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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 02/10/2026 · pág. 36

DOMCE 02/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 02 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4065

para os loteamentos, sem prejuízo das demais exigências urbanísticas previstas na legislação municipal.

§ 6º Não obstante a caracterização das unidades autônomas e das áreas comuns como áreas de natureza exclusivamente privativa, toda e qualquer edificação, ampliação, reforma ou intervenção construtiva a ser realizada nos lotes ou unidades produzidas deverá observar as normas constantes do Código de Obras e Posturas do Município, do Plano Diretor, da Lei de Uso e Ocupação do Solo e das demais normas urbanísticas e edilícias municipais aplicáveis, sem prejuízo das restrições estabelecidas na Convenção de Condomínio e no respectivo memorial de incorporação.”

III – o inciso II do art. 5º passa a ter a seguinte redação:

“Art. 5º .......................

...................

II – que haja uma Convenção detalhada de condomínio, contendo as limitações edilícias e de uso individual e coletivo das áreas comuns.”

IV – os §§ 1º, 3º e 7º do art. 9º passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º .......................

...................

§ 1º O perímetro da área privativa do condomínio de lotes deverá ser cercado, podendo ser realizado por utilização de grades, alambrados, muros ou soluções mistas, bem como guaritas, portarias, portões, cancelas ou soluções similares, e a via de acesso ao condomínio deverá integrar-se à malha viária já existente, com acesso mínimo para 02 (dois) veículos simultaneamente.

(...)

§ 3º A área mínima da unidade autônoma do condomínio de lotes é de 180,00 m² (cento e oitenta metros quadrados) e frente mínima de 8,00 m (oito metros).

(...)

§ 7º As áreas verdes de uso comum do condomínio, áreas de lazer e recreação, integram o patrimônio comum privativo do condomínio, sendo destinadas ao uso exclusivo dos condôminos, devendo corresponder a, no mínimo, 10% (dez por cento) da área total da gleba.”

V – o art. 10 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 10. As vias internas destinadas à circulação de veículos no interior dos condomínios de lotes não se equiparam às vias públicas, possuindo caráter privativo, e deverão atender aos seguintes parâmetros mínimos:

I – largura mínima do pavimento: 6,00 m (seis metros);

II – passeio para circulação de pedestres: mínimo de 2,00 m (dois metros), para cada lado da via;

III – largura total mínima da via interna: 10,00 m (dez metros), excluídos canteiros ou elementos paisagísticos.

§ 1º As vias internas poderão adotar soluções de tráfego compartilhado, prioridade ao pedestre, traffic calming e controle de velocidade, conforme diretrizes do projeto urbanístico aprovado.

§ 2º Não se aplicam às vias internas de que trata este artigo os parâmetros mínimos de largura estabelecidos para o sistema viário público na Lei Municipal nº 1.660, de 13 de abril de 2012.

§ 3º As vias internas deverão possuir pavimentação adequada, sistema de drenagem e iluminação.

§ 4º A manutenção das vias internas, drenagem, iluminação e demais equipamentos será de responsabilidade exclusiva do condomínio.”

Art. 2º Ficam revogados:

I – os arts. 46 e 49 da Lei Municipal nº 1.660, de 13 de abril de 2012;

II – o § 2º do art. 1º, o § 5º do art. 9º e o art. 12 da Lei Municipal nº 2.798, de 8 de julho de 2020.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU, EM 01 DE OUTUBRO DE 2026.

CARLOS ROBERTO COSTA FILHO Prefeito Municipal de Iguatu/CE

Publicado por: Kelyson Eduardo Alves Batista Código Identificador: C693EAFC

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE IPUEIRAS

FUNDO MUNICIPAL DA SEGURIDADE SOCIAL ATO CONCESSIVO DE PENSÃO 08/2026

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPUEIRAS, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, torna público, para fins de publicidade dos atos administrativos e encaminhamento ao Tribunal de Contas competente, o Ato Concessivo de Pensão nº 08/2026 , que concede o benefício de pensão por morte ao Sr. FRANCISCO FREIRE SOBRINHO , na condição de cônjuge e dependente habilitado da exservidora municipal MARIA DOS SANTOS FREIRE , ocupante de cargo efetivo de merendeira, vinculada à Secretaria Municipal de Educação. O benefício foi concedido com fundamento no art. 40, § 7º, inciso I, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, combinado com o art. 19, inciso II, da Lei Municipal nº 572/2004, alterada pela Lei Municipal nº 946/2018, conforme consta no ato concessivo.O benefício é devido a partir de 15 de junho de 2021 , conforme requerimento administrativo, no valor mensal de R$ 1045,01 (Mil e quarenta e cinco reais e um centavos) referentes aos proventos, sendo que R$543,42 parcela integral salario mínimo e R$ 83,60 (Oitenta e três reais e sessenta centavos)referente a 20% de quinquênio o salario base de R$ 417,99 (mil quatrocentos e trinta e oitenta e quatro centavos).

Ipueiras-Ce, 01 de outubro de 2026.

FRANCISCO SOUTO DE VASCONCELOS JÚNIOR Prefeito Municipal de Ipueiras-

DOUGLAS OLIVEIRA DO NASCIMENTO -

Coordenador do Fundo Municipal de Seguridade Social – FMSS

Publicado por: Douglas Oliveira do Nascimento Código Identificador: 7172475E

SECRETARIA DE URBANISMO E MEIO AMBIENTE PUBLICAÇÃO DE REQUERIMENTO E CONCESSÃO DE CERTIDÃO DECLARATÓRIA DE NÃO SUJEIÇÃO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL - CDNS CARLOS DIOGO SILVEIRA MOURÃO

PUBLICAÇÃO DE REQUERIMENTO

CERTIDÃO DECLARATÓRIA DE NÃO SUJEIÇÃO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL - CDNS

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