DOMCE 02/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 02 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4065
Art. 4º Fica criado o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial - COMPIR, de caráter permanente e consultivo, nos termos do art. 50, da Lei Federal nº 12.288/2010, que institui o Estatuto da Igualdade Racial, e nos termos do art. 2º da Lei Estadual nº 17.704, de 15 de outubro de 2021, vinculado administrativamente, mas sem subordinação, à Secretaria Municipal de Saúde de Várzea Alegre - CE. (NR)
Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea Alegre, Estado do Ceará, em 01 de outubro de 2026.
FLAVIO SALVIANO LIMA FILHO Prefeito Municipal
Publicado por: Antonio Mattheus Bezerra Código Identificador: 50ABB0BB
Art. 6º (...)
V - Fomentar o intercâmbio com outras organizações congêneres nacionais e internacionais, e a contribuição com iniciativas pertinentes à promoção da igualdade racial, em parceria com a Secretaria de Saúde; (NR)
Art. 8º O COMPIR será composto por 18 (dezoito) membros titulares e respectivos suplentes, assim distribuídos:
a) 1 (um) representante do Gabinete do Prefeito;
b) 1 (um) representante da Secretaria de Educação;
c) 1 (um) representante da Secretaria de Assistência Social, Segurança Alimentar e Trabalho;
d) 1 (um) representante da Secretaria de Saúde;
e) 1 (um) representante da Secretaria de Cultura e Turismo; f) 1 (um) representante da área de Segurança Pública, preferencialmente da Polícia Militar; g) 1 (um) representante de Associações da Comunidade Civil, preferencialmente membro de comunidade tradicional quilombola; h) 1 (um) representante de Grupos de tradições populares do município e/ou mestres da cultura local;
i) 1 (um) representante das religiões de matrizes africanas – se houver; não havendo, poderá ser qualquer representante das religiões que se declare negro ou pardo; e
j) 5 (cinco) representantes da população, sendo 1 (um) de cada Distrito do Município, com comprovado vínculo com associações comunitárias ou entidades representativas locais. k) 01 (um) representante da sede urbana
l) 01 (um) representante da sede rural;
m) 01 (um) representante do Ministério Público do Estado do Ceará. n) 01 (um) representante da Câmara dos Dirigentes Lojistas.
§ 1º Os membros do COMPIR serão indicados, por escrito, pelos seus respectivos órgãos ou entidades, de acordo com a sua organização ou de seus fóruns próprios e independentes, e suas nomeações serão efetuadas por ato próprio da Coordenação Municipal de Promoção da Igualdade Racial, através de Portaria, para um período de 04 (quatro) anos, admitida a uma recondução.
§ 2º Os membros do COMPIR elegerão seu Presidente, VicePresidente e Secretário, admitida a uma recondução. (NR)
Art. 11. O COMPIR reunir-se-á ordinariamente mensalmente, por convocação de sua Presidência ou a requerimento da maioria de seus integrantes.
Parágrafo único. As reuniões poderão ocorrer de forma virtual ou presencial, de acordo com a decisão dos membros. (NR)
Art. 13. A Comissão Permanente será constituída por membros das seguintes Secretarias e terá mandato similar, com início e término paralelo ao mandato do COMPIR:
I – 1 (um) representante do Gabinete do Prefeito;
II – 1 (um) representante da Secretaria de Assistência Social, Segurança Alimentar e Trabalho;
III – 1 (um) representante da Secretaria de Saúde;
IV – 1 (um) representante da Secretaria de Educação; V – 2 (dois) representantes da sociedade civil.
Art. 15. (...)
V - Apoiar as comunidades remanescentes de quilombos e demais comunidades tradicionais do Município de Várzea Alegre – CE. (NR)
Art. 17. As despesas decorrentes da estruturação e manutenção do COMPIR, bem como da execução desta Lei ficam consignadas à dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Saúde. (NR)”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.644, DE 01 DE OUTUBRO DE 2026
Autoriza a desafetação e a doação, independentemente de licitação, de imóvel público municipal à empresa A. B. JUNIOR LTDA. e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE , Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do Município (LOM), faço saber que a Câmara Municipal de Várzea Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica desincorporado da categoria de bens públicos de uso comum do povo e transferido para os de bens patrimoniais disponíveis do Munícipio, a área situada e configurada na planta e no memorial descritivo anexos, partes integrantes desta Lei, pertencente ao imóvel objeto do Registro nº 2.297, às fls. 01 a 02 verso, do Livro nº 02 de Registro Geral do Cartório de Notas e Registros da Sede da Comarca de Várzea Alegre/CE, com as seguintes confrontações:
Descrição:
Uma área de terra localizada no imóvel de propriedade do Munícipio de Várzea Alegre, objeto de Registro nº 2297, às fls. OI a 02 verso, do Livro 02 de Registro Geral, do Cartório de Notas e Registros da Sede da Comarca de Várzea Alegre-Ceara, com as seguintes confrontações: Ao nascente - mede 25,38 (vinte e cinco metros e trinta e oito centímetros) e limita-se com área remanescente pertencente ao MUNICIPIO DE VARZEA ALEGRE/CE.
Ao poente - mede 21,90 (vinte e um metro e noventa centímetros) e limita-se com a rua Antônio Miguel da Silva.
Ao norte - mede 20,31 (vinte metros e trinta e uma centímetros) e limita-se com imóvel de Maria Socorro Gomes a ser desmembrado de área remanescente pertencente ao MUNICÍPIO DE VÁRZEA ALEGRE/CE. Ao sul - mede 21,0 (vinte e um metros) e limita-se com a Rua Sergio Pontes.
Art. 2º Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a doar de forma gratuita o bem público acima discriminado à empresa A. B. JUNIOR LTDA – portadora do CNPJ(MF) nº 60.328.691/0001-89 situada na Rua Padre Jose Alves, 924, Centro, Várzea Alegre - CE, neste Munícipio.
Art. 3º A donatária terá como encargo a utilização especifica do imóvel para a implantação de sua sede e instalação do seu parque industrial.
Parágrafo único. A donatária deverá concluir a construção e instalação do seu parque industrial em 04 (quatro) anos a contar da data da escritura definitiva.
Art. 4º Em caso de destinação diversa, ou não observação dos encargos e condições previstos por esta Lei, bem como não observado o prazo estabelecido no parágrafo único do artigo 3º desta Lei, o bem imóvel reverterá ao patrimônio público, automaticamente, independentemente de aviso, interpelação ou notificação da donatária.
Art. 5º As despesas com escritura e registro de imóveis correrão por conta da donatária.
Art. 6º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea Alegre, Estado do Ceará, em 01 de outubro de 2026.
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