Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 01/10/2026 · pág. 3

DOMCE 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4064

comprovante de residência com data anterior mínima de três meses ao ato de inscrição.

Art. 3º O não cumprimento das normas estabelecidas pela organização do evento poderá acarretar a revogação da autorização para uso do espaço, ainda que concedida a isenção.

Art. 4º Aos não residentes no Município de Altaneira – CE, que desejarem participar do evento comercializando produtos ou serviços, será cobrada taxa conforme a natureza e tipo do espaço utilizado, nos seguintes valores:

I - R$ 1.000,00 (mil reais) para barracas ou trailer dentro do parque de eventos com espaço até 4mx3m (correspondente a todo o evento); II - R$ 800,00 (oitocentos reais) para barracas ou trailer do lado de fora do parque de eventos com espaço até 4mx3m (correspondente a todo o evento);

III - R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) para vendedores de sorvete máquina de sorvete (correspondente a todo o evento). IV - R$ 300,00 (trezentos reais) para vendas de bombons pipoca, algodão-doce ou similares.

§1º O pagamento das taxas deverá ser efetuado junto ao Departamento de Arrecadação e Fiscalização, após regular concessão pela Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Turismo e Juventude. §2º A participação dos não residentes estará condicionada à disponibilidade de espaços, respeitando-se a prioridade de ocupação pelos residentes do Município.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, publique-se e cumpra-se. Paço da prefeitura Altaneira- CE, em 29 de setembro de 2026.

ANA KESIA DE ALCANTARA SOARES Prefeita de Altaneira

Publicado por: Salmaharraya Ferreira Brizola da Silva Código Identificador: 170F2395

GABINETE DA PREFEITA LEI Nº 1.022/2026, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026

Institui o Programa Municipal de Proteção Social e Transferência de Renda – CARTÃO ACOLHER, no âmbito do Município de Altaneira, Estado do Ceará, e adota outras providências.

II – contribuir para a garantia da segurança alimentar e das necessidades básicas das famílias beneficiárias;

III – promover a proteção social das famílias em situação de pobreza e extrema pobreza;

IV – priorizar famílias que apresentem maior grau de vulnerabilidade socioeconômica;

V – assegurar atenção especial às famílias que possuam entre seus integrantes pessoas com deficiência, pessoas com transtorno do espectro autista e famílias monoparentais chefiadas por mulheres; VI – contribuir para a promoção da dignidade, autonomia e inclusão social das famílias beneficiárias.

CAPÍTULO II DO BENEFÍCIO

Art. 4º O Programa Cartão Acolher concederá benefício financeiro mensal no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por família beneficiária.

§ 1º O benefício será concedido mediante cartão. § 2º O benefício terá natureza assistencial e não poderá ser utilizado para finalidade diversa daquela estabelecida na regulamentação do Programa.

§ 3º A concessão do benefício observará a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.

Art. 5º O Programa Cartão Acolher atenderá até 300 (trezentas) famílias residentes no Município de Altaneira.

CAPÍTULO III DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO

Art. 6º Poderão ser beneficiárias do Programa Cartão Acolher as famílias que:

I – estejam inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, observadas as condições estabelecidas em regulamento;

II – tenham residência e domicílio no Município de Altaneira;

III – encontrem-se em situação de vulnerabilidade socioeconômica, pobreza ou extrema pobreza;

IV – atendam aos demais critérios estabelecidos nesta Lei e em regulamento.

Art. 7º A seleção das famílias beneficiárias será realizada mediante avaliação socioeconômica, considerando, entre outros, os seguintes fatores:

I – renda familiar mensal per capita;

II – composição e número de integrantes do núcleo familiar;

A Prefeita Municipal de Altaneira, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO PROGRAMA CARTÃO ACOLHER

III – presença de crianças e adolescentes;

IV – presença de pessoas idosas;

V – presença de pessoa com deficiência;

VI – presença de pessoa com transtorno do espectro autista – TEA; VII – existência de família monoparental chefiada por mulher; VIII – situação de desemprego ou ausência de renda;

IX – condições de moradia e habitabilidade;

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Altaneira, o Programa Municipal de Proteção Social e Transferência de Renda – CARTÃO ACOLHER , destinado à promoção da proteção social, à redução da vulnerabilidade socioeconômica e ao atendimento de famílias em situação de pobreza, extrema pobreza ou vulnerabilidade social.

Art. 2º O Programa Cartão Acolher tem por finalidade contribuir para a garantia das condições mínimas de subsistência das famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica, mediante a concessão de benefício financeiro mensal, observados os critérios estabelecidos nesta Lei e em sua regulamentação.

Art. 3º São objetivos do Programa Cartão Acolher:

X – ocorrência de insegurança alimentar;

XI – despesas familiares essenciais que comprometam a renda familiar;

XII – demais situações de vulnerabilidade ou risco social identificadas mediante avaliação técnica socioassistencial.

§ 1º A seleção observará critérios objetivos de vulnerabilidade socioeconômica, mediante avaliação e classificação das famílias, na forma estabelecida em regulamento.

§ 2º A inscrição no CadÚnico, por si só, não assegura a concessão do benefício, devendo ser observados os demais critérios previstos nesta Lei.

CAPÍTULO IV DAS RESERVAS DE BENEFICIÁRIOS

I – reduzir situações de vulnerabilidade e risco social;

www.diariomunicipal.com.br/aprece 3