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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 02/10/2026 · pág. 59

DOMCE 02/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

municipal de atendimento, reorganiza o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, dispõe sobre o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA, e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PIQUET CARNEIRO , Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação no Município de Piquet Carneiro, em conformidade com a Constituição Federal, a Constituição do Estado do Ceará, a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, e demais normas aplicáveis. Art. 2º. A política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente será implementada por meio de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais, assegurando-se a proteção integral e a prioridade absoluta previstas na legislação vigente.

Art. 3º. São princípios da política municipal de atendimento: I – a proteção integral e a prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente;

II – a universalidade do acesso às políticas públicas; III – a participação popular e o controle social;

IV – o respeito à condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento;

V – a articulação intersetorial das políticas públicas;

VI – a valorização da participação de crianças e adolescentes nos processos de formulação, acompanhamento e avaliação das políticas que lhes dizem respeito;

VII – a não discriminação e a promoção da igualdade de direitos. CAPÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Art. 4º. Fica mantido o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA de Piquet Carneiro, órgão permanente, autônomo, deliberativo, normativo, controlador e fiscalizador da política municipal de promoção, proteção e garantia dos direitos da criança e do adolescente.

Art. 5º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA é vinculado administrativamente à Secretaria Municipal responsável pela política de Assistência Social, sem prejuízo de sua autonomia funcional e de suas competências legais. Art. 6º. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA:

I – formular, deliberar e controlar as políticas públicas municipais destinadas à promoção, proteção e garantia dos direitos da criança e do adolescente;

II – acompanhar e avaliar a execução das políticas públicas destinadas à infância e à adolescência;

III – estabelecer diretrizes para a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

IV – participar da elaboração das propostas orçamentárias destinadas à infância e à adolescência;

V – acompanhar a execução orçamentária dos recursos destinados às políticas de atendimento à criança e ao adolescente;

VI – gerir, em conjunto com o órgão responsável pela administração financeira municipal, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA, observadas as disposições legais; VII – deliberar sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

VIII – registrar as entidades não governamentais que desenvolvam programas de atendimento à criança e ao adolescente, bem como inscrever os programas governamentais e não governamentais, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente;

IX – acompanhar e fiscalizar as entidades e os programas de atendimento registrados ou inscritos no Conselho; X – acompanhar o funcionamento do Conselho Tutelar e contribuir para o fortalecimento de suas ações, respeitada sua autonomia funcional;

XI – participar da organização e convocação das Conferências Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente;

XII – deliberar sobre a realização, organização, adiamento, alteração ou demais providências relacionadas às Conferências Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, observadas as orientações das instâncias competentes;

XIII – elaborar e aprovar seu Regimento Interno; XIV – elaborar e aprovar resoluções, recomendações e demais atos necessários ao exercício de suas atribuições;

XV – solicitar aos órgãos públicos municipais informações, documentos, dados e estudos necessários ao desempenho de suas competências;

XVI – promover estudos, pesquisas, campanhas, seminários, capacitações e outras ações destinadas à promoção dos direitos da criança e do adolescente;

XVII – acompanhar os indicadores sociais relacionados à infância e à adolescência no Município;

XVIII – articular-se com os demais órgãos integrantes do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;

XIX – acompanhar a implementação das deliberações das Conferências dos Direitos da Criança e do Adolescente;

XX – exercer outras atribuições previstas na legislação federal, estadual e municipal.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO DO CMDCA

Art. 7º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA será composto por 10 (dez) membros titulares e respectivos suplentes, sendo:

I – 05 (cinco) representantes do Poder Público Municipal;

II – 05 (cinco) representantes de organizações da sociedade civil.

§ 1º A composição do Conselho observará o princípio da paridade entre representantes governamentais e da sociedade civil.

§ 2º A representação governamental será indicada pelo Poder Executivo Municipal, considerando as áreas de maior interface com a política de promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente.

§ 3º A representação da sociedade civil será escolhida mediante processo próprio, na forma estabelecida em edital e no Regimento Interno do CMDCA.

Art. 8º. Os representantes governamentais serão indicados pelo Poder Executivo Municipal, exercerão mandato de 02 (dois) anos e devendo ser substituídos sempre que houver alteração da representação ou impossibilidade de continuidade no exercício da função.

Art. 9º. Os representantes da sociedade civil exercerão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, conforme regras estabelecidas no Regimento Interno e no edital do processo de escolha.

Art. 10. A função de conselheiro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO DO CMDCA

Art. 11. São órgãos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA:

I – Plenário;

II – Presidência;

III – Vice-Presidência;

IV – Secretaria Executiva;

V – Comissões Permanentes;

VI – Comissões Temporárias e Grupos de Trabalho, quando necessários.

Art. 12. A organização, o funcionamento, as competências dos órgãos internos, a periodicidade das reuniões, o processo de deliberação e demais normas de funcionamento serão estabelecidos no Regimento Interno do CMDCA.

CAPÍTULO V

DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Art. 13. Fica mantido o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA, instrumento de captação, gestão e aplicação de recursos destinados ao financiamento de ações, programas e projetos voltados à promoção, proteção e garantia dos direitos da criança e do adolescente.

Art. 14. Constituem receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA:

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