DOMAL 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Alagoas , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2904
XII – as ações, os procedimentos e os resultados do reconhecimento institucional de boas práticas promovido pela SEMED.
§ 1º A SEMED disponibilizará ao Comitê informações consolidadas necessárias ao exercício de suas competências.
§ 2º A análise deverá considerar o contexto das escolas, dos estudantes e dos territórios, evitando interpretações exclusivamente quantitativas dos resultados educacionais.
§ 3º Sempre que os indicadores demonstrarem desigualdades persistentes, o Comitê poderá recomendar à SEMED ações diferenciadas de apoio, acompanhamento, formação e intervenção. CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 8º O CEMPA será composto por representantes dos seguintes órgãos, áreas e segmentos:
I – Secretaria Municipal de Educação, por seu titular, que o presidirá; II – coordenação ou equipe responsável pela Política Municipal de Alfabetização;
III – Coordenação Pedagógica da Educação Infantil;
IV – Coordenação Pedagógica dos anos iniciais do Ensino Fundamental;
V – Coordenação de formação continuada; VI – Coordenação Pedagógica da Educação Especial na perspectiva inclusiva;
VII – área responsável pela avaliação e acompanhamento educacional; VIII – gestores escolares da Educação Infantil;
IX – gestores escolares do Ensino Fundamental;
X – coordenadores pedagógicos escolares;
XI – representante de professores da Pré-Escola;
XII – representante de professores alfabetizadores do 1º e do 2º anos;
XIII – Conselho Municipal de Educação – CME;
XIV – Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb – CACS-FUNDEB;
XV – Articulação Municipal do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;
XVI – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente - CMDCA; XVII – Secretaria Municipal de Assistência Social.
§ 1º A SEMED poderá propor a participação de outros órgãos ou segmentos cuja atuação possua relação direta com os objetivos da Política.
§ 2º Cada representação poderá contar com membro titular e suplente. § 3º Os membros serão indicados pelos respectivos órgãos, áreas ou segmentos e designados por Portaria do Chefe do Poder Executivo. § 4º A Portaria de designação identificará nominalmente os membros titulares e respectivos suplentes.
§ 5º Os representantes dos segmentos escolares terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. § 6º Os representantes institucionais poderão ser substituídos a qualquer tempo pelo órgão que os indicou.
§ 7º A participação no CEMPA será considerada serviço público relevante e não será remunerada.
Art. 9º A Presidência do CEMPA será exercida pelo Secretário Municipal de Educação e, em seus afastamentos ou impedimentos, pelo representante da SEMED por ele previamente designado.
§ 1º Compete à Presidência:
I – convocar e presidir as reuniões;
II – estabelecer a pauta, consideradas as proposições dos membros;
III – coordenar os trabalhos;
IV – encaminhar as recomendações aprovadas;
V – representar institucionalmente o Comitê;
VI – adotar as providências necessárias ao seu funcionamento.
§ 2º A Secretaria Executiva será exercida pela unidade ou equipe técnica da SEMED responsável pela Política Municipal de Alfabetização.
§ 3º Compete à Secretaria Executiva organizar reuniões, elaborar documentos, registrar as atas, sistematizar dados, acompanhar encaminhamentos e manter o arquivo do Comitê.
Art. 10. O CEMPA reunir-se-á ordinariamente conforme calendário aprovado anualmente e, extraordinariamente, sempre que necessário. § 1º O calendário deverá assegurar reuniões suficientes para acompanhamento dos principais ciclos de planejamento, avaliação e monitoramento da Política.
§ 2º As reuniões poderão ocorrer presencialmente, de forma híbrida ou por meio virtual.
§ 3º O Comitê reunir-se-á com a presença da maioria absoluta de seus membros.
§ 4º As manifestações serão aprovadas por maioria simples dos presentes, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o voto de qualidade em caso de empate.
§ 5º Todas as reuniões serão registradas em ata.
§ 6º Poderão ser convidados, sem direito a voto, técnicos, especialistas, instituições de ensino superior, representantes de órgãos públicos, profissionais da educação, famílias, organizações da sociedade civil e outros participantes cuja contribuição seja considerada pertinente.
Art. 11. O CEMPA poderá constituir Câmaras Técnicas ou Grupos de Trabalho temporários para aprofundamento de matérias específicas relacionadas à Política Municipal.
§ 1º O ato de constituição definirá:
I – objeto;
- II – composição;
III – produtos esperados;
IV – prazo de funcionamento.
§ 2º Poderão ser constituídos grupos para temas como:
-
I – Educação Infantil e transição;
-
II – alfabetização e letramento;
III – aprendizagem matemática;
-
IV – avaliação e monitoramento;
-
V – formação continuada;
VI – recomposição das aprendizagens;
VII – inclusão e equidade;
VIII – boas práticas e estratégias de sistematização, reconhecimento e disseminação.
§ 3º As Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho não possuirão caráter permanente e submeterão suas proposições ao Comitê. CAPÍTULO IV
DO PLANEJAMENTO, MONITORAMENTO, RECONHECIMENTO DE BOAS PRÁTICAS E TRANSPARÊNCIA
Art. 12. O CEMPA elaborará Plano Anual de Trabalho, preferencialmente no início de cada ano letivo, contendo prioridades, ações, agenda de acompanhamento, indicadores prioritários e resultados esperados.
§ 1º O Plano deverá guardar coerência com a Política Municipal de Alfabetização, com o Programa ―Alfabetiza Maravilha‖ e com o planejamento anual da SEMED.
§ 2º O Plano poderá ser atualizado ao longo do exercício diante de necessidades identificadas pelo Comitê. Art. 13. O monitoramento realizado pelo CEMPA considerará, de forma articulada:
I – acesso, frequência e permanência;
II – desenvolvimento e aprendizagem na Pré-Escola, observadas as formas próprias de acompanhamento da Educação Infantil; III – alfabetização, letramento e aprendizagem matemática no 1º e no 2º anos;
IV – continuidade e consolidação das aprendizagens; V – recomposição do 3º ao 5º ano;
VI – transição entre Educação Infantil e Ensino Fundamental;
VII – formação dos profissionais;
VIII – inclusão e equidade;
IX – participação das famílias;
X – condições institucionais necessárias à execução da Política; XI – identificação, reconhecimento, sistematização e disseminação de boas práticas relacionadas à alfabetização e à recomposição das aprendizagens.
§ 1º Na Educação Infantil, é vedada a adoção, pelo Comitê, de indicadores classificatórios, promocionais ou destinados à mensuração de alfabetização convencional.
§ 2º Os dados serão analisados de maneira agregada e contextualizada, preservada a proteção das informações pessoais dos estudantes, nos termos da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), especialmente de seu art. 14, que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes.
Art. 14. O CEMPA deverá dedicar especial atenção à identificação e redução das desigualdades educacionais, podendo analisar os indicadores disponíveis segundo: I – escola e território;
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