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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 02/10/2026 · pág. 60

DOMCE 02/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 02 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4065

I – dotações orçamentárias municipais;

II – transferências de recursos dos Governos Federal e Estadual; III – doações de pessoas físicas ou jurídicas;

IV – destinações realizadas por meio do Imposto de Renda, nos termos da legislação vigente;

V – recursos provenientes de multas e outras fontes previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente;

VI – recursos oriundos de convênios, acordos, termos de parceria ou instrumentos congêneres; VII – rendimentos provenientes de aplicações financeiras; VIII – outras receitas destinadas legalmente ao Fundo.

Art. 15. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA observará as deliberações do CMDCA e a legislação vigente, devendo priorizar ações, programas e projetos voltados à garantia dos direitos da criança e do adolescente. Art. 16. A movimentação financeira do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA será realizada em conta bancária específica, observadas as normas de administração financeira

e orçamentária do Município.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 27. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA deverá adequar seu Regimento Interno às disposições desta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei.

Art. 28. Os atos, resoluções, registros e demais procedimentos realizados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA sob a vigência da Lei Municipal nº 336, de 12 de janeiro de 1991, permanecem válidos, desde que não contrariem esta Lei e a legislação federal vigente.

Art. 29. O Poder Executivo Municipal deverá assegurar ao CMDCA as condições necessárias ao seu funcionamento, inclusive espaço físico adequado, equipamentos, recursos humanos e apoio administrativo.

Art. 30. Fica revogada a Lei Municipal nº 336, de 12 de janeiro de 1991, e demais disposições municipais que contrariem esta Lei. Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura Municipal de Piquet Carneiro – Ceará, 01 de outubro de 2026.

DA ARTICULAÇÃO COM O CONSELHO TUTELAR

Art. 17. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA manterá articulação permanente com o Conselho Tutelar, respeitada a autonomia funcional deste, visando ao fortalecimento da política municipal de garantia dos direitos da criança e do adolescente.

Art. 18. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA poderá solicitar ao Conselho Tutelar informações de caráter geral, dados estatísticos e diagnósticos necessários ao planejamento e avaliação das políticas públicas, preservando-se o sigilo das informações pessoais e dos casos individuais.

Parágrafo único. É vedada ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA qualquer interferência nas atribuições legais e nas decisões do Conselho Tutelar relativas aos casos concretos sob sua responsabilidade. CAPÍTULO VII

NEILA MARIA VITORIANO DE SOUSA Prefeita

Publicado por: Erbenia Vieira Monte Código Identificador: 87694765

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL EDITAL DE ELEIÇÃO SUPLEMTAR INDIRETA DO CONSELHO TUTELAR

CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE-CMDCA

ESTADO DO CEARÁ MUNICÍPIO DE PIQUET CARNEIRO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CMDCA

DAS CONFERÊNCIAS MUNICIPAIS

Art. 19. As Conferências Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente constituem espaços democráticos de participação social, discussão, avaliação e formulação de propostas para o fortalecimento da política municipal de promoção, proteção e garantia dos direitos da criança e do adolescente.

Art. 20. A Conferência Municipal será convocada e organizada pelo CMDCA, observadas as orientações e normas estabelecidas pelas instâncias nacional e estadual competentes.

Art. 21. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA poderá, mediante deliberação do Plenário e observadas as normas aplicáveis, promover alterações no calendário, cronograma ou organização da Conferência Municipal, inclusive seu adiamento, devendo a decisão ser formalizada por resolução e amplamente divulgada.

Art. 22. Será assegurada, sempre que possível, a participação efetiva de crianças e adolescentes nos processos conferenciais, garantindo-se espaços de escuta, expressão e protagonismo. CAPÍTULO VIII

EDITAL Nº 01/2026

A PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DOADOLESCENTE – CMDCA DE PIQUET CARNEIRO, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto na Lei Federal nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, na Resolução nº 231/2022 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA, e na Lei Municipal nº 433/2023, de 05 de abril de 2023, especialmente o art. 30, §§ 9º e 10º, torna público o presente:

EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA O PROCESSO DE ESCOLHA SUPLEMENTAR INDIRETA DE MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR DE PIQUET CARNEIRO –CEARÁ , destinado ao preenchimento das vagas de suplentes do Conselho Tutelar, observadas as normas e condições estabelecidas neste Edital.

1. DO PROCESSO DE ESCOLHA

DA PARTICIPAÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES

Art. 23. O Município promoverá mecanismos de participação de crianças e adolescentes na formulação, acompanhamento e avaliação das políticas públicas que lhes dizem respeito.

Art. 24. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA poderá promover consultas, conferências livres, fóruns, encontros, escutas, seminários e outras estratégias de participação e protagonismo infantojuvenil. CAPÍTULO IX

DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 25. O Poder Executivo Municipal assegurará ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA infraestrutura, recursos humanos, materiais e administrativos necessários ao adequado desempenho de suas atribuições. Art. 26. A Secretaria Executiva do CMDCA será responsável pelo suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho, observadas as orientações e deliberações do Plenário. CAPÍTULO X

1.1. O Processo de Escolha Suplementar Indireta para membros do Conselho Tutelar de Piquet Carneiro será realizado com fundamento na Lei Federal nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, na Resolução nº 231/2022 do CONANDA e na Lei Municipal nº 433/2023.

1.2. O processo será realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, com fiscalização do Ministério Público, nos termos da legislação vigente.

1.3. O presente processo de escolha tem caráter suplementar , destinando-se ao preenchimento das vagas de suplentes existentes no Conselho Tutelar de Piquet Carneiro.

1.4. A realização do processo de escolha suplementar de forma indireta encontra fundamento no art. 30, § 10, da Lei Municipal nº 433/2023, que estabelece que, havendo necessidade de processo de

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