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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 01/10/2026 · pág. 7

DOMCE 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4064

Art. 6º São objetivos da Política Municipal de Alfabetização:

I – Assegurar que todas as crianças estejam alfabetizadas até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;

II – Elevar os índices de alfabetização dos estudantes da rede municipal;

III – Reduzir desigualdades educacionais entre escolas, turmas e estudantes;

IV – Fortalecer a formação continuada dos professores e gestores escolares;

I – Elaborar estratégias pedagógicas alinhadas à Política Municipal de Alfabetização;

II – Monitorar continuamente o desenvolvimento dos estudantes; III – Promover ações de participação das famílias;

IV – Realizar as intervenções necessárias para recomposição das aprendizagens.

CAPÍTULO III DO COMITÊ ESTRATÉGICO MUNICIPAL

V – Promover o desenvolvimento das competências de leitura, escrita

e matemática;

VI – Fortalecer as aprendizagens essenciais na Educação Infantil; VII – Ampliar o engajamento das famílias no processo educativo; VIII – Garantir estratégias permanentes de recomposição das aprendizagens;

IX – Promover o reconhecimento e o compartilhamento de boas práticas no âmbito da alfabetização entre os profissionais que atuam nesta etapa de ensino.

CAPÍTULO II DOS EIXOS DE IMPLEMENTAÇÃO E AÇÕES ESTRATÉGICAS

Art. 10º Fica autorizado a criação, por ato do Poder Executivo Municipal o Comitê Estratégico Municipal, instância responsável pela governança sistêmica da política de alfabetização do Município, alinhado a Política de Alfabetização do Território Estadual e ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada (CNCA), coordenado pela Secretaria Municipal de Educação, com a finalidade de acompanhar, monitorar e propor ações relacionadas à execução desta Lei.

Parágrafo único. A composição, funcionamento e atribuições do Comitê serão regulamentados por Decreto.

CAPÍTULO IV

DA AVALIAÇÃO E MONITORAMENTO

Art. 7º Para a consecução de seus objetivos, a Política Municipal de Alfabetização estruturar-se-á nos seguintes eixos estratégicos, alinhados ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada (CNCA) e ao PAIC INTEGRAL do Estado do Ceará:

I – Gestão e Governança

a) Definição de metas anuais de alfabetização;

b) Monitoramento dos indicadores educacionais;

c) Articulação entre a Secretaria Municipal de Educação e escolas públicas municipais.

Art. 11º A avaliação e o monitoramento da Política Municipal de Alfabetização será realizado por meio de indicadores educacionais, contemplando:

I – Níveis de alfabetização;

II – Frequência escolar;

III – Participação dos profissionais nas formações;

IV – Resultados das avaliações externas, estadual e nacional;

V – Evolução das metas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação.

II - Formação de Gestores e Professores

a) Promoção de formação continuada para professores e gestores escolares;

b) Acompanhamento pedagógico sistemático;

c) Incentivo à inovação e ao aperfeiçoamento das práticas pedagógicas

Art. 12º A Secretaria Municipal de Educação elaborará relatório anual contendo:

I – indicadores de desempenho;

II – resultados alcançados;

III – desafios identificados;

IV – plano de melhoria das ações.

III - Infraestrutura Física e Recursos Pedagógicos

a) Disponibilização de recursos pedagógicos e materiais didáticos complementares de apoio à alfabetização;

b) Incentivo ao desenvolvimento de projetos de leitura em todas as escolas e ampliação das atividades dos Cantinhos de leitura; c) Melhoria da infraestrutura das escolas.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

IV - Reconhecimento e Compartilhamento de Boas Práticas

a) Incentivo ao desenvolvimento e compartilhamento de boas práticas entre escolas e entre professores.

V- Avaliação

a) Participação dos estudantes nas avaliações diagnósticas e formativas estaduais e nacionais;

b) Acompanhamento individual da aprendizagem dos estudantes em leitura e escrita;

c) Participação integral no Sistema de Avaliação da Educação Básica do Estado do Ceará (SPAECE) e no Sistema de Avaliação da Educação Básica (SAEB);

d) Utilização dos resultados das avaliações para planejamento de intervenções pedagógicas.

Art. 8º Compete a Secretaria Municipal de Educação desenvolver as seguintes ações estratégicas:

I – Coordenar a implementação da Política Municipal de Alfabetização;

Art. 14º A Política Municipal de Alfabetização será executada de forma integrada ao Plano Municipal de Educação (PME) vigente, devendo suas metas e indicadores ser compatibilizados periodicamente.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura Municipal de Antonina do Norte - CE, 25 de setembro de 2026.

ANTÔNIO ROSENO FILHO

Prefeito Municipal

Publicado por: Henrique Augusto Vieira de Matos Código Identificador: 418E390C

GABINETE DO PREFEITO

LEI MUNICIPAL Nº 638/2026, DE 25 DE SETEMBRO DE 2026.

II – Promover formação continuada dos profissionais;

III – Acompanhar e divulgar indicadores educacionais;

IV – Garantir recursos necessários à execução da Política Municipal de Alfabetização;

V – Apoiar tecnicamente as unidades escolares.

Art. 9º Compete às unidades escolares desenvolver as seguintes ações estratégicas:

LEI MUNICIPAL Nº 638/2026, DE 25 DE SETEMBRO DE 2026.

EMENTA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE TURISMO – PMTUR 2026/2029, DO MUNICÍPIO DE ANTONINA DO NORTE, ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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