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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 01/10/2026 · pág. 9

DOMCE 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4064

I - Gestão e relacionamento institucional do setor – aspectos relativos à governança, articulação e parcerias institucionais. II - Capacitação e qualificação de infraestrutura e serviços – ações relacionadas a cursos, treinamentos, seminários, consultorias, qualificação e certificação das empresas do setor. III - Comunicação e marketing do destino e dos fornecedores – materiais promocionais e mídias diversas, formatos e conteúdo, pesquisas de mercado.

IV - Apoio à promoção e à comercialização de produtos e serviços – programas de sensibilização de compradores, participação em feiras de turismo, visitas de familiarização.

Parágrafo Único. Compete ao conselho municipal do turismo, aprovar e inserir outros eventos turísticos e culturais no calendário de eventos municipais.

Art. 12º. O Plano Municipal de Turismo – PMTUR 2026/2029 será executado no prazo de quatro anos com as ações e metas seguintes: I - Gestão e relações institucionais: Criar novos eventos; Implantar Sinalização Turística; Parcerias com Instituições para estudos históricos, geográficos e naturais; Modernizar o Centro Municipal de Arte e Cultura - CEMAC; Disseminar linhas de créditos para o turismo; Criar vídeos sócios educativos; Consolidar calendário de eventos; Criar campanha sócio educativa para coleta de lixo; Manter política de preservação ambiental; Fomentar a economia criativa; Estruturação dos pontos de visitação; Reestruturação da Feira Livre; Implantação de novos equipamentos de turismo; Capacitação e qualificação de infraestrutura e serviços.

II - Comunicação e marketing: Produzir material digital e gráfico do turismo local; Melhorar o posicionamento das redes sociais; Criar portfólio de serviços; Criar folder digital com pontos do turismo.

III - Apoio à promoção e comercialização: Participar de feiras de turismo regional e nacional; Criar roteiros integrados (corredor da cultura, caminho da fé).

Art. 13º. Compete ao Conselho Municipal de Políticas Públicas para o Turismo - COMPTUR, monitorar o cumprimento das ações e metas do Plano Municipal de Turismo – PMTUR 2026/2029, propor e formular atualizações e alterações necessárias, de acordo com as novas demandas.

Art. 14º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias já consignadas no orçamento vigente.

Art. 15º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Antonina do Norte - CE, em 25 de setembro de 2026.

ANTÔNIO ROSENO FILHO

Prefeito Municipal

Publicado por: Henrique Augusto Vieira de Matos Código Identificador: 476A2FE6

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ARATUBA

GABINETE DO PREFEITO DECRETO 32.2026

DECRETO Nº 32/2026Aratuba, 30 de setembro de 2026.

Regulamenta os critérios, a periodicidade, os formulários e os procedimentos relativos à progressão funcional prevista na Lei Municipal nº 697/2023, institui a Comissão de Gestão da Carreira e disciplina a Avaliação de Desempenho Funcional dos servidores públicos efetivos do Município de Aratuba/CE e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARATUBA, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e considerando a necessidade de regulamentação dos arts. 11 a 18 da Lei Municipal nº 697/2023, especialmente quanto aos critérios de avaliação, progressão funcional e funcionamento da Comissão de Gestão da Carreira,

DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Este Decreto regulamenta os procedimentos relativos à progressão funcional dos servidores públicos efetivos abrangidos pela Lei Municipal nº 697/2023, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência, valorização do servidor e meritocracia administrativa.

Art. 2º - A progressão funcional consiste na passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da mesma faixa salarial, observados os requisitos previstos na Lei Municipal nº 697/2023.

Art. 3º - A progressão funcional dependerá cumulativamente:

I - do cumprimento do estágio probatório; II - do cumprimento do interstício mínimo de 02 (dois) anos na referência em que o servidor se encontrar;

III - da obtenção mínima de 70% (setenta por cento) da pontuação total da Avaliação de Desempenho Funcional;

IV - do efetivo exercício do cargo;

V - da classificação do servidor dentre os 65% (sessenta e cinco por cento) melhores desempenhos do respectivo grupo ocupacional.

Parágrafo Único - A progressão funcional produzirá efeitos financeiros a partir do mês subsequente à homologação final do resultado.

CAPÍTULO II DA COMISSÃO DE GESTÃO DA CARREIRA

Art. 4º - Fica instituída a Comissão de Gestão da Carreira, de caráter permanente, com a finalidade de coordenar, supervisionar, acompanhar e homologar os processos de Avaliação de Desempenho Funcional e progressão funcional.

Art. 5º - A Comissão será composta por 10 (dez) membros titulares, com respectivos suplentes, observada a seguinte composição:

I - 05 (cinco) representantes do Poder Executivo Municipal; II - 05 (cinco) representantes dos servidores abrangidos pelo PCCS, indicados pelo sindicato representativo da categoria.

§ 1º - Os membros da Comissão serão nomeados por Portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.

§ 2º - A Comissão elegerá, dentre seus membros, um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.

§ 3º - As decisões da Comissão serão tomadas por maioria simples dos presentes, exigido quórum mínimo de metade mais um de seus membros.

Art. 6º - Compete à Comissão:

I - coordenar os procedimentos de avaliação;

II - validar cursos e capacitações apresentados pelos servidores; III - consolidar resultados das avaliações;

IV - apreciar recursos administrativos;

V - emitir parecer final acerca das progressões;

VI - encaminhar os resultados para implantação em folha de pagamento;

VII - elaborar relatórios anuais de desempenho funcional.

CAPÍTULO III

DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL

Art. 7º - A Avaliação de Desempenho Funcional ocorrerá bienalmente e observará critérios objetivos de desempenho e qualificação profissional.

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