identificação, o reconhecimento institucional, a sistematização e a disseminação de boas práticas de escolas, gestores e docentes voltadas à alfabetização e à recomposição das aprendizagens nos anos iniciais do Ensino Fundamental. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS E DA ARTICULAÇÃO

INSTITUCIONAL

Art. 5º Compete ao CEMPA:

I – acompanhar a implementação da Política Municipal de Alfabetização, do Programa ―Alfabetiza Maravilha‖ e de seus instrumentos;

II – acompanhar o Plano Municipal de Implementação da Política; III – acompanhar as metas e os indicadores municipais de alfabetização, letramento e aprendizagem matemática;

IV – analisar periodicamente informações referentes às aprendizagens dos estudantes, considerando as diferentes etapas, escolas e territórios; V – acompanhar os resultados das avaliações diagnósticas, formativas e externas, inclusive as produzidas pelo Sistema Próprio de Avaliação Formativa da Alfabetização previsto na Lei Municipal nº 515/2024;

VI – identificar, a partir dos dados apresentados pela SEMED, avanços, dificuldades, desigualdades e necessidades de intervenção; VII – recomendar estratégias para fortalecimento das ações de alfabetização;

VIII – acompanhar as ações de formação continuada dos profissionais;

IX – acompanhar as estratégias de intervenção pedagógica e recomposição das aprendizagens;

X – acompanhar a implementação do Protocolo Municipal de Transição entre a Educação Infantil e o Ensino Fundamental; XI – acompanhar ações destinadas à inclusão e à equidade educacional;

XII – acompanhar a disponibilização e utilização pedagógica de materiais didáticos, literários e demais recursos destinados à alfabetização;

XIII – fomentar ações de leitura, literatura e participação das famílias;

XIV – promover articulação entre SEMED, unidades escolares, Conselho Municipal de Educação e demais órgãos envolvidos na Política;

XV – acompanhar a participação do Município nas ações desenvolvidas no âmbito do regime de colaboração;

XVI – acompanhar os compromissos assumidos pelo Município no âmbito do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada e da Política de Alfabetização do Território Estadual;

XVII – apreciar relatórios de acompanhamento elaborados pela SEMED; XVIII – emitir recomendações para o aperfeiçoamento da Política Municipal;

XIX – elaborar seu Plano Anual de Trabalho;

XX – elaborar relatório anual de acompanhamento da Política;

XXI – acompanhar, fomentar e recomendar à SEMED a identificação, o reconhecimento, a sistematização e a disseminação de boas práticas relacionadas à alfabetização e à recomposição das aprendizagens nos anos iniciais do Ensino Fundamental;

XXII – promover, quando necessário, reuniões ampliadas, seminários, escutas ou outras estratégias de diálogo com profissionais da educação e comunidade escolar.

§ 1º As análises e recomendações do Comitê deverão possuir caráter institucional, orientador e propositivo.

§ 2º O CEMPA não realizará avaliação funcional individual de professores, coordenadores pedagógicos ou gestores escolares.

§ 3º Os resultados de aprendizagem não poderão ser utilizados pelo Comitê, isoladamente, para responsabilização individual de profissionais ou elaboração de rankings entre professores ou unidades escolares.

§ 4º As recomendações do CEMPA relativas ao reconhecimento de boas práticas terão caráter consultivo e propositivo, não substituindo a competência da SEMED para conduzir e decidir os procedimentos de reconhecimento institucional.

Art. 6º A articulação da Política Municipal de Alfabetização e do Programa ―Alfabetiza Maravilha‖ com a Política de Alfabetização do Território Estadual de Alagoas e com o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada compreenderá, observadas as competências de cada ente:

I – participação nas ações realizadas em regime de colaboração;

II – articulação das estratégias de formação continuada;

III – participação nos processos de avaliação e monitoramento pactuados;

IV – acompanhamento das metas e indicadores;

V – utilização de materiais e recursos disponibilizados no âmbito da cooperação;

VI – intercâmbio, sistematização e disseminação de experiências e boas práticas pedagógicas; VII – participação em reuniões, seminários e ações de assistência técnica; VIII – acompanhamento dos compromissos assumidos pelo Município.

§ 1º A adesão a programas, ações ou estratégias estaduais e nacionais terá caráter complementar à Política Municipal.

§ 2º A articulação interfederativa não implicará substituição da política própria do Município, nem afastará a autonomia do Sistema Municipal de Ensino.

§ 3º Sempre que houver atualização das políticas estadual ou nacional, o Comitê analisará seus impactos sobre a Política Municipal e poderá propor à SEMED as medidas de adequação que considerar necessárias, observada a legislação municipal.

Art. 7º Para o exercício de suas competências, o CEMPA acompanhará, entre outros:

I – o Plano Municipal de Implementação da Política;

II – o Protocolo Municipal de Transição;

III – o Plano Anual de Formação Continuada;

IV – os Planos de Ação das unidades escolares;

V – os indicadores de aprendizagem;

VI – as avaliações diagnósticas, formativas e externas; VII – as estratégias de intervenção e recomposição;

VIII – os indicadores de frequência, trajetória e fluxo escolar; IX – as ações de leitura e literatura;

X – as ações relacionadas à inclusão e à equidade;

XI – os relatórios técnicos e pedagógicos produzidos pela SEMED;

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