DOMCE 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4064
Art. 14 - A participação no Fórum Permanente de ERER será considerada de relevante interesse público e não será remunerada. Art. 15 - O Fórum Permanente de ERER poderá estabelecer parcerias com universidades, institutos, organizações sociais, movimentos culturais, instituições públicas e demais entidades que contribuam para seus objetivos.
Art. 16 - O Fórum Permanente de ERER deverá elaborar, anualmente, um Plano de Ação de Educação para as Relações Étnico-Raciais, contendo, no mínimo:
I – objetivos;
II – ações;
III – responsáveis;
IV – cronograma;
V – público-alvo;
VI – recursos necessários; e
VII – indicadores de acompanhamento e avaliação.
Art. 17 - A Secretaria Municipal da Educação - SME assegurará, dentro de suas possibilidades orçamentárias, as condições necessárias para o funcionamento do Fórum.
Art. 18 - O Fórum Permanente de ERER deverá promover, anualmente, avaliação das ações desenvolvidas, identificando avanços, desafios e propostas para o período seguinte.
Art. 19 - O Regimento Interno do Fórum Permanente de ERER será elaborado e aprovado pelos seus membros no prazo de até 90 (noventa) dias após sua instalação.
Art. 20 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento municipal, observadas as normas da legislação orçamentária e financeira.
Art. 21 - Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenação do Fórum, observada a legislação vigente.
Art. 22 - O Chefe do Poder Executivo, através de Decreto, ouvido os segmentos, normatizará o funcionamento e a composição do Fórum Permanente de ERER.
Art. 23 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARROQUINHA, em 28 de setembro de 2026.
JAIME VERAS SILVA FILHO
Prefeito Municipal de Barroquinha
Publicado por: Francisco Leandro de Sousa Costa Código Identificador: 60114B1A
gestão e controle social, cria o Conselho Municipal do Esporte e Lazer – CMEL e o Fundo Municipal do Esporte e Lazer – FMEL, disciplinando sua estrutura, funcionamento e competências.
Art. 2º O Sistema Municipal de Esporte e Lazer constitui o conjunto articulado de órgãos, entidades, instrumentos, programas, projetos e ações destinados ao planejamento, formulação, coordenação, execução, monitoramento, avaliação e controle social das políticas públicas municipais de esporte e lazer.
Art. 3º Integram o Sistema Municipal de Esporte e Lazer:
I – a Secretaria Municipal responsável pela política pública de esporte e lazer, como órgão gestor;
II – o Conselho Municipal do Esporte e Lazer – CMEL;
III – o Fundo Municipal do Esporte e Lazer – FMEL;
IV – a Conferência Municipal de Esporte e Lazer;
V – os programas, projetos e ações desenvolvidos pelo Poder Público Municipal na área de esporte e lazer;
VI – as entidades esportivas, recreativas e de lazer que mantenham parceria ou cooperação com o Município, observado o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. A integração ao Sistema Municipal de Esporte e Lazer não altera a natureza jurídica das entidades participantes nem gera vínculo funcional com a Administração Pública.
Art. 4º São princípios do Sistema Municipal de Esporte e Lazer:
I – universalização do acesso ao esporte e ao lazer;
II – promoção da cidadania e da inclusão social;
III – igualdade de oportunidades;
IV – valorização do esporte educacional, de participação e de rendimento;
V – gestão democrática e participação popular;
VI – descentralização das ações;
VII – transparência administrativa;
VIII – eficiência na gestão dos recursos públicos;
IX – cooperação entre Poder Público e sociedade civil;
X – desenvolvimento humano, social, educacional e cultural por meio do esporte e do lazer;
XI – respeito à diversidade, à dignidade da pessoa humana e à acessibilidade.
Art. 5º São objetivos do Sistema Municipal de Esporte e Lazer:
I – promover o acesso da população às práticas esportivas e recreativas;
II – estimular hábitos saudáveis e melhoria da qualidade de vida; III – incentivar a prática esportiva em todas as faixas etárias;
IV – apoiar eventos esportivos e recreativos promovidos pelo Município;
V – fomentar a inclusão social por meio do esporte e do lazer;
GABINETE
LEI MUNICIPAL Nº 777/2026, DE 28 DE SETEMBRO DE 2026.
INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER DO MUNICÍPIO DE BARROQUINHA, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO ESPORTE E LAZER – CMEL E O FUNDO MUNICIPAL DO ESPORTE E LAZER – FMEL, ESTABELECE NORMAS PARA A FORMULAÇÃO, GESTÃO, EXECUÇÃO, ACOMPANHAMENTO E CONTROLE DAS POLÍTICAS PÚBLICAS MUNICIPAIS DE ESPORTE E LAZER, REVOGA INTEGRALMENTE AS LEIS MUNICIPAIS Nº 316, DE 24 DE JUNHO DE 2009, E Nº 537, DE 23 DE AGOSTO DE 2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BAROQUINHA, ESTADO DO CEARÁ, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei: TÍTULO I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui o Sistema Municipal de Esporte e Lazer do Município de Barroquinha – SIMEL, estabelece sua organização, princípios, objetivos, diretrizes, instrumentos de
VI – fortalecer o associativismo esportivo municipal;
VII – estimular a formação de atletas e equipes representativas do Município;
VIII – promover a utilização adequada dos equipamentos esportivos municipais;
IX – incentivar a realização de competições, festivais e atividades recreativas;
X – ampliar a participação da sociedade na definição das políticas públicas de esporte e lazer. CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES
Art. 6º A política municipal de esporte e lazer observará as seguintes diretrizes: I – planejamento permanente;
II – integração entre esporte, educação, saúde, cultura, assistência social, turismo e desenvolvimento econômico;
III – valorização das práticas esportivas tradicionais e comunitárias; IV – incentivo ao esporte escolar;
V – fortalecimento das atividades recreativas;
VI – democratização do acesso aos equipamentos públicos; VII – estímulo às parcerias institucionais;
VIII – racionalização da aplicação dos recursos públicos; IX – monitoramento permanente das políticas públicas.
Art. 7º A execução das políticas públicas observará o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual e os demais instrumentos de planejamento municipal.
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