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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 02/10/2026 · pág. 61

DOMCE 02/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 02 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4065

escolha suplementar nos últimos dois anos de mandato, o CMDCA poderá realizá-lo de forma indireta, tendo os Conselheiros de Direitos como colégio eleitoral.

1.5. O processo de escolha será realizado mediante voto indireto, secreto e uninominal , tendo como eleitores os membros titulares do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, observadas as regras estabelecidas neste Edital.

1.6. A candidatura será individual, não sendo admitida a composição de chapas.

2. DO CONSELHO TUTELAR

2.1. O Conselho Tutelar é órgão municipal de caráter permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.

2.2. O Conselho Tutelar de Piquet Carneiro é composto por 05 (cinco) membros titulares, com mandato de 04 (quatro) anos, permitida a recondução por novos processos de escolha, conforme dispõe o art. 2º da Lei Municipal nº 433/2023.

2.3. O presente Processo de Escolha Suplementar Indireta visa preencher as vagas de suplentes existentes no Conselho Tutelar de Piquet Carneiro, em razão da insuficiência de suplentes disponíveis para substituição dos membros titulares.

2.4. Os candidatos habilitados que não forem classificados nas vagas destinadas à suplência permanecerão fora da composição do cadastro de suplentes, salvo disposição diversa estabelecida pelo CMDCA em resolução específica e compatível com a legislação vigente.

3. DOS REQUISITOS BÁSICOS EXIGIDOS DOS CANDIDATOS

3.1. Para candidatura a membro do Conselho Tutelar, o interessado deverá comprovar, cumulativamente, os seguintes requisitos previstos no art. 16 da Lei Municipal nº 433/2023:

I – reconhecida idoneidade moral;

II – idade superior a 21 (vinte e um) anos;

III – residência no Município de Piquet Carneiro;

IV – experiência mínima de 02 (dois) anos na promoção, controle ou defesa dos direitos da criança e do adolescente em entidades registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; ou curso de especialização em matéria de infância e juventude, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas;

V – conclusão do Ensino Médio;

VI – comprovação de conhecimento sobre o Direito da Criança e do Adolescente, mediante aprovação em prova de caráter eliminatório, sob responsabilidade do CMDCA;

VII – não ter sido anteriormente suspenso ou destituído do cargo de membro do Conselho Tutelar em mandato anterior, por decisão administrativa ou judicial;

VIII – não incidir nas hipóteses previstas no art. 1º, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 64/1990;

IX – não ser, desde o momento da publicação deste Edital, membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.

3.2. O preenchimento dos requisitos legais deverá ser comprovado pelo candidato no ato da inscrição.

3.3. Os candidatos deverão observar ainda os impedimentos previstos no art. 140 da Lei Federal nº 8.069/1990 e no art. 29 da Lei Municipal nº 433/2023.

4. DA JORNADA DE TRABALHO E REMUNERAÇÃO

4.1. Os membros do Conselho Tutelar estarão sujeitos à jornada de trabalho e ao regime de sobreaviso estabelecidos pela Lei Municipal nº 433/2023.

4.2. O Conselho Tutelar deverá permanecer aberto ao público das 07h30 às 11h30 e das 13h00 às 17h00 , conforme estabelecido no art. 8º da Lei Municipal nº 433/2023.

4.3. Todos os membros do Conselho Tutelar deverão cumprir carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, além das escalas de sobreaviso, nos termos da legislação municipal.

4.4. A remuneração dos membros do Conselho Tutelar observará a legislação municipal vigente e os valores estabelecidos pelo Poder Público Municipal, equivalente a 1(um) salário mínimo vigente no país, acrescido de 15%.

5. DOS IMPEDIMENTOS

5.1. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar marido e mulher, companheiro e companheira, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado, seja o parentesco natural, civil ou decorrente de união estável ou relacionamento homoafetivo.

5.2. O impedimento também se estende ao membro do Conselho Tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma Comarca.

5.3. Os membros do CMDCA deverão declarar-se impedidos de atuar no processo de escolha quando houver candidatura de seu cônjuge ou companheiro, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, conforme art. 13, § 9º, da Lei Municipal nº 433/2023.

6. DA COMISSÃO ESPECIAL DO PROCESSO DE ESCOLHA

6.1. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente instituirá Comissão Especial responsável pela organização e condução do Processo de Escolha Suplementar Indireta, mediante Resolução específica.

6.2. A Comissão Especial será constituída por conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, observada a composição paritária.

6.3. Compete à Comissão Especial:

a) analisar os pedidos de registro de candidatura;

b) publicar a relação dos candidatos inscritos;

c) receber e analisar impugnações;

d) notificar os candidatos impugnados;

e) assegurar prazo para apresentação de defesa;

f) analisar e decidir, em primeira instância, sobre impugnações e demais incidentes;

g) organizar e acompanhar a realização da prova de conhecimentos;

h) publicar a relação dos candidatos habilitados;

i) organizar a votação indireta;

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