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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 30/09/2026 · pág. 57

DOMCE 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4063

abrangendo não apenas o local de trabalho físico tradicional, mas também o deslocamento para o trabalho, os alojamentos, os locais de vestiário e sanitário, os locais de repouso e alimentação, os eventos, as viagens, as atividades sociais e os treinamentos, bem como o ambiente virtual e os espaços de comunicação facilitados pelas tecnologias da informação (C. 190, OIT, art. 3º);

CONSIDERANDO que o assédio eleitoral nas relações de trabalho caracteriza-se a partir de conduta abusiva que atenta contra a dignidade do(a) trabalhador(a), submetendo-o(a) a situações autoritárias, constrangimentos e humilhações, com a finalidade de obter seu engajamento subjetivo em relação a determinadas práticas ou comportamentos de natureza política durante o pleito eleitoral, podendo ocorrer por conduta isolada ou reiterada (TST, 3ª Turma, 2024);

CONSIDERANDO que a Lei nº 9.029/1995 proíbe expressamente práticas discriminatórias para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho, prevendo reparação por dano moral em favor das vítimas (art. 4º);

CONSIDERANDO que a utilização do contrato de trabalho para o exercício ilícito

de pressão ou para impedimento da fruição de direitos, de interesses ou de vontades do empregado, é prática que viola a função social do próprio contrato, prevista como baliza para os atos privados em geral, conforme o art. 5º, inciso XXIII, e art. 170, inciso III, ambos da Constituição Federal de 1988, bem como o art. 421 do Código Civil, que dispõe que ―A li erdade de contratar será exercida em razão e nos limites da fun ão social do contrato‖;

CONSIDERANDO que a concessão ou promessa de benefício ou vantagem em troca do voto, bem como o uso de violência ou ameaça com o intuito de coagir alguém a votar ou não votar em determinado(a) candidato(a), configuram ilícitos trabalhistas (assédio eleitoral) e crimes eleitorais (arts. 297, 299 e 301 do Código Eleitoral assim como o ato de ―impedir ou em ara ar o exercício do sufrágio;

CONSIDERANDO que a Resolução TSE nº 23.610/2019, com a redação dada pela Resolução TSE nº 23.755/2026 (art. 19, § 2º-A), proibiu expressamente a propaganda eleitoral e o assédio eleitoral nos ambientes de trabalho público e privado, respondendo civil, administrativa e criminalmente quem lhes der causa ou permitir sua ocorrência;

CONSIDERANDO que o art. 6º, § 5º, da Resolução TSE nº 23.735/2024 prevê responsabilização por abuso do poder econômico quando a estrutura empresarial é utilizada para constranger ou coagir trabalhadores(as), aproveitando-se de sua dependência econômica, com vistas a obter vantagem eleitoral, podendo ensejar cassação de registro ou impugnação de mandato;

CONSIDERANDO que a Lei nº 13.188/2015 assegura ao ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social, o direito de resposta ou retificação, gratuito e proporcional ao agravo (arts. 2º, 3º, § 3º, e 4º), com a mesma publicidade, periodicidade e dimensão do agravo original;

CONSIDERANDO que a Lei nº 14.457/2022 instituiu o Programa de Prevenção e o Canal de Denúncia de Assédio nas empresas, impondo obrigações que, por analogia e força dos princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública, também orientam a estruturação de canais de denúncia de assédio eleitoral nos entes públicos;

CONSIDERANDO que o assédio eleitoral impacta diretamente no meio ambiente do trabalho, que é uno e indivisível, agravando os riscos psicossociais e afetando trabalhadores(as) de todos os vínculos que circulam no mesmo ambiente, cabendo ao MPT tutelar a higidez desse ambiente (Orientação CONAP nº 07; Orientação CONAP nº 06; Súmula 736 do STF; Reclamação CNMP nº 1.01045/2020-99);

CONSIDERANDO que a Orientação nº 18 da CONAP-MPT reconhece que "o Ministério Público do Trabalho é parte legítima para coibir o assédio político e eleitoral, praticado por agente público e equiparado, independentemente do vínculo jurídico, da modalidade de que se revista (horizontal ou vertical) e do número de trabalhadores atingidos", e que a atuação do MPT visa tutelar o meio ambiente do trabalho, incluindo o risco psicossocial, para a proteção dos direitos políticos e de cidadania;

CONSIDERANDO que a denúncia recebida no Ministério Público do Trabalho aponta:

Relato de possível utilização de grupos de WhatsApp vinculados à gestão educacional para mobilização de professores e funcionários, inclusive trabalhadores contratados, para participação em visitas e atividades de campanha eleitoral em apoio a Osmar Baquit e Domingos Neto. Solicita-se a apuração dos fatos, especialmente quanto à eventual existência de pressão, constrangimento, cobrança ou receio de consequências profissionais para aqueles que não desejarem participar das atividades político-eleitorais. A denúncia busca preservar a liberdade política dos trabalhadores e garantir que a relação de trabalho não seja utilizada para influenciar ou constranger sua participação política.

CONSIDERANDO os princípios constitucionais da prevenção e da precaução no que se refere ao meio ambiente do trabalho;

CONSIDERANDO estar dentre as atribuições do Ministério Público da União "expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis" (LC nº 75/1993, art. 6º, XX):

RECOMENDA À MUNICÍPIO DE QUIXADA, A ADOÇÃO DAS SEGUINTES PROVIDÊNCIAS:

1 ) GARANTIR, imediatamente, às trabalhadoras e aos trabalhadores que lhe prestem serviços direta ou indiretamente — concursados(as), comissionados(as), temporários(as), empregados(as), terceirizados(as estagiários(as), aprendizes, voluntários(as), entre outros(as) — o direito fundamental à livre orientação política e à liberdade de filiação partidária, na qual se insere o direito de votar e ser votado(a), nos termos da CRFB, art. 14, e da Resolução TSE nº 23.755/2026 (art. 19, § 2º-A da Res. TSE nº 23.610/2019);

2) ABSTER-SE, imediatamente, por si ou por seus(suas) prepostos(as), de adotar qualquer conduta que, por meio de promessa de concessão de benefício ou vantagem, assédio moral, discriminação, violação da intimidade ou abuso do poder diretivo ou político, tenha o potencial de obrigar, exigir, impor, pressionar, influenciar, manipular, induzir ou admoestar trabalhadores(as) que lhe prestem serviços direta ou indiretamente quanto à realização ou participação em qualquer atividade ou manifestação política, em favor ou desfavor de qualquer candidato(a) ou partido político;

•

) ABSTER-SE, imediatamente, de, por si ou por seus(suas) prepostos(as), discriminar e/ou perseguir quaisquer trabalhadores(as) que, sob qualquer vínculo, lhe prestem serviços direta ou indiretamente, por motivo de crença ou convicção política. São condutas expressamente vedadas, a título exemplificativo:

•

ameaças de perda de emprego ou do vínculo mantido, de cargo, função de confiança ou de vantagens e benefícios, em razão de opiniões ou manifestações políticas;

•

alterações de localidade ou setor de lotação, funções desempenhadas, transferências ex officio com desvio de finalidade, abertura de sindicâncias ou procedimentos disciplinares sem fundamento técnico, em período préeleitoral;

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