DOMCE 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4064
Art. 26. As decisões do Conselho serão formalizadas mediante resoluções, recomendações, pareceres ou moções, conforme a natureza da matéria apreciada.
Art. 27. A Secretaria Municipal responsável pela política de esporte e lazer prestará apoio administrativo, técnico, financeiro e operacional ao Conselho, sem prejuízo de sua autonomia deliberativa.
Art. 28. O Regimento Interno disciplinará, entre outras matérias:
I – organização das reuniões;
II – atribuições da Presidência;
III – atribuições da Secretaria-Executiva;
IV – funcionamento das comissões;
V – processo de votação;
VI – tramitação das matérias;
VII – participação da sociedade civil;
VIII – demais normas necessárias ao funcionamento do Conselho. TÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DO ESPORTE E LAZER CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 29. Fica instituído o Fundo Municipal do Esporte e Lazer – FMEL, de natureza contábil e financeira, vinculado à Secretaria Municipal responsável pela política pública de esporte e lazer, destinado a captar, administrar e aplicar recursos financeiros no financiamento de programas, projetos, ações e serviços voltados ao desenvolvimento do esporte e do lazer no Município.
Art. 30. O Fundo Municipal do Esporte e Lazer tem por finalidade proporcionar suporte financeiro à implementação da Política Municipal de Esporte e Lazer, observadas as diretrizes estabelecidas nesta Lei, na legislação orçamentária e nas deliberações do Conselho Municipal do Esporte e Lazer. Art. 31. Constituem objetivos do Fundo Municipal do Esporte e Lazer:
I – financiar programas e projetos voltados ao esporte educacional, de participação, de formação e de rendimento;
II – apoiar atividades recreativas e de lazer destinadas à população; III – promover a inclusão social por meio do esporte;
IV – incentivar a realização de competições, campeonatos, festivais e eventos esportivos;
V – apoiar a manutenção, ampliação, modernização e construção de equipamentos públicos destinados ao esporte e ao lazer; VI – fomentar programas de capacitação de profissionais, técnicos, árbitros, dirigentes e demais agentes esportivos;
VII – incentivar projetos desenvolvidos por entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos que atuem na área de esporte e lazer. CAPÍTULO II
DAS RECEITAS
Art. 32. Constituem receitas do Fundo Municipal do Esporte e Lazer: I – dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais;
II – transferências voluntárias da União, do Estado e de outros entes públicos;
III – recursos provenientes de convênios, contratos, acordos, ajustes, termos de colaboração, termos de fomento e instrumentos congêneres; IV – auxílios, subvenções, contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
V – receitas decorrentes de patrocínios destinados ao desenvolvimento de projetos esportivos e de lazer;
VI – rendimentos de aplicações financeiras dos recursos do Fundo; VII – recursos oriundos de emendas parlamentares;
VIII – receitas provenientes da realização de eventos promovidos pelo Município, quando destinadas ao Fundo;
IX – restituições de recursos anteriormente concedidos; X – outras receitas legalmente destinadas ao Fundo.
§ 1º Os recursos do Fundo serão depositados em conta bancária específica, mantida em instituição financeira oficial.
§ 2º Os recursos do Fundo possuirão escrituração contábil própria, observadas as normas de direito financeiro aplicáveis ao setor público.
CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 33. Os recursos do Fundo Municipal do Esporte e Lazer poderão ser aplicados em:
I – aquisição de materiais esportivos; II – aquisição de equipamentos permanentes;
III – realização de competições, torneios, festivais e eventos esportivos;
IV – manutenção e recuperação de equipamentos públicos esportivos; V – construção, ampliação e reforma de espaços destinados ao esporte e lazer, observada a legislação orçamentária;
- VI – capacitação de profissionais e agentes esportivos;
VII – apoio financeiro a projetos aprovados pelo Conselho Municipal do Esporte e Lazer;
VIII – campanhas educativas relacionadas ao esporte, lazer e qualidade de vida;
IX – pesquisas, levantamentos estatísticos e estudos técnicos;
X – outras despesas compatíveis com as finalidades desta Lei. Parágrafo único. A aplicação dos recursos deverá observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade e interesse público. CAPÍTULO IV
DA GESTÃO DO FUNDO
Art. 34. A gestão administrativa e financeira do Fundo Municipal do Esporte e Lazer compete à Secretaria Municipal responsável pela política pública de esporte e lazer.
Art. 35. Compete ao gestor do Fundo:
I – administrar os recursos financeiros;
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II – elaborar a proposta anual de aplicação dos recursos;
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III – executar o orçamento do Fundo;
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IV – autorizar despesas, observada a legislação vigente;
V – encaminhar ao Conselho Municipal do Esporte e Lazer os relatórios de execução financeira;
VI – elaborar a prestação anual de contas;
VII – adotar as medidas necessárias à adequada gestão patrimonial e financeira do Fundo.
CAPÍTULO V
DO PLANO ANUAL DE APLICAÇÃO
Art. 36. A utilização dos recursos do Fundo observará Plano Anual de Aplicação elaborado pelo órgão gestor e aprovado pelo Conselho Municipal do Esporte e Lazer.
§ 1º O Plano Anual conterá, no mínimo:
I – programas e projetos a serem financiados;
II – metas físicas e financeiras;
III – cronograma de execução;
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IV – estimativa de receitas;
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V – estimativa das despesas.
§ 2º Alterações substanciais no Plano dependerão de nova aprovação do Conselho.
CAPÍTULO VI
DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 37. O Conselho Municipal do Esporte e Lazer exercerá o controle social da execução financeira do Fundo, sem prejuízo das competências do Controle Interno e do Tribunal de Contas competente.
Art. 38. O gestor do Fundo apresentará ao Conselho Municipal do Esporte e Lazer, até o último dia útil do mês de março de cada exercício, relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas no exercício anterior, acompanhado da prestação anual de contas.
Art. 39. As informações relativas à arrecadação e aplicação dos recursos do Fundo observarão as normas de transparência pública e permanecerão disponíveis no Portal da Transparência do Município, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo.
CAPÍTULO VII
DAS VEDAÇÕES
Art. 40. É vedada a utilização dos recursos do Fundo Municipal do Esporte e Lazer para:
I – despesas incompatíveis com suas finalidades institucionais; II – pagamento de despesas estranhas às políticas públicas de esporte e lazer;
III – concessão de vantagens pessoais sem autorização legal; IV – financiamento de atividades político-partidárias, eleitorais ou de promoção pessoal de agentes públicos;
V – despesas cuja execução não observe a legislação orçamentária, financeira e de licitações e contratos administrativos. CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Art. 41. Os bens permanentes adquiridos com recursos do Fundo integrarão o patrimônio do Município e serão incorporados ao acervo
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