DOMCE 02/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 02 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4065
expedidora e QR Code ou outro dispositivo eletrônico destinado à verificação da autenticidade do documento.
Art. 9º O tratamento dos dados pessoais constantes da Carteira de Identidade Funcional observará os princípios da finalidade, necessidade, adequação, segurança, prevenção e transparência, sendo vedada a utilização das informações para finalidade diversa da identificação funcional do servidor.
§ 1º O acesso aos dados cadastrais dos servidores será restrito aos órgãos competentes da Administração Pública Municipal, exclusivamente para fins de expedição, controle, validação, substituição e cancelamento da Carteira Funcional.
§ 2º A Secretaria da Segurança Pública Municipal adotará medidas administrativas e técnicas aptas a proteger os dados pessoais contra acessos não autorizados, perda, alteração, divulgação indevida ou qualquer forma de tratamento inadequado.
Art. 10. A Carteira de Identidade Funcional terá prazo de validade definido em regulamento, podendo ser renovada periodicamente, mediante atualização cadastral, conferência dos dados funcionais e verificação da permanência do vínculo do servidor com a Guarda Patrimonial Municipal de Iguatu-CE.
Art. 11. Será obrigatória a substituição da Carteira nos seguintes casos:
I – alteração de dados funcionais ou pessoais;
controle, preservadas as características essenciais de identificação e segurança previstas nesta Lei.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU, EM 01 DE OUTUBRO DE 2026.
CARLOS ROBERTO COSTA FILHO Prefeito Municipal de Iguatu/CE
Publicado por: Kelyson Eduardo Alves Batista Código Identificador: B4CF70BF
SECRETARIA DO GABINETE - SEGAB LEI Nº 3.375, DE 01 DE OUTUBRO DE 2026.
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA GUARDA PATRIMONIAL MUNICIPAL DE IGUATU-CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IGUATU, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Iguatu, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
II – dano, desgaste ou inutilização;
III – perda, extravio, furto ou roubo;
IV – mudança de padrão institucional.
§ 1º Nos casos de perda ou roubo, o servidor deverá comunicar imediatamente à Administração.
§ 2º A emissão de segunda via poderá ser condicionada à apuração administrativa quando houver indícios de fraude ou utilização indevida.
Art. 12. A Carteira de Identidade Funcional ativa será obrigatoriamente devolvida nos casos de:
I – exoneração, demissão ou dispensa;
II – aposentadoria, ressalvada a expedição de nova carteira com identificação de servidor inativo;
III – falecimento;
IV – afastamento definitivo do cargo.
Parágrafo único. A não devolução ensejará responsabilização administrativa e demais medidas legais cabíveis.
Art. 13. O servidor é responsável pela guarda, conservação e uso adequado da Carteira Funcional.
Parágrafo único. O uso indevido, cessão a terceiros ou adulteração do documento constitui infração disciplinar, sujeitando o servidor às penalidades previstas no Regime Jurídico e nas demais legislações aplicáveis.
Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, consignada no orçamento do Município.
Art. 15. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir, por meio de Decreto, o modelo da Carteira de Identidade Funcional, bem como regulamentar os procedimentos específicos para sua emissão e
Art. 1º Fica instituído o Estatuto da Guarda Patrimonial Municipal de Iguatu-CE, dispondo sobre normas gerais e outras providências.
Art. 2º A Guarda Patrimonial Municipal de Iguatu (GPM), instituída pela Lei nº 3.157, de 09 de abril de 2024, mantém sua denominação e sigla, aplicando-se-lhe as disposições desta Lei quanto à organização, aos princípios, aos requisitos de ingresso, às competências, à estrutura funcional, à capacitação e às demais matérias de que trata este Estatuto.
Art. 3º A Guarda Patrimonial Municipal de Iguatu fica vinculada à Secretaria da Segurança Pública Municipal.
Art. 4º A Guarda Patrimonial Municipal de Iguatu não se confunde com a Guarda Civil Municipal de Iguatu, instituída pela Lei nº 772, de 20 de junho de 2002, permanecendo distintas as respectivas estruturas, cargos, carreiras, competências, planos de cargos e regimes funcionais.
Parágrafo único. A Guarda Patrimonial Municipal não integra o Sistema Único de Segurança Pública, não exerce policiamento ostensivo ou patrulhamento preventivo em logradouros públicos, nem qualquer atribuição privativa da Guarda Civil Municipal, cabendo-lhe atuação interna e estática, inclusive apoio patrimonial em eventos públicos municipais exclusivamente para proteção do patrimônio público, vedado o exercício de atividades próprias de segurança pública, nos termos desta Lei.
Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se patrimônio público municipal o conjunto de bens móveis e imóveis, equipamentos e estruturas pertencentes ao Município de Iguatu ou que estejam sob sua posse, guarda ou responsabilidade administrativa.
CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 6º A Guarda Patrimonial Municipal de Iguatu reger-se-á pelos seguintes princípios:
I – legalidade;
II – moralidade administrativa;
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