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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 30/09/2026 · pág. 58

DOMCE 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4063

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questionamentos quanto ao voto em candidatos(as) e partidos políticos, por qualquer meio — inclusive por meios digitais (WhatsApp, Telegram, e-mail corporativo, redes sociais institucionais);

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determinação do uso de uniformes ou vestimentas que contenham dizeres alusivos em favor ou desfavor de qualquer candidatura ou partido político;

fiscalização das redes sociais dos(as) trabalhadores(as), com críticas a publicações ou com a exigência de postagens ou compartilhamento de postagens sobre determinada candidatura ou partido político.

• ) ABSTER-SE, imediatamente, por si ou por seus(suas) representantes, de gravar e de utilizar imagens de trabalhadores(as) para fins eleitorais ou para fins de intimidação, em desrespeito aos parâmetros regulatórios do direito de imagem;

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determinação da utilização de qualquer material de divulgação eleitoral (canecas, adesivos, bandeiras, "santinhos") durante a prestação de serviços ou fora do horário de trabalho;

realização de campanha eleitoral em reuniões para as quais tenham sido convocados(as) trabalhadores(as) em razão do vínculo laboral;

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uso do poder hierárquico para convocar trabalhadores(as) a comparecerem a reuniões, comícios ou atos de campanha, ou para utilizarem a estrutura de trabalho para receber candidatos(as) (cf. Res. TSE nº 23.755/2026);

ampliação de quantitativos de postos de trabalho em desconformidade com os limites contratuais ou dos planos de trabalho vigentes em contratações com empresas terceirizadas ou com entidades do terceiro setor, com ingerência sobre contratação de trabalhadores(as) alinhados a determinado grupo político ou visão ideológica;

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exigência, compulsão ou solicitação de informações sobre seção e zona eleitoral, local de votação e demais dados eleitorais de trabalhadores(as);

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exigência de que trabalhadores(as) atuem como fiscais de eleições ou exerçam quaisquer funções eleitorais para as quais não foram

convocados(as) pela Justiça Eleitoral;

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influência para que trabalhadores(as) atuem como multiplicadores de determinado posicionamento político junto a outros(as) eleitores(as);

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discurso ou postura com conteúdo intimidatório, discriminatório, constrangedor ou ameaçador quanto à continuidade no emprego, com o fim de obter engajamento político-eleitoral;

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uso de Inteligência Artificial para criar ou disseminar — por qualquer plataforma digital — conteúdo falso, manipulado ou coercitivo com fins eleitorais no ambiente de trabalho (deepfake, áudio sintético, imagem gerada), em conformidade com as regras TSE para as eleições de 2026;

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exposição de propaganda eleitoral nas dependências físicas ou nos canais digitais institucionais (grupos de WhatsApp, Instagram, TikTok, Threads, email corporativo), conforme vedação expressa do art. 19, § 2º-A, da Res. TSE nº 23.610/2019 (com redação da Res. TSE nº 23.755/2026);

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designação da escala e do local de trabalho no dia da eleição que favoreça o voto apenas de trabalhadores e trabalhadoras que afirmam apoiar o(a) candidato(a) indicado(a);

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) ABSTER-SE, imediatamente, de impedir o livre exercício do voto de trabalhadores(as) que, sob qualquer vínculo, lhe prestem serviços direta ou indiretamente, 04 de outubro de 2026 (data da eleição em 1º turno), e no domingo, 25 de outubro de 2026 (em caso de 2º turno das eleições). Para aqueles(as) que obrigatoriamente devam cumprir escalas aos domingos, recomenda-se a elaboração de escala que oportunize tempo suficiente para o deslocamento até a seção eleitoral e o livre exercício do direito ao voto;

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) ABSTER-SE de utilizar ferramentas de Inteligência Artificial para monitorar, mapear ou categorizar trabalhadores(as) por orientação política, bem como para produzir ou disseminar conteúdo eleitoral coercitivo — deepfakes, áudios sintéticos, imagens manipuladas, inclusive algoritmos de recomendação e análise comportamental — em qualquer canal de comunicação institucional, sob pena de responsabilização nos termos das Resoluções TSE nº 23.735/2024 e 23.755/2026;

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) ABSTER-SE aplicar dinâmicas, enquetes, jogos, testes, desafios ou qualquer forma de gamificação que, ainda que de modo indireto ou disfarçado, permita

deduzir opiniões ou inclinações políticas dos empregados;

8) DAR AMPLA E GERAL PUBLICIDADE acerca da ilegalidade das condutas de assédio eleitoral, em até 48 horas do recebimento desta Recomendação, mediante divulgação: (i) por edital em locais visíveis nos ambientes frequentados pelos(as) trabalhadores(as); (ii) por e-mail ou qualquer meio eficiente de comunicação individual, com comprovante de recebimento; (iii) pelos canais digitais institucionais da organização (intranet, grupos de WhatsApp de uso corporativo etc.), de modo a atingir a integralidade do grupo de pessoas que lhe prestam serviços direta ou indiretamente. Recomendase dar ciência pessoal a todos(as) os(as) ocupantes de cargos de chefia, determinando que adotem providências de cumprimento e divulgação da presente Recomendação no âmbito de suas respectivas unidades e setores;

9 ) COMPROVAR a retratação ou retificação espontânea, com o mesmo destaque, publicidade, periodicidade e dimensão do agravo, inclusive no ambiente digital (cf. Lei nº 13.188/2015, art. 2º, § 3º), no prazo de 48 horas a contar do recebimento da presente Recomendação;

10) REALIZAR treinamentos periódicos e obrigatórios sobre assédio eleitoral para todas as pessoas trabalhadoras, inclusive gestores(as) e integrantes da cadeia produtiva, com conteúdo atualizado, linguagem acessível e registros formais de participação, devendo manter documentação comprobatória e submeter tais ações a mecanismos internos de controle e auditoria, com a comprovação no Ministério Público do Trabalho;

1 1 ) ESTABELECER e IMPLEMENTAR diretrizes de governança digital que regulamentem o uso de e-mails corporativos, aplicativos de mensagens instantâneas e demais plataformas digitais relacionadas ao trabalho, vedando sua utilização para a prática, incentivo ou disseminação de assédio eleitoral, assegurando o uso ético e institucional desses canais;

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