DOMCE 02/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 02 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4065
Art. 29. A Secretaria Municipal de Educação deverá promover a análise periódica dos resultados da alfabetização, assegurando a devolutiva às escolas e o planejamento de ações de intervenção. CAPÍTULO XIII
DA EQUIDADE EDUCACIONAL
Art. 30. A Política Municipal de Alfabetização terá como compromisso permanente o enfrentamento das desigualdades educacionais.
Art. 31. O planejamento das ações deverá considerar, sempre que possível, diferenças relacionadas a:
I – localização urbana e rural;
II – nível socioeconômico;
III – raça e etnia;
IV – gênero;
V – deficiência;
VI – outras condições que possam produzir desigualdades de acesso, participação e aprendizagem. CAPÍTULO XIV
Art. 44. A Secretaria Municipal de Educação poderá apresentar periodicamente aos órgãos competentes e à comunidade educacional os resultados e avanços da política.
CAPÍTULO XX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45. A implementação da Política Municipal de Alfabetização observará as normas federais, estaduais e municipais vigentes. Art. 46. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, mediante atos próprios.
Art. 47. A Secretaria Municipal de Educação poderá expedir normas complementares necessárias à execução desta Lei.
Art. 48. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, observada a legislação orçamentária e fiscal. Art. 49. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Barreira, Estado do Ceará, 09 de Setembro de 2026 .
DA PARTICIPAÇÃO DAS FAMÍLIAS
Art. 32. O Município promoverá ações de aproximação e participação das famílias no processo de alfabetização.
Art. 33. As escolas deverão estimular práticas de leitura em família e orientar os responsáveis sobre estratégias de acompanhamento das aprendizagens. CAPÍTULO XV
DO RECONHECIMENTO E COMPARTILHAMENTO DE BOAS PRÁTICAS
Art. 34. O Município poderá instituir mecanismos de reconhecimento e divulgação de experiências exitosas desenvolvidas por escolas e profissionais da rede.
Art. 35. As práticas reconhecidas poderão ser sistematizadas e compartilhadas em encontros formativos, seminários, publicações, plataformas digitais e outros meios institucionais. CAPÍTULO XVI
MARCIO GLEY NASCIMENTO SILVA Prefeito Municipal de Barreira
Publicado por: Mayane da Silva Castro Código Identificador: E2F8E324
COMISSÃO DE LICITAÇÃO PORTARIA Nº 157/2026-GPM
INSTITUI O COMITÊ ESTRATÉGICO MUNICIPAL DA POLÍTICA DE ALFABETIZAÇÃO DO ÂMBITO DO COMPRIMISSO DA CRIANÇA ALFABETIZADACNCA, NO MUNICÍPIO DE BARREIRA-CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DO PLANEJAMENTO, METAS E INDICADORES
Art. 36. A Secretaria Municipal de Educação elaborará, anualmente, plano de ações da Política Municipal de Alfabetização, contendo:
I – diagnóstico da rede;
MARCIO GLEY NASCIMENTO SILVA , Prefeito Municipal de Barreira-CE , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art.63,II, da Lei Orgânica do Município de Barreira ,
II – objetivos;
III – metas;
RESOLVE:
IV – ações;
V – responsáveis;
VI – cronograma;
VII – indicadores de acompanhamento; VIII – mecanismos de monitoramento e avaliação.
Art. 37. As metas municipais deverão estar articuladas às metas nacionais e estaduais de alfabetização, respeitadas as especificidades e condições do Município.
Art. 38. A Política Municipal de Alfabetização deverá estabelecer como prioridade a redução das desigualdades de aprendizagem e a garantia do direito à alfabetização para todas as crianças.
CAPÍTULO XVII
DO REGIME DE COLABORAÇÃO
Art. 39. O Município poderá celebrar acordos, termos de cooperação, convênios e demais instrumentos de colaboração com a União, o Estado do Ceará, instituições de ensino superior, organizações públicas e privadas e outras instituições, observada a legislação vigente.
Art. 40. A Política Municipal de Alfabetização deverá articular-se às ações desenvolvidas no âmbito do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada – CNCA e às políticas de alfabetização do Estado do Ceará.
CAPÍTULO XVIII
DO FINANCIAMENTO
Art. 41. As ações da Política Municipal de Alfabetização serão financiadas por dotações orçamentárias próprias, recursos vinculados à educação e outras fontes legalmente disponíveis.
Art. 42. O Município poderá buscar assistência técnica e financeira da União e do Estado para implementação das ações previstas nesta Lei. CAPÍTULO XIX
DO ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL
Art. 43. O acompanhamento da Política Municipal de Alfabetização contará com a participação das instâncias de controle social e dos órgãos colegiados da educação, observadas suas competências legais.
Art. 1º - DA INSTITUIÇÃO
Fica instituído o Comitê Estratégico Municipal da Política de Alfabetização no âmbito do Compromisso da Criança Alfabetizada – CNCA , com a finalidade de planejar, acompanhar, monitorar e fortalecer as ações voltadas à garantia da alfabetização na idade certa, conforme as diretrizes nacionais e estaduais. Art. 2º - OBJETIVO
O Comitê tem por objetivo garantir que todas as crianças do município estejam alfabetizadas até o final do 2º ano do Ensino Fundamental, promovendo ações estratégicas e acompanhamento sistemático da aprendizagem.
Art. 3º - DAS ATRIBUIÇÕES DO COMITÊ
I - Acompanhar a execução das políticas de alfabetização no município;
II - Monitorar indicadores educacionais (SPAECE, Avalie-CE e avaliações internas);
III - Propor estratégias de intervenção pedagógica;
IV - Garantir a implementação das ações do Plano Municipal de Alfabetização;
V - Acompanhar o projeto de recomposição da aprendizagem “Avança Barreira”;
VI - Promover a articulação entre gestão, escolas e professores; VII - Elaborar relatórios periódicos de acompanhamento.
Art. 4º - DO FUNCIONAMENTO
O Comitê funcionará mediante:
I - Reuniões mensais ordinárias;
II - Reuniões extraordinárias quando necessário; III - Registro em atas e relatórios;
IV - Monitoramento contínuo das ações e resultados.
Art. 5º - DA COMPOSIÇÃO
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