DOMCE 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4061
CLÁUSULA QUINTA – DA PUBLICIDADE
5.1-O extrato do presente Termo Aditivo será publicado no Diário Oficial dos Municípios - APRECE, na forma da legislação aplicável.
E, por estarem justas e acordadas, as partes assinam o presente Termo Aditivo em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de testemunhas.
Nova Russas/CE, 25 de setembro de 2026.
JULIANA LINHARES COELHO
Secretária Municipal de Saúde Concedente
CAMILA BORGES MADEIRO
Presidente da ANAPAC Convenente
Testemunhas:
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_ Nome: CPF:
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__ Nome: CPF:
Publicado por: Eduarda Sousa Alves Código Identificador: CD256601
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ORÓS
GABINETE DA PREFEITA LEI MUNICIPAL 469/2026
LEI Nº 469/2026 ORÓS-CE, EM 25 DE SETEMBRO DE 2026
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ADQUIRIR O IMÓVEL QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE ORÓS APROVOU, E EU, PREFEITA MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art.1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir, mediante compra, os imóveis destinados à implantação de estruturas integrantes do sistema de esgotamento sanitário do Município de Orós, Estado do Ceará, situados na CE-153, Rodovia Padre Cícero, s/nº, Sede, Município de Orós, Estado do Ceará, assim caracterizados: I – O primeiro imóvel, com área de 16.582,04 m² (dezesseis mil, quinhentos e oitenta e dois metros quadrados e quatro decímetros quadrados) e perímetro de 716,61 m (setecentos e dezesseis metros e sessenta e um centímetros);
II – O segundo imóvel, com área de 1.731,76 m² (mil setecentos e trinta e um metros quadrados e setenta e seis decímetros quadrados) e perímetro de 874,33 m (oitocentos e setenta e quatro metros e trinta e três centímetros).
Parágrafo único. A localização, os limites, as confrontações, as coordenadas georreferenciadas e demais características técnicas dos imóveis constarão do Anexo desta Lei, que dela passa a fazer parte integrante.
Art. 2º. Os imóveis descritos no art. 1º serão adquiridos pelo valor total de R$ 170.135,20 (cento e setenta mil, cento e trinta e cinco reais e vinte centavos), conforme avaliação técnica realizada, mediante as condições de pagamento estabelecidas no instrumento de compra e venda.
§ 1º O valor estabelecido no caput deste artigo é fixo e irreajustável, não incidindo atualização monetária sobre as parcelas, desde que adimplidas nos respectivos vencimentos.
§ 2º O pagamento das parcelas será iniciado após a conclusão do procedimento administrativo de aquisição e a formalização do instrumento jurídico correspondente, observadas as exigências legais, orçamentárias, financeiras e registrais aplicáveis.
§ 3° Fica expressamente dispensada a realização de processo licitatório para a aquisição do imóvel acima descrito, nos termos do art. 74, inciso V, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, observadas as demais exigências legais aplicáveis.
Art. 3º. Os imóveis objeto da presente aquisição serão destinados à implantação da infraestrutura necessária ao sistema de esgotamento sanitário do Município de Orós, especificamente:
I – O imóvel descrito no inciso I do art. 1º será destinado à implantação e construção da Estação de Tratamento de Esgoto do Município de Orós, incluindo as estruturas e instalações necessárias ao seu adequado funcionamento;
II – O imóvel descrito no inciso II do art. 1º será destinado à implantação do emissário da Estação de Tratamento de Esgoto, bem como das estruturas necessárias à sua operação e integração ao sistema de esgotamento sanitário municipal.
Art. 4º. A aquisição dos imóveis será formalizada mediante a lavratura da respectiva escritura pública de compra e venda, com posterior registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, observadas as exigências legais e registrais aplicáveis.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, observada a legislação orçamentária e financeira aplicável. Art.6°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ORÓS, EM 25 DE SETEMBRO DE 2026.
TEREZA CRISTINA ALVES PEQUENO Prefeita Municipal
Publicado por: Paulo Marcio Lima Braga Código Identificador: F9381DCF
GABINETE DA PREFEITA LEI MUNICIPAL 470/2026
LEI Nº 470/2026 ORÓS-CE, EM 25 DE SETEMBRO DE 2026
INSTITUI A OUVIDORIA AMBIENTAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ORÓS/CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE ORÓS APROVOU, E EU, PREFEITA MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Município de Orós/CE, a Ouvidoria Ambiental, vinculada à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Proteção Animal, com a finalidade de assegurar a participação da sociedade na fiscalização, acompanhamento e aprimoramento das políticas públicas voltadas à proteção e preservação do meio ambiente.
Art. 2º. Compete à ouvidoria ambiental:
I. Receber sugestões, reclamações, denúncias e propostas de qualquer cidadão ou entidades relacionadas com o meio ambiente e proteção animal;
II. Acompanhar a tramitação e a análise das demandas recebidas e transmitir, aos interessados, as soluções dadas ou encaminhadas;
III. Sugerir, à Secretaria de Meio Ambiente e Proteção Animal e entidades afins, a realização de estudos e medidas que visem a regularização ou aperfeiçoamento de suas atividades;
IV. Praticar atos compatíveis com suas atribuições, por determinação do Secretário de Municipal de Meio Ambiente e Proteção Animal; Art. 3º. A participação da sociedade junto à Ouvidoria Ambiental ocorrerá por meio da implantação de linha telefônica permanente, sistema eletrônico “on-line”, endereços de correio eletrônico e atendimento presencial, assegurando ao interessado acesso direto e facilitado.
Parágrafo único. O acesso aos canais de comunicação da Ouvidoria Ambiental será simples, gratuito e garantirá ao cidadão o direito ao sigilo da identidade e ao anonimato do denunciante, sempre que solicitado.
Art. 4º. No desempenho de suas funções, a Ouvidoria Ambiental deverá:
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