DOMCE 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4063
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 001 de 23 de novembro de 2007, art. 89, §2.
R E S O L V E:
Art. 1º - Conceder a(o) Senhor(a) FRANCISCA ARTEMIZIA GOMES HOLANDA, portador (a) do CPF 965.467.193-04, servidor(a) municipal, lotado(a) no(a) SECRETARIA DE SAUDE, admitido (a) em 01/09/2011, sob matrícula nº 00899184, no cargo de AUX. DE SERVICOS, LICENÇA PARA ACOMPANHAR PESSOA DA FAMÍLIA, GENITORA– MARIA ALDIRA GOMES DA SILVA, sem prejuízo na sua remuneração do cargo efetivo, conforme disposto em Lei Complementar nº 001 de 23 de novembro de 2007, art. 89, §2, pelos períodos de 11/05/2026 A 10/06/2026.
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
"promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação" (CRFB, art. 3º, IV), com expressa consagração do direito à não discriminação nas relações de trabalho (CRFB, arts. 5º, XLI, e 7º, XXX);
CONSIDERANDO que no Brasil a soberania popular é exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos e todas (CRFB, art. 14), razão pela qual o texto constitucional resguarda a liberdade de consciência, de expressão e de orientação política (CRFB, art. 1º, II e V), protegendo o livre exercício da cidadania, notadamente por meio da livre escolha de candidatos(as) no processo eleitoral, garantindo sua proteção contra qualquer retrocesso (CRFB, art. 60, § 4º, II);
CONSIDERANDO que o assédio eleitoral viola o direito ao meio ambiente do trabalho saudável, assegurado também aos servidores e servidoras públicas (CRFB, arts. 7º, XXII; 39, § 3º; e 225);
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá – Ceará, Em 23 de setembro de 2026.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA Prefeito Municipal de Quixadá
Publicado por: Jairta Alves Tavares Código Identificador: A4C86FF3
GABINETE DO PREFEITO RECOMENDAÇÃO N.º 114707.2026
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Procuradoria Regional do Trabalho 7ª Região - FORTALEZA
RECOMENDAÇÃO n.º 114707.2026
PROCEDIMENTO n.º 003868.2026.07.000/7 NOTICIANTE: OUVIDORIA DO TRT DA 7ª. REGIAO
A Sua Senhoria o(a) Sr(a) Representante legal do(a) MUNICÍPIO DE QUIXADA RUA TABELIÃO ENÉAS, 649 Bairro CENTRO Quixadá/CE
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO — PROCURADORIA REGIONAL DO
TRABALHO DA 7ª REGIÃO, pelo(a) Procurador(a) do Trabalho signatário(a), no exercício das atribuições que lhe conferem os artigos 127 e 129 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB), bem como os artigos 6º, inciso XX, e 84 da Lei Complementar nº 75/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público da União);
CONSIDERANDO que o Ministério Público do Trabalho tem por incumbência a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, o que inclui a promoção da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da justiça social nas relações laborais (CRFB, artigos 1º, III e IV; 127, caput; e 170);
CONSIDERANDO que ao Ministério Público do Trabalho compete a adoção das medidas de natureza extrajudicial e judicial necessárias ao alcance daquelas finalidades, notadamente a expedição de Recomendações, a instauração de Inquérito Civil, a proposição de Termo de Ajuste de Conduta, bem como o ajuizamento de Ação Civil Pública, nos moldes do art. 129, III e VI, da CRFB; dos arts. 6º, VII, XIV e XX, e 83, III, da Lei Complementar nº 75/1993; e dos arts. 1º e 5º, I e § 6º, da Lei nº 7.347/1985;
CONSIDERANDO que a República Federativa do Brasil é um Estado Democrático de Direito que tem por fundamentos, dentre outros, a cidadania, a dignidade da
pessoa humana, os valores sociais do trabalho e o pluralismo político (CRFB, art. 1º, II, III, IV e V), possuindo como objetivo fundamental
CONSIDERANDO que a ordem jurídica nacional protege a relação de emprego em face de atos arbitrários, tendo como primados da ordem econômica a valorização do trabalho e a busca do pleno emprego (CRFB, arts. 7º, I; 170, caput, VIII; e 193);
CONSIDERANDO que a eficácia vertical, diagonal e horizontal dos direitos fundamentais implica que os direitos e garantias expressos na Constituição Federal não excluem outros direitos decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, tampouco os previstos em tratados internacionais de que a República Federativa do Brasil seja parte (CRFB, art. 5º, § 2º), sendo os tratados internacionais de direitos humanos enquadrados como norma supralegal (RE 466.343-1/SP e Recomendação CNJ nº 123/2022);
CONSIDERANDO que a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 repele a discriminação sob quaisquer de suas formas (arts. 1º, 2º e 7º) e reconhece a liberdade de consciência e de pensamento (arts. 18 e 19), na medida em que toda pessoa é digna de igual consideração e respeito;
CONSIDERANDO que o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos da ONU repele a discriminação para participar dos assuntos públicos e de votar e ser eleito(a) (art. 25);
CONSIDERANDO que o Protocolo de São Salvador preconiza o trabalho digno e a defesa contra atos arbitrários (arts. 6º e 7º, "d");
CONSIDERANDO que a Convenção nº 111 da OIT (Decreto nº 10.088/2019, Anexo XXVIII), norma de status supralegal sobre discriminação em matéria de emprego e profissão, proíbe em seu art. 1º, item 1, alínea "a", "toda distinção, exclusão ou preferência, com base em raça, cor, sexo, religião, opinião política, nacionalidade ou origem social, que tenha por efeito anular ou reduzir a igualdade de oportunidade ou de tratamento no emprego ou profissão";
CONSIDERANDO que a Convenção nº 190 e a Recomendação nº 206 da OIT reconhecem que a violência e o assédio no mundo do tra alho designa ―um conjunto de comportamentos e práticas inaceitáveis, ou de suas ameaças, de ocorrência única ou repetida, que visem, causem, ou sejam suscetíveis de causar dano físico, psicológico, sexual ou econômico, e inclui a violência e o assédio com ase no gênero‖ art. 1 configurando viola ões ou a usos aos direitos humanos, inclusive com aplicação direta às relações na Administração Pública, conforme art. 2º, c/c Convenção OIT nº 155, art. 3º;
CONSIDERANDO que a proteção contra a violência e assédio abrange todas as pessoas do mundo do trabalho, empregados(as) ou não, ou seja, qualquer que seja a sua situação contratual: pessoas trabalhadoras em geral, estagiários, aprendizes, terceirizados, voluntários, pessoas que buscam emprego ou candidatos(as) a emprego, pessoas que exercem função de autoridade, funções ou as responsabilidades de um empregador (C. 190, OIT, art. 2º);
CONSIDERANDO que os atos de violência e assédio podem ocorrer em espaços públicos ou privados e no trabalho formal ou informal,
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