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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 02/10/2026 · pág. 34

DOMCE 02/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 02 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4065

Art. 13. A investidura no cargo dependerá da aprovação em curso de formação inicial, de caráter eliminatório e classificatório, com carga horária mínima definida em regulamento.

Parágrafo único. O curso de formação abrangerá conteúdos teóricos e práticos, incluindo:

I – noções básicas de Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Penal e Direito Processual Penal;

II – cidadania;

III – direitos humanos;

IV – técnicas de proteção patrimonial, autoproteção e contenção física, quando estritamente necessárias à proteção do patrimônio e à preservação da integridade física, observados os limites legais da função;

V – primeiros socorros;

VI – proteção de bens públicos;

VII – técnicas de condução de veículos de apoio operacional para fins de apoio logístico;

VIII – limites legais de atuação da Guarda Patrimonial Municipal e articulação com a Guarda Civil Municipal e demais órgãos de segurança pública.

Art. 14. Os servidores da Guarda Patrimonial Municipal participarão de programas periódicos de capacitação e aperfeiçoamento profissional.

Parágrafo único. A capacitação continuada será promovida pelo Município ou por meio de convênios com instituições públicas ou privadas.

Art. 15. O Município poderá oferecer cursos de especialização para atuação em áreas específicas, conforme a necessidade do serviço.

Parágrafo único. Consideram-se áreas específicas, entre outras:

I – segurança patrimonial especializada;

II – mediação de conflitos;

Parágrafo único. O apoio de que trata o caput deverá incluir, dentre outras medidas, a liberação do serviço ordinário para participação em cursos de capacitação, sem prejuízo da remuneração, na forma do regulamento.

TÍTULO IV DISPOSIÇÕES DIVERSAS CAPÍTULO I DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

Art. 19. O serviço extraordinário da Guarda Patrimonial Municipal será realizado em caráter excepcional e eventual, mediante prévia solicitação, quando houver necessidade do interesse público.

I – apoio em eventos públicos ou institucionais;

II – suprimento de deficiências operacionais de efetivo ou de equipamentos;

III – atendimento a situações emergenciais ou imprevisíveis típicas da função;

IV – reforço da segurança patrimonial em períodos de maior demanda.

§ 2º A prestação de serviço extraordinário deverá observar limites de carga horária estabelecidos em regulamento, resguardando a saúde e a integridade do servidor.

Art. 20. O serviço extraordinário será remunerado por meio de pagamento de horas extras, na forma da legislação vigente.

Parágrafo único. O cálculo das horas extras observará os acréscimos legais previstos para o serviço prestado fora da jornada regular.

Art. 21. A convocação para o serviço extraordinário deverá, sempre que possível, respeitar critérios de rotatividade, voluntariedade e interesse da Administração.

Parágrafo único. Em situações emergenciais, a convocação poderá ocorrer de forma compulsória, mediante justificativa da autoridade competente.

CAPÍTULO II

DA EQUIPE DE SUPORTE PATRIMONIAL PERMANENTE

III – primeiros socorros;

IV – defesa pessoal, restrita a técnicas não letais compatíveis com a natureza patrimonial da atividade;

V – proteção de bens públicos estratégicos;

VI – brigadista de incêndio e emergência;

VII – boas práticas de vigilância e inspeção preventiva no interior dos equipamentos públicos municipais.

Art. 16. Os cursos de capacitação e formação deverão prever avaliação de desempenho dos participantes, sendo exigido aproveitamento mínimo para certificação.

Art. 17. A capacitação poderá ser ministrada por instrutores internos ou externos, devidamente qualificados e habilitados.

Art. 22. Fica instituída a Equipe de Suporte Patrimonial Permanente, destinada a prestar apoio aos Guardas Patrimoniais Municipais no atendimento de situações excepcionais e emergenciais, exclusivamente no âmbito interno das unidades e equipamentos públicos municipais.

§ 1º A Equipe de Suporte Patrimonial Permanente terá caráter permanente como estrutura de apoio operacional, sendo seu acionamento e emprego condicionados à ocorrência de situação excepcional ou emergencial que justifique a intervenção.

§ 2º Consideram-se situações excepcionais ou emergenciais, para os fins deste Capítulo:

I – doença repentina ou impedimento superveniente de servidor durante o serviço;

II – ocorrência de sinistros ou de eventos que exijam apoio imediato;

Parágrafo único. Poderão atuar como instrutores servidores da própria Guarda Patrimonial Municipal de Iguatu, desde que comprovada capacitação técnica na área de ensino.

Art. 18. O Município incentivará a qualificação profissional dos Guardas Patrimoniais Municipais de Iguatu, podendo conceder apoio institucional para participação em cursos, seminários e treinamentos.

III – situações atípicas ou imprevistas que possam comprometer a regularidade do serviço patrimonial;

IV – insuficiência momentânea e excepcional de efetivo, decorrente de circunstância superveniente que impeça a manutenção regular do serviço; e

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