DOMCE 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4064
Art. 8º O Poder Executivo poderá celebrar convênios, acordos, termos de colaboração, termos de fomento e demais instrumentos jurídicos previstos na legislação vigente destinados à implementação das políticas municipais de esporte e lazer. TÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DO ESPORTE E LAZER CAPÍTULO I
DA NATUREZA
Art. 9º O Conselho Municipal do Esporte e Lazer – CMEL é órgão colegiado permanente, de caráter consultivo, deliberativo, fiscalizador e propositivo, integrante da estrutura administrativa do Município, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal responsável pela política de esporte e lazer, assegurada sua autonomia funcional no exercício de suas competências.
Art. 10. Compete ao Conselho Municipal do Esporte e Lazer exercer o controle social da política municipal de esporte e lazer, atuando na formulação, acompanhamento, avaliação e fiscalização das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal.
Art. 11. O Conselho observará, no exercício de suas atividades, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, participação social, transparência, razoabilidade e interesse público. CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 12. Compete ao Conselho Municipal do Esporte e Lazer – CMEL:
I – propor diretrizes para a formulação, implementação, acompanhamento e avaliação da Política Municipal de Esporte e Lazer;
II – participar da elaboração, monitoramento e avaliação do Plano Municipal de Esporte e Lazer;
III – acompanhar a execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidos pelo Município na área de esporte e lazer;
IV – deliberar sobre matérias submetidas à sua apreciação no âmbito de suas competências;
V – fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Esporte e Lazer – FMEL, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle interno e externo;
VI – aprovar o Plano Anual de Aplicação dos Recursos do Fundo Municipal do Esporte e Lazer;
VII – apreciar a prestação anual de contas do Fundo Municipal do Esporte e Lazer, emitindo parecer conclusivo;
VIII – incentivar a prática esportiva em suas diversas manifestações, observadas as políticas públicas municipais;
IX – estimular programas voltados ao esporte educacional, comunitário, de participação, de formação e de rendimento;
X – promover a integração entre as políticas públicas de esporte, educação, saúde, cultura, assistência social, turismo e desenvolvimento econômico;
XI – incentivar a democratização do acesso aos equipamentos públicos destinados às atividades esportivas e recreativas;
XII – estimular a realização de estudos, pesquisas, seminários, conferências e eventos relacionados ao esporte e ao lazer;
XIII – propor critérios para utilização, manutenção, conservação e ampliação dos equipamentos esportivos municipais;
XIV – acompanhar a execução dos convênios, termos de colaboração, termos de fomento e demais instrumentos firmados pelo Município na área de esporte e lazer;
XV – solicitar informações e documentos aos órgãos da Administração Pública Municipal relacionados à execução da política municipal de esporte e lazer;
XVI – elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XVII – instituir comissões permanentes e temporárias;
XVIII – exercer outras atribuições previstas em lei ou regulamento. CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 13. O Conselho Municipal do Esporte e Lazer será composto por 12 (doze) membros titulares e seus respectivos suplentes, observada a paridade entre representantes do Poder Público e da sociedade civil.
Art. 14. Representarão o Poder Público Municipal:
I – um representante da Secretaria Municipal de Juventude, Esporte e Lazer;
II – um representante da Secretaria Municipal de Educação; III – um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
IV – um representante da Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento Social e Direitos Humanos;
V – um representante da Secretaria Municipal de Cultura;
VI – um representante da Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças.
Art. 15. Representarão a sociedade civil:
I – um representante das associações esportivas regularmente constituídas;
II – um representante das entidades comunitárias;
III – um representante dos profissionais de educação física ou do esporte;
IV – um representante dos atletas ou paratletas do Município;
V – um representante das instituições de ensino com atuação em atividades esportivas;
VI – um representante das organizações da sociedade civil com atuação nas áreas de esporte, recreação ou lazer.
§ 1º A escolha dos representantes da sociedade civil ocorrerá em assembleia pública convocada especificamente para esse fim.
§ 2º O regulamento estabelecerá os critérios de habilitação das entidades, o procedimento eleitoral e as hipóteses de substituição dos representantes.
CAPÍTULO IV
DO MANDATO
Art. 16. O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
Art. 17. Os membros do Conselho exercerão suas funções sem remuneração, sendo o exercício da atividade considerado serviço público relevante.
Art. 18. Ocorrerá a perda do mandato quando o conselheiro:
I – renunciar;
II – deixar de representar a instituição que o indicou;
III – faltar, sem justificativa, a três reuniões ordinárias consecutivas ou cinco alternadas durante o mandato;
IV – for condenado por decisão judicial transitada em julgado por ato incompatível com o exercício da função;
V – praticar conduta incompatível com os princípios da Administração Pública.
Parágrafo único. A perda do mandato dependerá de deliberação da maioria absoluta do Conselho, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 19. O Conselho terá a seguinte estrutura administrativa:
I – Plenário;
II – Presidência;
III – Vice-Presidência;
IV – Secretaria-Executiva;
V – Comissões Permanentes;
VI – Comissões Temporárias.
Art. 20. O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos pelo Plenário entre seus membros para mandato coincidente com o mandato de conselheiro.
§ 1º A eleição ocorrerá na primeira reunião do Conselho.
§ 2º O Regimento Interno disciplinará o procedimento eleitoral. CAPÍTULO VI
DO FUNCIONAMENTO Art. 21. O Conselho reunir-se-á:
I – ordinariamente, uma vez por mês;
II – extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou por requerimento de, no mínimo, um terço de seus membros.
Art. 22. As reuniões serão públicas, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.
Art. 23. As deliberações serão tomadas pela maioria simples dos membros presentes, salvo quando esta Lei ou o Regimento Interno exigir quórum qualificado.
Art. 24. O quórum mínimo para instalação das reuniões será de maioria absoluta dos membros.
Art. 25. As reuniões poderão ocorrer presencialmente, por videoconferência ou em formato híbrido, observados os requisitos de identificação, publicidade, registro e segurança das deliberações.
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