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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 28/09/2026 · pág. 28

DOMCE 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4061

VI – Formador(a) Municipal dos Anos Iniciais 3º ao 5º ano: VII - Representante dos Gestores Escolares da Educação Infantil: VIII - Representante dos Professores da Educação Infantil: IX - Representantes dos Professores Alfabetizadores:

§1º - A composição do Comitê será formalizada por Portaria da Secretaria Municipal de Educação, em até 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei.

§2º - A participação no Comitê não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante.

§3º - O mandato dos membros será de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

§4º - O Comitê reunir-se-á ordinariamente pelo menos uma vez por trimestre, e extraordinariamente quando convocado.

Art. 10 - Compete ao Comitê Estratégico Municipal de Alfabetização: I– Acompanhar a implementação da Política Municipal de Alfabetização;

II– Monitorar os indicadores relacionados à alfabetização na Rede Municipal de Ensino;

III– Formular recomendações e propor medidas para o

aperfeiçoamento da Política;

IV– Acompanhar a execução e a revisão da Política Municipal de Alfabetização;

V– Elaborar relatório anual de acompanhamento, a ser apresentado a Secretaria Municipal de Educação.

Capítulo VI

Da Formação e do Acompanhamento Pedagógico

Art. 11 - A Secretaria Municipal de Educação promoverá, de forma contínua e sistemática, ações próprias e/ou em regime de colaboração, de formação destinadas aos profissionais que atuam na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental.

Art. 12 - As ações formativas poderão contemplar, entre outros temas:

I– Alfabetização e letramento;

II– Desenvolvimento da consciência fonológica;

III– Apropriação do sistema de escrita alfabética;

IV– Desenvolvimento da leitura e da fluência leitora;

V– Produção escrita;

VI– Avaliação diagnóstica e formativa;

VII– Recomposição das aprendizagens;

VIII– Planejamento e intervenções pedagógicas;

IX– Acompanhamento individual e coletivo dos estudantes.

X – Leitura e interpretação dos resultados das avaliações externas.

Capítulo VII

Da Avaliação e do Monitoramento

Art. 13 - A Secretaria Municipal de Educação realizará avaliações diagnósticas, processuais, formativas e acompanhamentos periódicos da aprendizagem dos estudantes, com a finalidade de:

I– Identificar os níveis de aprendizagem;

Do Planejamento e dos Relatórios de Acompanhamento

Art. 18 - A Secretaria Municipal de Educação elaborará, a Política Municipal de Alfabetização, contendo no mínimo:

I– Diagnóstico da rede municipal de ensino;

II– objetivos e metas;

III– ações e estratégias, organizadas pelos eixos estruturantes previstos no art. 6º;

IV– Responsáveis pela execução;

V– Cronograma de execução;

VI– Indicadores de acompanhamento e monitoramento.

Parágrafo único. A Política Municipal de Alfabetização será elaborada em até 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei e submetida à apreciação do Comitê Estratégico Municipal de Alfabetização.

Art. 19 - Serão elaborados relatórios periódicos de acompanhamento e monitoramento das ações desenvolvidas, no âmbito da Política Municipal de Alfabetização, contemplando:

I– As ações realizadas;

II– Os resultados alcançados;

III– Os indicadores de aprendizagem;

IV– As dificuldades identificadas;

V– As intervenções realizadas;

VI– Os encaminhamentos necessários para o aprimoramento das ações.

Capítulo X

Das Disposições Finais

Art. 20 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento anual da Secretaria de Educação e Cultura, podendo ser complementadas por recursos federais e estaduais oriundos de programas de colaboração, como o PAIC Integral e o Compromisso Nacional da Alfabetização (CNCA).

Art. 21 - A execução desta Lei ocorrerá com a estrutura, os recursos humanos e as dotações orçamentárias já existentes, não implicando, por si só, a criação de cargos, funções ou aumento de despesa obrigatória de caráter continuado.

Art. 22 - A Secretaria de Educação e Cultura poderá expedir normas complementares, orientações técnicas e demais instrumentos necessários à plena execução desta Lei. Art. 23 - Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, ouvindo o Comite Estratégico Municipal de Alfabetização.

Art. 24 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Ibaretama– CE., em 25 de setembro de 2026.

II– Detectar dificuldades e defasagens;

III– Orientar o planejamento pedagógico;

IV– Subsidiar as intervenções pedagógicas;

V– Acompanhar a evolução dos estudantes;

VI– Orientar a tomada de decisões pela gestão escolar e municipal.

Art. 14 - Os resultados das avaliações deverão subsidiar a elaboração de estratégias de acompanhamento e intervenção pedagógica, com atenção especial aos estudantes que apresentem maiores dificuldades de aprendizagem, incluindo os resultados do SPAECE, do SAEB e do Indicador Criança Alfabetizada. Capítulo VIII

Da Articulação com o PAIC Integral e o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada

Art. 15 - A Política Municipal de Alfabetização será desenvolvida em articulação com o Programa de Aprendizagem na Idade Certa – PAIC Integral, fortalecendo as ações de formação, acompanhamento pedagógico, avaliação e melhoria dos resultados educacionais. Art. 16 - O Município de Ibaretama reafirma sua adesão e compromisso com os objetivos e diretrizes do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada (CNCA), buscando assegurar que todas as crianças tenham garantido o direito à alfabetização.

Art. 17 - As ações desenvolvidas no âmbito dos programas estaduais e nacionais deverão ser incorporadas ao planejamento municipal, respeitando as necessidades, especificidades e realidade da Rede Pública Municipal de Ensino de Ibaretama, especialmente das escolas da zona rural.

Capítulo IX

ELIRIA MARIA FREITAS DE QUEIROZ Prefeita Municipal de Ibaretama

Publicado por: Claudia Maria Soares Dos Santos Código Identificador: C6472B79

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ

INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE ICAPUÍ-CE PORTARIA Nº 026/2026

Incluir valores a serem restituídos decorrente de pagamentos em duplicidade do servidor MARCOS JOSÉ FERREIRA NUNES na folha de pagamentos do mês de setembro de 2026. O Presidente Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Icapuí, no estado do Ceará, Sr. RAIMUNDO IVÃ DA SILVA E SOUZA, no uso de suas atribuições legais: RESOLVE: Art. 1º- Fica incluída como retenção de valores nas folhas pagamentos de setembro e outubro de 2026 deste instituto da Diretoria Executiva o valor de R$ 3.174,85 (três mil, cento e setenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), por motivo de pagamento a maior correspondente ao 1/3 férias, incluídos erroneamente nas folhas de pagamentos dos meses de julho e agosto de 2026, do Servidor Marcos José Ferreira Nunes com matrícula nº 1704591. Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua

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