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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 01/10/2026 · pág. 27

DOMCE 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4064

MORGANA KELLY BEZERRA FORTALEZA Secretária Municipal de Políticas Para a Saúde

Publicado por: Laruse Mariano Oliveira Código Identificador: 41F68CFA

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIÚS

CAMARA MUNICIPAL DE CARIUS CRIA A CONTROLADORIA-GERAL, COMO ÓRGÃO CENTRAL DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARIÚS/CE; INSTITUI O CARGO EM COMISSÃO DE CONTROLADOR(A)-GERAL E A RESPECTIVA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO, DEVIDA AO SERVIDOR EFETIVO NELE NOMEADO; ALTERA A

A CÂMARA MUNICIPAL DE CARIÚS, ESTADO DO CEARÁ , no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, EDNA ELMA CARVALHO PEREIRA , Presidente da Câmara Municipal, tendo em vista a sanção tácita operada por força do decurso do prazo legal, nos termos do art. 55, parágrafo único, da Lei Orgânica Municipal e do art. 279, parágrafo único, do Regimento Interno, e considerando que o Prefeito Municipal não promulgou a presente Lei no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, PROMULGO, com fundamento no art. 56, § 6º, da Lei Orgânica do Município de Cariús e nos arts. 22, inciso VI, e 286 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a seguinte Lei: CAPÍTULO I

DA CONTROLADORIA-GERAL E DO CARGO DE CONTROLADOR(A)-GERAL

Art. 1º Fica criada, na estrutura administrativa da Câmara Municipal de Cariús, Estado do Ceará, a Controladoria-Geral, unidade central do Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo Municipal, diretamente subordinada à Presidência da Câmara.

§ 1º A Controladoria-Geral exercerá suas atribuições com independência técnica no desempenho do controle interno, assegurado o acesso a documentos, processos, sistemas e informações necessários ao exercício de suas competências.

§ 2º A Controladoria-Geral atuará em conformidade com o art. 31 da Constituição Federal, com os arts. 59 e 74 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e com as demais normas aplicáveis ao controle interno dos entes públicos.

Art. 2º Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal de Cariús, o cargo em comissão de Controlador(a)-Geral, de natureza de direção e chefia, de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da Câmara Municipal, ao qual compete dirigir e coordenar a Controladoria-Geral.

§ 1º O cargo em comissão de Controlador(a)-Geral está sujeito a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, observado o regime de dedicação integral próprio dos cargos em comissão, nos termos da legislação aplicável ao pessoal da Câmara Municipal.

§ 2º O cargo de Controlador(a)-Geral poderá ser provido por servidor efetivo integrante do quadro de pessoal da Câmara Municipal ou por pessoa estranha aos quadros, desde que preenchidos os requisitos previstos nesta Lei Complementar, observado, quanto à remuneração do servidor efetivo nomeado, o disposto no art. 3º desta Lei Complementar.

Art. 3º Quando o cargo em comissão de Controlador(a)-Geral for provido por servidor efetivo integrante do quadro de pessoal da Câmara Municipal, este poderá optar, no ato de sua nomeação, por perceber gratificação de função de Controlador(a)-Geral em substituição ao vencimento fixado para o cargo em comissão no Anexo I desta Lei Complementar, acumulando-se a gratificação apenas com a remuneração de seu cargo efetivo.

§ 1º A gratificação de função de que trata o caput deste artigo será paga em caráter temporário, enquanto durar o exercício do servidor efetivo no cargo em comissão de Controlador(a)-Geral, cessando com a exoneração ou com a vacância do cargo.

§ 2º A gratificação de função não se incorpora à remuneração do cargo efetivo do servidor, salvo nas hipóteses e nos termos previstos em legislação específica.

§ 3º O valor da gratificação de função de Controlador(a)-Geral será fixado pelo Plenário da Câmara Municipal, nos termos do Anexo I desta Lei Complementar, observados os limites de despesa com pessoal previstos na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 4º A opção de que trata o caput deste artigo será formalizada no ato de nomeação e não implica acumulação de cargos, empregos ou funções públicas.

§ 5º A gratificação de função de Controlador(a)-Geral não poderá ser acumulada com outra gratificação de função ou cargo em comissão que tenha natureza de direção, chefia ou assessoramento, exceto quando expressamente autorizado por lei.

Art. 4º O provimento do cargo em comissão de Controlador(a)-Geral exige habilitação em nível superior, mediante curso completo em Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Administração ou Direito.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO CONTROLADOR(A)-GERAL

Art. 5º Compete ao Controlador(a)-Geral, no exercício da chefia da Controladoria-Geral, as atribuições constantes do Anexo II desta Lei Complementar, sem prejuízo de outras atividades correlatas determinadas pela Presidência da Câmara, desde que compatíveis com a natureza do controle interno.

CAPÍTULO III

DAS ALTERAÇÕES NA LEI MUNICIPAL Nº 105/2016

Art. 6º O art. 15 da Lei Municipal nº 105/2016, de 28 de outubro de 2016, alterado pela Lei Complementar Municipal nº 312/2025, de 19 de dezembro de 2025, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea:

" Art. 15 (...):

(...);

o) 01 (um) Controlador(a)-Geral. "

Art. 7º O Anexo II, Tabela de Cargos de Provimento em Comissão, da Lei Municipal nº 105/2016, de 28 de outubro de 2016, passa a vigorar acrescido da linha constante do Anexo I desta Lei Complementar.

Parágrafo único . O vencimento inicial do cargo em comissão de Controlador(a)-Geral e o valor da gratificação de função prevista no art. 3º desta Lei Complementar são os constantes do Anexo I desta Lei Complementar, observados, em qualquer caso, os limites de despesa com pessoal previstos na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 8º O Anexo IV, Quadro de Atribuições dos Ocupantes dos Cargos de Provimento em Comissão, da Lei Municipal nº 105/2016, de 28 de outubro de 2016, passa a vigorar acrescido do cargo de Controlador(a)-Geral, cujas atribuições são as constantes do Anexo II desta Lei Complementar.

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal, suplementadas se necessário.

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