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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 28/09/2026 · pág. 27

DOMCE 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4061

Norte/CE. – Nova Vigência: 14/03/2026 à 14/03/2027 – Data da Assinatura do Termo de Alteração Contratual: 14/03/2026 – Fundamentação Legal: Art. 107, Lei Federal nº 14.133/21; Decreto Municipal nº 25/2024, e ainda em Cláusula Contratual – Signatários: Marluce Torquato Lima Gonçalves (CONTRATANTE ) Rogerio de Azevedo Mesquita , (CONTRATADA).

Publicado por: Emanuel Fernando Ribeiro Código Identificador: A55E0BB0

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE IBARETAMA

PREFEITURA MUNICIPAL DE IBARETAMA LEI MUNICIPAL

LEI Nº 345/2026, DE 25 DE SETEMBRO DE 2026.

Institui a Política Municipal de Alfabetização de Ibaretama e dispõe sobre sua organização, implementação e monitoramento, estabelece a articulação com o Programa de Aprendizagem na Idade Certa – PAIC Integral, o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada e demais políticas educacionais voltadas à garantia do direito à alfabetização, cria o Comitê Estratégico Municipal de Alfabetização e dá outras providências.

A Prefeita Municipal de Ibaretama, Sra. Elíria Maria Freitas de Queiroz , no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inciso III, do art. 33, inciso VIII do art. 38 e 45, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Ibaretama aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I

Da Instituição da Política Municipal de Alfabetização

Art. 1º - Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização de Ibaretama, destinada a assegurar o direito à alfabetização, à aprendizagem e ao desenvolvimento integral das crianças matriculadas na Rede Pública Municipal de Ensino. Art. 2º - A Política Municipal de Alfabetização será desenvolvida de forma articulada e integrada às políticas educacionais municipais, estaduais e nacionais, especialmente:

I– Ao Plano Municipal de Educação de Ibaretama;

II– Ao Programa de Aprendizagem na Idade Certa – PAIC Integral; III– Ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada (CNCA); IV– À Base Nacional Comum Curricular (BNCC);

V– Às diretrizes curriculares e normativas vigentes;

VI– Ao Plano Municipal Intersetorial da Primeira Infância de Ibaretama (Lei nº 242/2026);

VII– As demais políticas, programas e projetos voltados à garantia da aprendizagem e à melhoria da qualidade da educação.

Art. 3º - Para os fins de definição conceitual desta Lei, considera-se: I– Alfabetização : aquisição do sistema de escrita alfabética, com autonomia de leitura e produção textual;

II– Letramento : uso social da leitura, escrita e oralidade em práticas cotidianas;

III– Alfabetização matemática (numeracia) : compreensão do sistema de numeração, resolução de problemas e raciocínio lógicomatemático;

IV– Recomposição das aprendizagens : conjunto de estratégias pedagógicas destinadas a estudantes que não atingiram os níveis esperados de leitura, escrita e matemática. Capítulo II

Dos Objetivos

Art. 4º - São objetivos da Política Municipal de Alfabetização:

I– Garantir o direito de todas as crianças à alfabetização na idade certa; II– Assegurar que os estudantes desenvolvam competências de leitura, escrita, oralidade e compreensão;

III– promover ações para que as crianças estejam alfabetizadas, prioritariamente, até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;

IV– Identificar e acompanhar os estudantes que apresentem dificuldades ou defasagens de aprendizagem; V– Promover estratégias de recomposição das aprendizagens;

VI– Fortalecer a formação continuada dos professores, gestores escolares, coordenadores pedagógicos e demais profissionais envolvidos no processo de alfabetização;

VII– Promover o acompanhamento sistemático dos resultados de aprendizagem;

VIII– Fortalecer as práticas pedagógicas relacionadas à leitura, à escrita e ao letramento;

IX– Reduzir as desigualdades educacionais, com atenção especial às escolas da zona rural;

X– Incentivar a participação das famílias e da comunidade escolar no processo de aprendizagem;

XI– Ampliar a alfabetização de jovens, adultos e idosos ( EJA). Capítulo III

Dos Princípios

Art. 5º - São princípios da Política Municipal de Alfabetização:

I– O direito de toda criança à alfabetização na idade certa;

II– A gestão pedagógica baseada em resultados e indicadores educacionais;

III– a equidade entre escolas urbanas e rurais;

IV– A valorização e a formação continuada dos profissionais da educação;

V– O regime de colaboração entre União, Estado e Município; VI– A gestão democrática e participativa;

VII– O monitoramento e acompanhamento permanente da aprendizagem.

Capítulo IV

Dos Eixos Estruturantes

Art. 6º -A Política Municipal de Alfabetização será organizada a partir dos seguintes eixos estruturantes:

I– Gestão e Governança da Alfabetização;

II– Formação Continuada dos Profissionais da Educação;

III– Acompanhamento Pedagógico às Escolas;

IV– Avaliação e Monitoramento das Aprendizagens;

V– Desenvolvimento da Leitura, da Escrita e da Fluência Leitora;

VI– Recomposição das Aprendizagens;

VII– Disponibilização e Utilização de Materiais Didáticos e Pedagógicos;

VIII– Equidade e Garantia do Direito à Aprendizagem;

IX– Participação das Famílias e da Comunidade Escolar.

Capítulo V

Da Gestão e da Implementação

Art. 7º - A elaboração, a coordenação e a implementação da Política Municipal de Alfabetização serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação de Ibaretama, por meio da equipe técnicopedagógica já existente nos quadros da Secretaria, responsável pelas ações de alfabetização e acompanhamento da Educação Infantil dos anos iniciais do Ensino Fundamental.

Art. 8º - Compete à Secretaria de Educação:

I– Planejar, coordenar e acompanhar as ações da Política Municipal de Alfabetização;

II– Promover a formação continuada dos profissionais da educação; III–Aos indicadores de aprendizagem;

IV– Apoiar pedagogicamente as unidades escolares, urbanas e rurais;

V– Realizar avaliações e diagnósticos de aprendizagem;

VI– Elaborar estratégias de intervenção e recomposição das aprendizagens; VII– Acompanhar a execução das ações previstas no Plano de Trabalho Anual;

VIII– Elaborar relatórios de monitoramento e acompanhamento; IX– Promover a articulação entre o Município e os programas estaduais e nacionais voltados à alfabetização.

Art. 9º - Fica criado o Comitê Estratégico Municipal de Alfabetização, instância colegiada de caráter consultivo, propositivo e de acompanhamento, com a seguinte composição:

I – Secretário(a) Municipal de Educação, que o coordenará;

II - Gerente Municipal PAIC Integral:

III – Articulado(a) Municipal do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada:

IV – Formador(a) Municipal da Educação Infantil: V – Formador(a) Municipal do Ciclo de Alfabetização :

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