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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 02/10/2026 · pág. 13

DOMCE 02/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 02 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4065

IX – articulação entre Educação Infantil e Ensino Fundamental; X – fortalecimento da gestão escolar;

XI – promoção da equidade;

XII – valorização das experiências e dos saberes dos estudantes;

XIII – inclusão e acessibilidade;

XIV – participação das famílias e da comunidade;

XV – articulação com as políticas estadual e nacional de alfabetização.

CAPÍTULO V

DOS EIXOS ESTRUTURANTES

Art. 7º A Política Municipal de Alfabetização será organizada nos seguintes eixos:

I – Governança e Gestão da Política Municipal de Alfabetização; II – Formação dos Profissionais da Educação e Qualificação das Práticas Pedagógicas; III – Infraestrutura, Materiais e Recursos Pedagógicos; IV – Avaliação, Monitoramento e Acompanhamento da Aprendizagem;

V – Reconhecimento, Disseminação e Compartilhamento de Boas Práticas.

Parágrafo único. Os eixos deverão ser desenvolvidos de forma articulada e integrada.

CAPÍTULO VI

DA GOVERNANÇA E GESTÃO

Art. 8º Compete à Secretaria Municipal de Educação coordenar a implementação, o acompanhamento e a avaliação da Política Municipal de Alfabetização.

Art. 9º A Secretaria Municipal de Educação poderá instituir uma Coordenação Municipal de Alfabetização, com a finalidade de planejar, articular, acompanhar e avaliar as ações da política. Art. 10. A Política Municipal de Alfabetização deverá articular-se às ações do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada e às políticas de alfabetização desenvolvidas pelo Estado do Ceará. Art. 11. A gestão da política deverá assegurar:

I – planejamento anual;

II – definição de metas e indicadores;

III – acompanhamento dos resultados;

IV – apoio técnico às unidades escolares;

V – articulação entre os diferentes níveis de gestão;

VI – participação dos profissionais da educação;

VII – transparência dos resultados;

VIII – tomada de decisões baseada em evidências educacionais.

CAPÍTULO VII

DA FORMAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

Art. 12. O Município promoverá política permanente de formação continuada dos profissionais da educação envolvidos na alfabetização. Art. 13. As formações deverão contemplar, entre outros:

I – fundamentos da alfabetização;

II – aquisição e desenvolvimento da leitura e da escrita;

III – consciência fonológica e conhecimento do sistema de escrita alfabética;

IV – fluência leitora;

V – compreensão leitora;

VI – produção textual;

Art. 15. A Política Municipal de Alfabetização promoverá a articulação entre a Educação Infantil e o Ensino Fundamental, respeitando as especificidades, os direitos de aprendizagem e o desenvolvimento integral das crianças.

Art. 16. Serão fortalecidas ações de desenvolvimento da oralidade, literatura, linguagem, cultura escrita, interação, brincadeira e demais experiências que contribuam para a formação do leitor e para a continuidade das aprendizagens.

Parágrafo único . As ações de alfabetização na Educação Infantil não deverão antecipar de forma inadequada práticas escolarizantes próprias do Ensino Fundamental.

CAPÍTULO IX

DA ALFABETIZAÇÃO E DA RECOMPOSIÇÃO DAS APRENDIZAGENS

Art. 17. O Município desenvolverá ações destinadas a assegurar a alfabetização de todas as crianças até o final do 2º ano do Ensino Fundamental.

Art. 18. Para os estudantes do 3º, 4º e 5º anos que apresentarem defasagens, serão implementadas ações de recomposição das aprendizagens, com foco em leitura, escrita e conhecimentos matemáticos.

Art. 19. As escolas deverão elaborar estratégias de intervenção pedagógica considerando:

III – observações dos professores;

IV – necessidades individuais dos estudantes;

V – acompanhamento da frequência escolar;

VI – participação da família;

VII – condições de acessibilidade e inclusão.

CAPÍTULO X

DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA

Art. 20. A Política Municipal de Alfabetização assegurará o direito à alfabetização de todos os estudantes, independentemente de deficiência, transtorno, condição social, localização territorial ou qualquer outra condição.

Art. 21. Serão desenvolvidas estratégias específicas para garantir a participação e a aprendizagem dos estudantes público da Educação Especial, observadas suas características, necessidades e potencialidades.

Art. 22. A Secretaria Municipal de Educação deverá promover a articulação entre professores, gestores, profissionais do Atendimento Educacional Especializado – AEE e demais profissionais que atuem no acompanhamento dos estudantes.

CAPÍTULO XI

DOS MATERIAIS E RECURSOS PEDAGÓGICOS

Art. 23. O Município assegurará, progressivamente, a disponibilização de materiais didáticos, literários, pedagógicos e tecnológicos necessários à implementação da Política Municipal de Alfabetização.

Art. 24. As escolas deverão contar com acervos de literatura infantil, materiais de leitura e escrita, recursos de alfabetização matemática e materiais acessíveis às diferentes necessidades dos estudantes.

Art. 25. Será estimulada a criação e ampliação de espaços de leitura nas unidades escolares.

VII – oralidade;

VIII – alfabetização matemática;

IX – avaliação diagnóstica e formativa;

X – recomposição das aprendizagens;

XI – planejamento e intervenção pedagógica;

XII – Educação Infantil, leitura e escrita;

XIII – educação inclusiva e alfabetização de estudantes público da Educação Especial;

XIV – tecnologias educacionais e recursos digitais;

XV – práticas pedagógicas baseadas em evidências;

XVI – gestão pedagógica e acompanhamento da aprendizagem. Art. 14. As ações de formação continuada deverão considerar as necessidades identificadas nos diagnósticos da rede, os resultados das avaliações e as demandas apresentadas pelas escolas e profissionais da educação.

CAPÍTULO VIII

DA EDUCAÇÃO INFANTIL E DA TRANSIÇÃO PARA O ENSINO FUNDAMENTAL

CAPÍTULO XII

DA AVALIAÇÃO E DO MONITORAMENTO

Art. 26. O Município instituirá mecanismos permanentes de avaliação e monitoramento da alfabetização e da recomposição das aprendizagens.

Art. 27. Serão considerados, entre outros:

I – avaliações diagnósticas;

II – avaliações formativas;

III – avaliações periódicas de leitura;

IV – avaliações municipais, estaduais e nacionais;

V – registros pedagógicos;

VI – indicadores de frequência e participação;

VII – resultados de aprendizagem; VIII – indicadores de equidade.

Art. 28. Os resultados das avaliações deverão subsidiar o planejamento pedagógico, a formação continuada, a gestão escolar e as intervenções destinadas aos estudantes.

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