DOMCE 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4064
da Secretaria Municipal responsável pela política pública de esporte e lazer.
Art. 42. O Poder Executivo poderá regulamentar procedimentos específicos para seleção pública de projetos esportivos e de lazer financiados pelo Fundo, observados os princípios da impessoalidade, publicidade, transparência e isonomia. TÍTULO IV
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DO ESPORTE E LAZER CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 43. A Conferência Municipal do Esporte e Lazer constitui instância máxima de participação social destinada à avaliação da Política Municipal de Esporte e Lazer e à definição de diretrizes para sua implementação, aperfeiçoamento e atualização.
Art. 44. Compete à Conferência Municipal do Esporte e Lazer:
I – avaliar a execução da Política Municipal de Esporte e Lazer; II – propor diretrizes para o aperfeiçoamento das políticas públicas do setor;
III – discutir prioridades para os programas e ações governamentais; IV – formular propostas destinadas ao Plano Municipal de Esporte e Lazer;
V – fortalecer os mecanismos de participação da sociedade civil; VI – promover a integração entre Poder Público, entidades esportivas, instituições de ensino e comunidade.
Art. 45. A Conferência Municipal será realizada, preferencialmente, a cada quatro anos, mediante convocação do Chefe do Poder Executivo, por proposta do Conselho Municipal do Esporte e Lazer.
§ 1º A convocação definirá o tema, o regulamento, a forma de participação e o cronograma da Conferência. § 2º Poderão ser realizadas conferências extraordinárias quando o interesse público justificar sua convocação. TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 46. O Poder Executivo adotará as medidas administrativas necessárias à instalação do Conselho Municipal do Esporte e Lazer no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado da publicação desta Lei. Art. 47. Até a posse dos novos conselheiros, a Secretaria Municipal responsável pela política pública de esporte e lazer exercerá as atribuições administrativas indispensáveis à continuidade das políticas públicas municipais de esporte e lazer.
Art. 48. O Conselho Municipal do Esporte e Lazer deverá elaborar e aprovar seu Regimento Interno no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da data de sua instalação.
Art. 49. Os bens, equipamentos, documentos, arquivos, direitos e obrigações vinculados ao Conselho Municipal do Esporte e Lazer e ao Fundo Municipal do Esporte e Lazer instituídos pela legislação anterior ficam automaticamente incorporados às estruturas disciplinadas por esta Lei, sem solução de continuidade. Art. 50. Permanecem válidos os atos administrativos regularmente praticados com fundamento nas Leis Municipais nº 316, de 24 de junho de 2009, e nº 537, de 23 de agosto de 2017, até sua revisão, substituição ou revogação pela autoridade competente, quando necessário.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 51. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de até 90 (noventa) dias, contado de sua publicação.
Art. 52. A execução desta Lei observará as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município, bem como as normas de direito financeiro, responsabilidade fiscal, controle interno e prestação de contas.
Art. 53. O Conselho Municipal do Esporte e Lazer deverá atuar de forma articulada com os demais conselhos municipais, especialmente aqueles relacionados às áreas da educação, saúde, assistência social, cultura, turismo, pessoa com deficiência e direitos da criança e do adolescente, sempre que a matéria envolver políticas públicas intersetoriais.
Art. 54. A instituição do Sistema Municipal de Esporte e Lazer não afasta as competências dos demais órgãos da Administração Pública Municipal nem altera as atribuições legais da Secretaria Municipal responsável pela política pública de esporte e lazer.
Art. 55. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, na forma da legislação vigente.
Art. 56. Permanecem integralmente em vigor a Lei Municipal nº 745, de 12 de dezembro de 2025, que instituiu o Conselho Municipal da Juventude, e a Lei Municipal nº 746, de 12 de dezembro de 2025, que criou o Fundo Municipal da Juventude, cujas disposições não são alteradas por esta Lei.
Art. 57. Ficam revogadas:
I – a Lei Municipal nº 316, de 24 de junho de 2009;
II – a Lei Municipal nº 537, de 23 de agosto de 2017;
Art. 58. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura Municipal de Barroquinha, Estado do Ceará, aos 28 de setembro de 2026.
JAIME VERAS SILVA FILHO Prefeito Municipal
Publicado por: Francisco Leandro de Sousa Costa Código Identificador: 7CE0672A
GABINETE PORTARIA N° 107/2026
DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO AO SERVIDOR PÚBLICO, FRANCISCO ANTONIO DO NASCIMENTO, MATRÍCULA Nº 001446-9, PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA, EM RAZÃO DA DECISÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 016/04-2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARROQUINHA, ESTADO DO CEARÁ , no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso VI e XIII da Lei Orgânica do Município, e,
CONSIDERANDO o Ofício nº 106/2026 remetido pela Secretaria Municipal de Educação que relata a ocorrência de conduta que pode configurar infração prevista no Art. nº 174 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Municipal Nº 291/08);
CONSIDERANDO o relatório final apresentado pela Comissão de Processo Administrativo Disciplinar – PAD, instaurada pela Portaria nº 045/2026 de 13 de abril de 2026, a fim de averiguar os atos irregulares cometidos por servidor público municipal no desempenho de sua função;
CONSIDERANDO por fim, que cabe ao Prefeito dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, zelando pela observância da Constituição Federal, Leis e Princípios que regem a Administração Pública, adotando as medidas cabíveis para aplicação da pena que o caso requer;
RESOLVE:
Art. 1° - Aplicar ao Servidor FRANCISCO ANTONIO DO NASCIMENTO, Matrícula nº 001446-9, cargo professor da educação básica, lotado na Escola de Ensino Fundamental Nossa Senhora de Fátima, a penalidade de DEMISSÃO , com fundamento no artigo 169, e seguintes do Regime Jurídico dos Servidores Públicos de Barroquinha/CE, em vista da transgressão dos deveres funcionais, conforme incisos II, III do art. 169 da Lei Municipal Nº 291/2008.
Art. 2º - Fazer constar na ficha funcional a presente punição, comunicando o servidor por meio físico ou digital.
Art. 3º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua assinatura, revogando as disposições em contrário. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Paço da Prefeitura Municipal de Barroquinha, Estado do Ceará, aos 11 dias do mês de setembro, do ano de 2026.
JAIME VERAS SILVA FILHO Prefeito Municipal
Publicado por: Francisco Leandro de Sousa Costa Código Identificador: 2315D451
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