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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 01/10/2026 · pág. 4

DOMCE 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4064

Art. 8º Do total de famílias beneficiárias pelo Programa Cartão Acolher serão asseguradas, no mínimo :

I – 2% (dois por cento) das vagas para famílias que tenham entre seus integrantes pessoa com deficiência;

II – 3% (três por cento) das vagas para famílias que tenham entre seus integrantes pessoa com transtorno do espectro autista – TEA; III – 5% (cinco por cento) das vagas para famílias monoparentais chefiadas por mulher, caracterizadas como mães solo;

IV – 5% (cinco por cento) das vagas para famílias quilombolas;

V- 85% (oitenta e cinco por cento) das vagas para as demais famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica, selecionadas mediante os critérios de classificação previstos nesta Lei e em regulamento.

§ 1º Caso não sejam preenchidas as vagas reservadas em determinada modalidade, as vagas remanescentes poderão ser destinadas às demais famílias classificadas, observada a ordem de prioridade e a avaliação socioassistencial.

CAPÍTULO V DA CONCESSÃO, MANUTENÇÃO E REVISÃO DO BENEFÍCIO

Art. 9º A concessão do benefício será precedida de avaliação socioassistencial realizada por profissional ou equipe técnica vinculada à política municipal de assistência social, na forma do regulamento.

Art. 10. O benefício será concedido pelo período definido em regulamento, podendo ser mantido enquanto persistirem as condições de vulnerabilidade que fundamentaram sua concessão, observado o limite orçamentário do Programa.

Art. 11. A situação socioeconômica das famílias beneficiárias será objeto de acompanhamento e revisão periódica.

§ 1º Os critérios de seleção, priorização e permanência no Programa poderão ser revisados ordinariamente a cada 3 (três) meses, mediante avaliação da execução do Programa, da realidade socioeconômica local e das disponibilidades orçamentárias e financeiras, sem prejuízo de revisão extraordinária a qualquer tempo.

§ 2º As revisões previstas neste artigo deverão observar as diretrizes da política de assistência social e, quando cabível, as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social.

IV – realizar o acompanhamento e a revisão periódica dos benefícios; V – promover a articulação do Programa com os demais serviços, programas, projetos e benefícios da política de assistência social.

CAPÍTULO VII DOS RECURSOS

Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento municipal, podendo ser suplementadas, se necessário, observadas as disposições da legislação orçamentária e fiscal.

Art. 15. A implementação do Programa Cartão Acolher deverá observar a existência de prévia dotação orçamentária e disponibilidade financeira, bem como as exigências previstas na legislação de responsabilidade fiscal.

CAPÍTULO VIII

DA REGULAMENTAÇÃO E DA IMPLEMENTAÇÃO

Art. 16. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias no que for cabível.

Art. 17. O Poder Executivo poderá celebrar contratos, convênios, parcerias ou outros instrumentos jurídicos necessários à operacionalização do Programa, observada a legislação aplicável.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas eventuais disposições que sejam contrárias.

Altaneira - CE, em 30 de setembro de 2026.

ANA KESIA DE ALCANTARA SOARES Prefeita Municipal

Publicado por: Salmaharraya Ferreira Brizola da Silva Código Identificador: 25ACC0A9

GABINETE DA PREFEITA LEI Nº 1.023/2026, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026

Autoriza o poder executivo municipal a conceder subvenção social à Associação de Catadores de Materiais Recicláveis de Altaneira - ACAMRA, para custeio de locação de imóvel, e dá outras providências.

Art. 12. O benefício poderá ser suspenso ou cancelado quando:

I – constatada a superação da situação de vulnerabilidade que fundamentou sua concessão;

II – constatada fraude, omissão ou falsidade nas informações prestadas;

III – houver alteração da composição familiar ou da situação socioeconômica que implique perda dos requisitos de permanência; IV – ocorrer o falecimento do titular, observada a possibilidade de substituição por outro integrante da família, na forma do regulamento; V – houver descumprimento das condições estabelecidas nesta Lei ou em regulamento.

Parágrafo único. A suspensão ou o cancelamento do benefício deverá ser precedido de procedimento que assegure ao beneficiário o conhecimento dos motivos da medida e a possibilidade de manifestação, na forma do regulamento.

CAPÍTULO VI DA GESTÃO E DO CONTROLE SOCIAL

Art. 13. O Programa Cartão Acolher será coordenado e executado pelo órgão municipal responsável pela política de assistência social, ao qual competirá:

I – realizar a seleção e o acompanhamento das famílias; II – promover a avaliação socioeconômica dos requerentes; III – manter cadastro atualizado dos beneficiários;

A Prefeita Municipal de Altaneira, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder subvenção social à Associação de Catadores de Materiais Recicláveis de Altaneira – ACAMRA, destinada ao custeio da locação de imóvel para funcionamento e desenvolvimento das atividades da Associação.

Art. 2º A subvenção de que trata esta Lei será concedida no valor de até R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) mensais, com transferência a ser efetuada até o dia 10 (dez) de cada mês, destinada exclusivamente ao pagamento das despesas relativas à locação do imóvel utilizado pela ACAMRA para o exercício de suas atividades.

§ 1º Caso o valor mensal da locação do imóvel seja inferior a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a subvenção ficará limitada ao valor efetivamente estabelecido no contrato de locação, vedado o repasse de valor superior à despesa comprovadamente devida a título de aluguel. § 2º A subvenção será destinada exclusivamente à finalidade prevista no caput deste artigo, sendo vedada a utilização de eventual diferença entre o valor do aluguel e o limite máximo da subvenção para qualquer outra despesa.

Art. 3º A concessão da subvenção ficará condicionada à celebração do instrumento jurídico adequado entre o Município de Altaneira e a

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