DOMCE 02/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 02 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4065
V – necessidade de apoio imediato a posto de serviço, quando a situação não puder ser solucionada pelo efetivo ordinariamente escalado.
Art. 23. A Equipe de Suporte Patrimonial Permanente atuará exclusivamente mediante acionamento para atendimento de situações excepcionais ou emergenciais, em unidades e equipamentos públicos municipais previamente determinados, vedada a realização de patrulhamento ou rondas externas em logradouros públicos.
Parágrafo único. O deslocamento dos integrantes da Equipe de Suporte Patrimonial Permanente entre unidades e equipamentos públicos municipais, quando realizado exclusivamente para atendimento de chamado ou cumprimento de determinação de serviço, não caracteriza patrulhamento ou ronda externa.
Art. 24. A condução dos veículos destinados ao suporte patrimonial será realizada por servidor integrante da Equipe de Suporte Patrimonial Permanente que possua Carteira Nacional de Habilitação – CNH válida e compatível com a categoria do veículo utilizado, devidamente autorizado pela Administração.
Parágrafo único. A utilização dos veículos de suporte patrimonial ficará restrita às atividades de serviço e aos deslocamentos necessários ao atendimento das ocorrências e demandas previstas neste Capítulo.
Art. 25. A Equipe de Suporte Patrimonial Permanente será composta exclusivamente por servidores efetivos, aprovados em concurso público e integrantes da Guarda Patrimonial Municipal de Iguatu.
Parágrafo único. A composição, a escala, a forma de acionamento, a designação dos integrantes e os procedimentos operacionais da Equipe de Suporte Patrimonial Permanente serão estabelecidos em regulamento, observado o disposto nesta Lei.
TÍTULO V
Art. 31. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente do Município de Iguatu, observado o disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU, EM 01 DE OUTUBRO DE 2026.
CARLOS ROBERTO COSTA FILHO Prefeito Municipal de Iguatu/CE
Publicado por: Kelyson Eduardo Alves Batista Código Identificador: A22062D9
SECRETARIA DO GABINETE - SEGAB LEI Nº 3.376, DE 01 DE OUTUBRO DE 2026.
ALTERA AS LEIS MUNICIPAIS Nº 1.660, DE 13 DE ABRIL DE 2012, E Nº 2.798, DE 08 DE JULHO DE 2020, PARA DISCIPLINAR OS CONDOMÍNIOS DE LOTES NO MUNICÍPIO DE IGUATU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IGUATU, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Iguatu, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Municipal nº 2.798, de 08 de julho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o § 1º do art. 1º passa a ter a seguinte redação:
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 26. Os direitos, vantagens e demais situações funcionais não disciplinados por esta Lei serão regidos pelo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração da Guarda Patrimonial Municipal e, subsidiariamente, pela Lei Municipal n° 2.092, de 16 de maio de 2014, e pela Lei Municipal nº 2.284, de 2015, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) das áreas auxiliares, técnico-administrativas e da saúde, no que forem compatíveis.
Parágrafo único. A aplicação subsidiária de que trata o caput tem por finalidade assegurar a preservação dos direitos adquiridos e das garantias legais dos servidores.
Art. 27. A revisão remuneratória, a revisão geral anual, a atualização da tabela de vencimentos e a revisão da carreira dos servidores da Guarda Patrimonial Municipal observarão o disposto no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR, a partir do momento de sua criação, sem prejuízo das garantias previstas neste Estatuto e na legislação municipal aplicável.
Art. 28. As disposições desta Lei relativas ao Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR da Guarda Patrimonial Municipal somente produzirão efeitos a partir da entrada em vigor de lei específica que discipline a matéria, aplicando-se subsidiariamente a Lei Municipal nº 2.284, de 2015, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) das áreas auxiliares, técnicoadministrativas e da saúde, no que forem compatíveis.
Art. 29. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei no que couber, mediante decreto, para assegurar sua fiel execução.
Art. 30. Qualquer alteração, revisão ou atualização deste Estatuto poderá ser precedida de oitiva consultiva e não vinculante de comissão composta por servidores de carreira da Guarda Patrimonial Municipal de Iguatu, sem prejuízo da livre iniciativa legislativa do Prefeito Municipal e da regular tramitação do processo legislativo perante a Câmara Municipal.
“Art. 1º .......................
...................
§ 1º Para efeitos desta Lei, considera-se condomínio de lotes a modalidade de condomínio edilício em que os lotes são as unidades autônomas constituídas por porções de terra individualizadas e demarcadas, com fração ideal, e as áreas comuns privativas são constituídas pelas áreas verdes de uso comum do condomínio, áreas de lazer e áreas de recreação, cuja instituição e aprovação observarão a legislação federal aplicável, especialmente a Lei Federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, e o art. 1.358-A do Código Civil, introduzido pela Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, de modo que todas as áreas internas do condomínio de lotes possuem natureza privativa, integrando unidades autônomas e áreas comuns de uso exclusivo dos condôminos, inexistindo áreas públicas.”
II – ficam acrescentados os §§ 4º, 5º e 6º ao art. 1º, com a seguinte redação:
“Art. 1º .......................
...................
§ 4º O condomínio de lotes não se submete às regras de parcelamento do solo urbano previstas na Lei Municipal nº 1.660, de 13 de abril de 2012, bem como às regras de parcelamento do solo previstas na Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, regendo-se pela legislação federal específica, especialmente pela Lei Federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, pelo art. 1.358-A do Código Civil, introduzido pela Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, aplicando-se subsidiariamente as normas urbanísticas que não sejam incompatíveis com sua natureza jurídica.
§ 5º Dada a sua natureza jurídica e por se tratar de área exclusivamente privativa, não se aplica aos condomínios de lotes a obrigatoriedade de transferência gratuita de áreas públicas prevista
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