DOMCE 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4064
Art. 4º Todas as despesas decorrentes da lavratura de escritura, registros, averbações de demais atos necessários serão exclusivamente de responsabilidade do Adquirente, sendo que no caso do Município, tais despesas correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação, ficando revogadas quaisquer disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Barroquinha/CE, aos 28 dias do mês de setembro do ano de 2026.
JAIME VERAS SILVA FILHO Prefeito Municipal
Publicado por: Francisco Leandro de Sousa Costa Código Identificador: 00C97E8A
X – propor ações, projetos, programas e políticas públicas voltadas à promoção da igualdade racial na educação.
Art. 4º - O Fórum Permanente de ERER será constituído por representantes dos seguintes segmentos:
I – Secretaria Municipal da Educação – SME;
II – gestores escolares (diretor escolar e coordenador pedagógico) da rede pública municipal de ensino;
III – docentes da rede pública municipal de ensino;
IV – estudantes da rede pública municipal de ensino;
V – pais e/ou representantes de estudantes da rede pública municipal de ensino;
VI – Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb (CACS-FUNDEB);
VII – secretarias municipais cujas políticas dialoguem com a temática;
VIII – Sindicato; e
GABINETE
LEI MUNICIPAL Nº 776/2026, DE 28 DE SETEMBRO DE 2026.
Institui o Fórum Permanente de Educação para as Relações Étnico-Raciais – Fórum Permanente de ERER, no âmbito do Município de Barroquinha-CE, e dá outras providências.
IX – associações comunitárias, coletivos culturais, religiosos de matriz africana e outras organizações da sociedade civil (se existir). Art. 5º - A composição do Fórum Permanente de ERER deverá buscar a participação plural e democrática dos diferentes segmentos da sociedade, assegurando, sempre que possível, a representação de pessoas com experiência ou atuação na área da Educação para as Relações Étnico-Raciais.
Art. 6º - São atribuições do Fórum Permanente de ERER:
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAROQUINHA, ESTADO DO CEARÁ, faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:
CONSIDERANDO a Constituição Federal de 1988, especialmente os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, cor e quaisquer outras formas de discriminação;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 10.639/2003, que estabelece a obrigatoriedade do ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.645/2008, que amplia essa obrigatoriedade para incluir a História e Cultura dos Povos Indígenas; CONSIDERANDO as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana; e
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer políticas educacionais de promoção da igualdade racial, valorização da diversidade e enfrentamento ao racismo no ambiente escolar.
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do município de Barroquinha-CE, o Fórum Permanente de Educação para as Relações ÉtnicoRaciais – Fórum Permanente de ERER , como espaço permanente de diálogo, participação, articulação, proposição, acompanhamento e avaliação das políticas e ações de Educação para as Relações ÉtnicoRaciais.
Art. 2º - O Fórum Permanente de ERER terá caráter consultivo, propositivo, participativo e articulador, vinculado à Secretaria Municipal da Educação – SME.
Art. 3º - São objetivos do Fórum Permanente de ERER:
I – promover a implementação e o fortalecimento das políticas de Educação para as Relações Étnico-Raciais;
II – contribuir para a efetivação das Leis nº 10.639/2003 e nº 11.645/2008;
III – promover uma educação antirracista de forma contínua e transversal, comprometida com a igualdade de direitos; IV – valorizar a história, a cultura, os saberes, as contribuições e as identidades dos povos africanos, afro-brasileiros e indígenas; V – contribuir para a prevenção e o enfrentamento de práticas racistas, discriminatórias e preconceituosas no ambiente escolar;
VI – incentivar a formação continuada de professores, gestores, coordenadores pedagógicos e demais profissionais da educação; VII – promover a articulação entre poder público, instituições educacionais, comunidade e organizações da sociedade civil; VIII – acompanhar a implementação do Plano de Ações de ERER nas escolas da rede municipal;
IX – Estimular a produção e utilização de materiais pedagógicos que contemplem a diversidade étnico-racial; e
I – discutir e propor políticas para o Plano de Ações de ERER;
II – acompanhar a execução das ações previstas nos instrumentos de planejamento da educação municipal;
III – contribuir para a elaboração e revisão de planos, projetos e programas relacionados à temática;
IV – promover encontros, seminários, palestras, oficinas, rodas de conversa e formações;
V – estimular o intercâmbio de experiências exitosas entre as escolas; VI – identificar desafios e propor estratégias para o enfrentamento do racismo e das desigualdades educacionais;
VII – incentivar a participação da comunidade escolar nas ações de promoção da igualdade racial;
VIII – acompanhar indicadores e resultados das ações desenvolvidas; IX – elaborar recomendações e propostas para a Secretaria Municipal da Educação – SME; e
X – elaborar relatório anual das atividades desenvolvidas.
Art. 7º - O Fórum Permanente de ERER terá a seguinte estrutura:
I – Coordenação Geral;
II – Secretaria Executiva;
III – Plenária; e
IV – Grupos de Trabalho ou Comissões Temáticas, quando necessários.
Art. 8º - A Coordenação do Fórum será exercida por 02 (dois) representantes indicados pela Secretaria Municipal da Educação – SME, preferencialmente pessoa com experiência na área de Educação para as Relações Étnico-Raciais.
Art. 9º - Compete à Coordenação:
I – convocar e coordenar as reuniões;
II – organizar a pauta dos encontros;
III – representar o Fórum perante os órgãos públicos e instituições parceiras;
IV – acompanhar a execução das deliberações e encaminhamentos; V – promover a articulação entre os membros; e
VI – apresentar relatório anual das atividades.
Art. 10 - Compete à Secretaria Executiva:
I – organizar documentos e registros;
II – elaborar atas das reuniões;
III – encaminhar convocações;
IV – organizar calendário de reuniões e atividades;
V – manter arquivo atualizado das ações do Fórum; e
VI – apoiar a Coordenação Geral na execução das atividades.
Art. 11 - O Fórum Permanente de ERER reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, uma vez a cada semestre, podendo realizar reuniões extraordinárias sempre que necessário.
Art. 12 - As reuniões poderão ocorrer de forma presencial ou, quando necessário, por meios digitais.
Art. 13 - As decisões e recomendações do Fórum serão registradas em ata e encaminhadas aos órgãos competentes para conhecimento e providências cabíveis.
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