DOMCE 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4063
I – as formações serão ofertadas anualmente para gestores escolares e professores da Pré-Escola e do 1º ano 5º ano do Ensino Fundamental com carga horária de no mínimo 120h/aula, dividido em quatro módulos com encontros presenciais periódicos (mínimo de um encontro por bimestre letivo), interação virtual e acompanhamento em loco junto as unidades escolares;
II – a Secretaria Municipal de Educação contará com um grupo de professores formadores por eixo de formação para em parceria com a Secretaria da Educação do Estado do Ceará – SEDUC, representada pela 20ª Coordenadoria Regional de Desenvolvimento da Educação – CREDE 20, que será responsável por preparar, executar e acompanhar as formações do professores e gestores, bem como formações municipais próprias para atender as particularidades do território municipal;
III – a Secretaria Municipal de Educação através da equipe técnica prestará apoio pedagógico com o monitoramento dos resultados das avaliações diagnósticas e formativas, identificando as defasagens de aprendizagens, promovendo intervenções com estratégias de superação das dificuldades de aprendizagens e melhoraria dos resultados educacionais junto aos gestores escolares e aos docentes da Pré-escola e dos anos iniciais do Ensino Fundamental; IV – serão certificados anualmente os gestores e professores que participarem das formações com frequência mínima de 75%.
IV - sistema de Avaliação da Educação Básica (SAEB), realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira I EР ;
V - Sistema de Avaliação da Educação Básica do Ceará (SPAECE), realizado pelo Governo do Estado do Ceará, por meio da Secretaria da Educação (SEDUC);
$1° Os resultados das avaliações previstas nos incisos I, II e III destinam-se ao monitoramento do processo de alfabetização dos estudantes e ao aperfeiçoamento do processo de ensino e aprendizagem em sala de aula;
$2° Os resultados das avaliações anuais realizadas pelo Sistema Estadual do Estado do Ceará, SPAECE, previstas no inciso V, fornecerão subsídios para a evolução contínua das políticas de alfabetização, da gestão das escolas, da respectiva rede de ensino e das práticas pedagógicas desenvolvidas em sala de aula, com foco na melhoria dos resultados educacionais e com ênfase na redução das desigualdades de aprendizagem observadas entre os estudantes.
§3° Os resultados das avaliações previstas nos incisos I, II e III serão considerados partindo do diagnóstico das desigualdades e da qualidade da educação básica, oferecendo subsídios para o monitoramento e aprimoramento de programas, projetos e ações que garantam a equidade na alfabetização.
Seção V - Reconhecimento e compartilhamento de boas práticas
Seção III – Infraestrutura física e insumos pedagógico
Art. 11º. Compete a Secretaria Municipal de Educação com apoio da Prefeitura Municipal de Mauriti executar plano de expansão da infraestrutura física e pedagógica das unidades escolares da Rede Pública Municipal, de modo a contribuir para a melhoria da qualidade do processo de alfabetização.
Art. 12º. A melhoria e a expansão da infraestrutura física contemplará todas as unidades escolares da rede municipal que ofertam educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental, por meio de incentivo próprio, parcerias com o governo estadual e federal e Organizações da Sociedade Civil – ONGs.
Art. 16º. A Prefeitura Municipal de Mauriti - CE, em parceria com a Secretaria Municipal da Educação estabelecerão estratégias para disseminar práticas pedagógicas exitosas, no campo da garantia do direito à alfabetização, desenvolvidas por meio de:
I - bonificação e reconhecimento às escolas, através do Projeto Troféu Educação de Ouro, criado pela Lei Municipal 1.929 de 15 de setembro de 2025, a partir da projeção e alcance de metas estabelecidas através de resultados de avaliações externas;
II- implantar Seminário Municipal de Boas Práticas de Alfabetização, em que serão apresentadas boas práticas pelas escolas premiadas; III - promover Mostras de Experiências Exitosas no decorrer do ano letivo nos encontros formativos de professores e gestores.
CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13°. A qualificação da infraestrutura pedagógica das escolas de educação infantil e dos anos iniciais do ensino fundamental será promovida por meio das seguintes ações:
I – seleção, produção e distribuição de materiais didático-pedagógicos complementares voltados ao processo de alfabetização, contemplando a educação infantil (crianças de 4 e 5 anos) e os anos iniciais (1º ao 5º ano) do ensino fundamental;
II – oferta de recursos pedagógicos, equipamentos, materiais e demais insumos necessários às unidades escolares da rede municipal, com vistas à execução de programas, projetos e ações de alfabetização; III – estímulo à criação e organização de espaços destinados ao incentivo à leitura (Salas de Leitura e Cantinhos de Leitura), adequados à faixa etária dos estudantes, ao contexto sociocultural, às questões de gênero e ao pertencimento étnico racial, abrangendo todas as escolas de educação infantil e anos iniciais, inclusive aquelas não contempladas por programas estaduais e federais.
IV – Instalação e implementação das Salas de Recurso Multifuncional nas unidades escolares com demanda de crianças atípicas com necessidade de atendimento educacional especializado.
Art. 17º. Compete à Secretaria Municipal da Educação de Mauriti - CE coordenar ações e estratégias dos programas e das ações decorrentes desta Política Municipal de Alfabetização.
Art. 18°. A colaboração das redes pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino na Política Municipal de Alfabetização – Alfabetiza Mauriti se dará por meio de adesão voluntária, na forma a ser definida em instrumentos específicos dos respectivos programas e ações do Ministério da Educação, da Secretaria da Educação do Estado do Ceará - SEDUC e próprias da Secretaria Municipal de Educação de Mauriti - CE.
Art. 19°. Compete à Secretaria Municipal de Educação de Mauriti - CE, e ao Conselho Municipal de Educação, acompanhar e monitorar a execução desta Política Municipal de Alfabetização.
Art. 20°. A Politica Municipal de Alfabetização – Alfabetiza Mauriti passa a fazer integrante do Sistema Municipal de Ensino de Mauriti - CE, criado pela Lei Municipal n° 1.816 de 29 de setembro de 2023.
Seção IV - Sistema de Avaliação
Art. 14°. Para fins de monitoramento da Política Municipal de Alfabetização – Alfabetiza Mauriti serão utilizadas informações dos seguintes instrumentos de avaliação:
I - avaliação periódica de leitura, escrita, língua portuguesa e matemática disponibilizadas pelo Ministério da Educação, coordenadas pela rede municipal e executadas pelas unidades escolares;
II - avaliação periódica de língua portuguesa e matemática disponibilizadas pelo Governo do Estado do Ceará, coordenadas pela rede municipal e realizadas pelas escolas;
III - avaliações realizadas pela Casa da Avaliação da Secretaria Municipal de Educação de Mauriti;
Art. 21°. Caberá ao Conselho Municipal de Educação de Mauriti - CE, no âmbito de suas competências, resolver as questões suscitadas pela presente lei.
Art. 22°. As despesas oriundas desta Lei ocorrerão por conta de dotação orçamentária própria e vinculada no Orçamento Anual da Secretaria Municipal de Educação para garantir a sustentabilidade financeira do programa, suplementada por transferências do regime de colaboração estadual e federal (PAIC/ICMS Educação e CNCA).
Art. 23°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Mauriti, Estado do Ceará, 08 de SETEMBRO de 2026.
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