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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 02/10/2026 · pág. 33

DOMCE 02/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 02 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4065

III – impessoalidade;

indevidos e demais ocorrências contra o patrimônio público municipal;

IV – publicidade e transparência;

V – eficiência na prestação do serviço público;

VI – proteção, conservação e preservação do patrimônio público municipal, compreendendo imóveis, móveis, equipamentos e estruturas pertencentes ou sob responsabilidade administrativa do Município de Iguatu;

VII – prevenção de ilícitos contra o patrimônio público municipal, mediante atuação preventiva e patrimonial de natureza interna, nos limites das atribuições legais da Guarda Patrimonial Municipal;

VIII – respeito aos direitos humanos e à dignidade da pessoa humana;

IX – atuação preventiva e orientativa, exclusivamente no âmbito da proteção patrimonial e preservação dos bens públicos municipais;

X – observância da proporcionalidade, razoabilidade e legalidade no emprego de técnicas de contenção, defesa e proteção patrimonial, quando estritamente necessário e nos limites legais;

XI – cooperação com a Guarda Civil Municipal e com os demais órgãos de segurança pública, no limite de suas atribuições internas e estáticas.

CAPÍTULO III

DOS REQUISITOS PARA INGRESSO AO CARGO

Art. 7º São requisitos básicos para investidura em cargo público na Guarda Patrimonial Municipal de Iguatu:

I – nacionalidade brasileira;

II – gozo dos direitos políticos;

III – quitação com as obrigações eleitorais e, no caso de candidatos do sexo masculino, com as obrigações militares;

IV – nível médio completo de escolaridade;

IV – gerenciar o acesso, restringindo a entrada de indivíduos não autorizados e identificando situações atípicas;

V – realizar rondas e inspeções preventivas no interior das dependências e em suas áreas de acesso imediato, adotando medidas preventivas contra danos ao patrimônio público, vedada a realização de rondas ou patrulhamento em logradouros públicos externos;

VI – zelar pelo patrimônio público municipal sob sua responsabilidade;

VII – comunicar imediatamente às autoridades competentes quaisquer irregularidades verificadas;

VIII – articular-se com os órgãos municipais competentes, visando ações preventivas, proteção do patrimônio público municipal e apoio às atividades de interesse público, nos limites de suas atribuições legais;

IX – prestar apoio à proteção patrimonial em eventos públicos municipais, limitado aos bens, estruturas, prédios, equipamentos ou serviços sob sua responsabilidade direta, mediante articulação com a Secretaria da Segurança Pública Municipal, sendo vedado o exercício de atividades de segurança pública;

X – exercer outras atividades correlatas, compatíveis com a função e determinadas pelo Poder Executivo Municipal, vedado o exercício de atribuições privativas de polícia judiciária, polícia ostensiva, patrulhamento preventivo em logradouros públicos ou fiscalização de trânsito.

TÍTULO II

DA ESTRUTURA DA CARREIRA E DAS ATRIBUIÇÕES CAPÍTULO I DA ESTRUTURA

Art. 9º A Guarda Patrimonial Municipal de Iguatu observará a seguinte estrutura, organizada em níveis de progressão funcional, tendo o Prefeito Municipal de Iguatu-CE como autoridade máxima da Administração à qual a carreira está subordinada.

V – idade mínima de 18 (dezoito) anos;

VI – aptidão mental e psicológica;

VII – idoneidade moral, comprovada mediante certidões negativas de antecedentes criminais expedidas pelos órgãos competentes da Justiça Federal e da Justiça Estadual.

Parágrafo único. Para os fins deste Estatuto, é vedado o ingresso no cargo de Guarda Patrimonial Municipal por meio de contratação temporária ou por readaptação funcional oriunda de outros cargos públicos, devendo o provimento ocorrer exclusivamente mediante aprovação em concurso público, na forma da legislação vigente.

CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS

Art. 10. As atribuições funcionais do Guarda Patrimonial Municipal correspondem, no plano individual, às competências fixadas no art. 8º desta Lei, exercidas de acordo com a classe funcional ocupada pelo servidor, observada a progressão de responsabilidades na carreira, incumbindo-lhe, ainda, comunicar imediatamente ao superior hierárquico as irregularidades e ocorrências verificadas, bem como registrar e relatar as ocorrências de que tiver conhecimento.

CAPÍTULO III

DA IDENTIFICAÇÃO FUNCIONAL E DO UNIFORME

CAPÍTULO IV DAS COMPETÊNCIAS

Art. 8º São competências da Guarda Patrimonial Municipal de Iguatu, observado o disposto no art. 4º desta Lei:

I – executar serviços de proteção, guarda e vigilância patrimonial interna dos prédios públicos, demais equipamentos e serviços em funcionamento do Município;

Art. 11. Os integrantes da Guarda Patrimonial Municipal utilizarão, no exercício de suas funções, uniforme e identificação funcional individualizada, padronizados por ato do Poder Executivo Municipal, vedado o uso de fardamento, símbolos, insígnias, distintivos ou cores que possam gerar confusão com a Guarda Civil Municipal de Iguatu ou com órgãos de segurança pública.

TÍTULO III

DA FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO

II – executar acompanhamento de proteção e vigilância nas dependências das unidades em que estiver lotado;

III – monitorar a movimentação de pessoas e veículos no interior dos equipamentos municipais e em suas áreas de acesso imediato, visando à prevenção de danos, furtos, depredações, invasões, acessos

Art. 12. A Guarda Patrimonial Municipal de Iguatu deverá promover a capacitação contínua de seus integrantes, visando ao aprimoramento técnico, operacional e ético no desempenho de suas funções.

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