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Diário Oficial dos Municípios de Alagoas · 01/10/2026 · pág. 41

DOMAL 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Alagoas , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2904

Art. 4º A referida implantação da Educação em Tempo Integral, alcançará os alunos matriculados na Educação Infantil e Ensino Fundamental nas escolas que tenham a capacidade de oferecer um atendimento integral às crianças e será expandida gradativamente na rede.

Parágrafo único. A implantação da Política de Educação Integral em Tempo Integral, se dará prioritariamente conforme planejamento elaborado pela equipe técnica da semed, contendo dados das escolas. Art. 5º Secretaria Municipal de Educação de Passo de Camaragibe/AL, terá a seguinte competência: coordenação, organização e o monitoramento do Programa de Educação Integral em Tempo Integral.

Art. 6º O Programa de Educação em Tempo Integral com Jornada Ampliada, terá a seguinte composição:

I- Coordenação Técnica Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação;

II- Gestores das Unidades de Ensino;

III- Professores das áreas de conhecimento e dos componentes, curriculares da base comum e parte diversificada;

IV - Professores e monitores das atividades de música, dança, esporte, meio ambiente e laboratórios;

V- Secretários Escolares e/ou Agentes Administrativos;

VI- Auxiliar de Serviços Gerais e pessoal de apoio das Unidades de Ensino;

§ 1º As atividades educativas desenvolvidas nos espaços das escolas de Educação Integral são de responsabilidade de toda equipe da escola.

§ 2º Os profissionais monitores e de apoio poderão contribuir no desenvolvimento do currículo dentro e fora da escola, sob a orientação das políticas de educação desenvolvidas pela Secretaria da Educação e projetos elaborados no interior da própria instituição de ensino.

§ 3º O corpo docente e demais profissionais que atuarão na Educação de Tempo Integral participarão de Programa de Formação Continuada específica.

Art. 7º As instituições de ensino contempladas com a Educação em Tempo Integral terão a seguinte carga horária:

I - O aluno em tempo integral, corresponde às matrículas em tempo integral, em que os estudantes permanecem na escola em atividades escolares por tempo igual, ou superior a 7 horas diárias ou 35 horas semanais (mínima). A organização referente a distribuição da carga horária nas escolas municipais poderá ser em jornada de no mínimo 7 horas.

Art. 8º A freqüência escolar dos alunos de tempo integral, serão registradas no sistema implantado na rede municipal de ensino, seja na sala de referência ou de aula, bem como as que ocorrem em outros locais adequados a trabalhos teóricos e práticos, tendo como objeto a formação da criança e do adolescente.

Parágrafo único: Nas unidades de ensino com o atendimento da Educação em Tempo Integral, a freqüência torna-se obrigatória nos dois turnos, não sendo permitido à criança/adolescente ausentar-se em um dos períodos.

Art.9º O currículo das Escolas Integral de Tempo Integral, ocorrerá de forma integralizada e diversificada, contemplando as atividades educativas diferenciadas no campo das ciências, nos diferentes tipos de linguagens, cultura, lazer, tecnologias e multiculturalismo, com matriz flexível, composta da Base Nacional Curricular Comum e Parte Diversificada e se desenvolverá com a participação e a presença contínua dos estudantes, professores, equipe de gestão e de todos os membros da comunidade escolar.

Art.10º A Secretaria Municipal de Educação, por meio da Diretoria de Ensino estabelecerá regras específicas, a serem regulamentadas por ato da Secretária de Educação.

§ 1º A jornada de trabalho do docente, respeitados os campos de atuação e as habilitações/qualificações, compreenderá obrigatoriamente os componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e da Parte Diversificada e será organizado da seguinte forma:

I – Carga Horária de 04h (quatro) ou 08h (oito) horas diárias, com 20hs às 40hs horas semanais de trabalho, de acordo com cada vinculo profissional.

horária de oito horas diárias e quarenta horas semanais de trabalho. Caso haja situação excepcional, a Diretoria de Ensino, da Secretaria Municipal de Educação tratará a questão de forma orientativa e documental.

Art. 11º Cabe à Secretaria Municipal de Educação:

I- elaborar, planejar e conduzir os processos referente a Política de Educação Integral em Tempo Integral;

II- identificar, planejar e utilizar ferramentas adequadas para a distribuição e alocação de matrículas;

III- delegar à equipe técnica e /ou coordenador (a) específico para a coordenação do programa;

IV- acompanhar e avaliar a implementação das matrículas de tempo integral junto às escolas;

V- executar na educação em tempo integral, a aplicação mínima de 4% dos recursos, à conta do fundo de manutenção e desenvolvimento da educação básica e valorização dos profissionais da educação, incluídas o VAAF, VAAT e VAAR. Conforme preceitua a resolução do MEC/Nº 23 de 17 de Março de 2026, para o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Nacional de Educação – PNE.

VI- melhorar a infraestrutura escolar, a gestão dos insumos e materiais, a organização do quadro dos profissionais;

VII- adquirir uniformes e kits pedagógicos para os estudantes das instituições de ensino selecionadas, respeitadas a disponibilidade orçamentária e financeira do Município;

Art. 12º A Secretaria Municipal de Educação deverá ofertar atendimento especializado aos estudantes da Educação Especial matriculados nas instituições de ensino que ofertam o tempo integral. Art. 13º . A Secretaria da Educação, dentro das suas atribuições legais, poderá editar normas complementares à aplicação do disposto neste normativo.

Art. 14º . Deverá ser elaborado pela Secretaria Municipal de Educação um PROJETO INOVADOR, contendo todas as atividades do contra turno, com os devidos investimentos e aquisições para Educação Tempo Integral.

Parágrafo único – O PROJETO INOVADOR fundamenta-se na integração entre o currículo formal e atividades complementares nas áreas de cultura, esporte, tecnologia, meio ambiente e desenvolvimento socioemocional, promovendo uma formação mais completa e equitativa. Tal abordagem deve contribuir para a redução das desigualdades educacionais, o fortalecimento dos vínculos escolares e a melhoria dos indicadores de aprendizagem, além de atuar diretamente na prevenção da evasão e do abandono escolar.

Art. 15º - A Secretaria Municipal de Educação deverá estruturar e publicar em suas normas: As diretrizes do Tempo Integral, Plano de Ação, Matriz Curricular, Diário de registro e Cardápio da alimentação escolar; Alem do investimento estratégico, inclusivo, atrativo, eficaz e plenamente alinhado aos princípios da educação integral e ao desenvolvimento humano em sua totalidade.

Art. 16º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

REGISTRE-SE,

PUBLIQUE-SE,

E CUMPRA-SE,

Passo de Camaragibe/AL, em 22 de Maio de 2026.

ELLISSON SANTOS DA SILVA Prefeito Municipal

Esta Lei foi registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração do município de Passo de Camaragibe/AL, em 22 de maio de 2026.

MILÂNIA PATRÍCIA SANTOS BRAZ DE SOUZA Secretária Municipal de Administração

§ 2º A jornada de trabalho da equipe gestora e da equipe escolar em exercício nas instituições de ensino que ofertam a Educação em Tempo Integral, será em tempo de dedicação integral, com carga

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