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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 01/10/2026 · pág. 35

DOMCE 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4064

coordenadores pedagógicos e demais profissionais envolvidos na Política Municipal de Alfabetização.

§ 1º As ações de formação deverão considerar as necessidades identificadas pela Rede Municipal de Ensino, os resultados das avaliações, as evidências educacionais e os desafios observados nas práticas pedagógicas.

§ 2º A formação continuada deverá articular conhecimentos teóricos e práticos, favorecer a reflexão sobre as práticas pedagógicas e contribuir para a melhoria dos processos de ensino e aprendizagem. Art. 22-A. Fica autorizada a instituição de bolsa de incentivo destinada aos profissionais da educação selecionados para atuar como formadores, orientadores ou apoiadores pedagógicos no âmbito da Política Municipal de Alfabetização e do Ciclo Municipal de Alfabetização, observadas a legislação aplicável, a disponibilidade orçamentária e financeira e a regulamentação específica.

§ 1º A concessão da bolsa de incentivo observará critérios públicos de seleção e as condições estabelecidas em regulamentação específica. § 2º A regulamentação de que trata o § 1º estabelecerá, entre outros aspectos:

I. Os requisitos e critérios para seleção dos profissionais; II. As atribuições e responsabilidades dos bolsistas; III. O valor, a periodicidade e a duração da bolsa;

IV. As condições para manutenção, suspensão ou cancelamento do benefício; e

V. Os mecanismos de acompanhamento e avaliação das atividades desenvolvidas.

§ 3º A bolsa de incentivo terá caráter temporário e estará vinculada ao exercício das atividades específicas para as quais o profissional tenha sido selecionado, não constituindo vantagem permanente, não se incorporando à remuneração e não gerando alteração do vínculo funcional ou empregatício.

§ 4º A concessão da bolsa ficará condicionada ao cumprimento das atribuições estabelecidas e à participação efetiva nas atividades para as quais o profissional tenha sido selecionado. EIXO IV

DA AVALIAÇÃO, DO MONITORAMENTO E DA GESTÃO DAS APRENDIZAGENS

Art. 23. O Eixo IV – Avaliação, Monitoramento e Gestão das Aprendizagens tem como finalidade fortalecer a utilização sistemática de informações educacionais para acompanhar o desenvolvimento dos estudantes e orientar decisões pedagógicas e de gestão. § 1º Serão considerados, de forma articulada, os resultados das avaliações diagnósticas, formativas e externas, os registros pedagógicos, os indicadores oficiais de alfabetização e demais evidências de aprendizagem disponíveis.

§ 2º Os resultados deverão subsidiar o planejamento pedagógico, a intervenção, a formação dos profissionais, o acompanhamento das unidades escolares e a tomada de decisões no âmbito da Rede Municipal de Ensino. EIXO V

DA INTERVENÇÃO E DA RECOMPOSIÇÃO DAS APRENDIZAGENS

Art. 24. O Eixo V – Intervenção e Recomposição das Aprendizagens tem como finalidade assegurar respostas pedagógicas oportunas aos estudantes que apresentem dificuldades, defasagens ou lacunas de aprendizagem no processo de alfabetização.

§ 1º As ações de intervenção e recomposição deverão considerar as necessidades específicas dos estudantes, os conhecimentos já consolidados e as aprendizagens ainda não desenvolvidas.

§ 2º A recomposição das aprendizagens deverá ocorrer de forma articulada ao currículo, ao planejamento pedagógico, ao acompanhamento sistemático dos estudantes e ao Ciclo Municipal de Alfabetização. EIXO VI

DA EQUIDADE, DA INCLUSÃO, DA FAMÍLIA E DO REGIME DE COLABORAÇÃO

Art. 25. O Eixo VI – Equidade, Inclusão, Família e Regime de Colaboração tem como finalidade assegurar condições para que todos os estudantes tenham garantido o direito de aprender, considerando suas características, necessidades e contextos sociais, culturais e educacionais.

§ 1º As ações deste eixo deverão contemplar estratégias diferenciadas para estudantes que apresentem maiores necessidades de apoio pedagógico, bem como assegurar condições de acessibilidade,

participação e aprendizagem aos estudantes público da Educação Especial e aos demais estudantes que necessitem de apoios específicos.

§ 2º A Rede Municipal de Ensino deverá fortalecer a participação das famílias e da comunidade no processo de alfabetização, promovendo ações de orientação, diálogo, cooperação e incentivo às práticas de leitura, escrita e aprendizagem.

§ 3º O Município de Catunda buscará fortalecer a articulação com a União e o Estado do Ceará, no âmbito do regime de colaboração, para a implementação de políticas, programas, ações e estratégias voltadas à alfabetização, à formação, à avaliação, à recomposição das aprendizagens e à melhoria da qualidade da educação. CAPÍTULO VIII

DA IMPLEMENTAÇÃO E DA GESTÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO

Art. 26. A implementação e a gestão da Política Municipal de Alfabetização serão coordenadas pela Secretaria Municipal de Educação, em articulação com as unidades escolares, o Comitê Municipal de Alfabetização e os demais agentes envolvidos na política.

Art. 27. Compete à Secretaria Municipal de Educação, no âmbito da Política Municipal de Alfabetização:

I. Coordenar, orientar e acompanhar a implementação da Política Municipal de Alfabetização em toda a Rede Municipal de Ensino; II. Elaborar e implementar ações, programas, projetos e estratégias destinados ao alcance dos objetivos e das metas estabelecidos nesta Lei;

III. Promover a formação continuada dos profissionais da educação envolvidos no processo de alfabetização;

IV. Assegurar o acompanhamento pedagógico das unidades escolares e apoiar a implementação de estratégias de intervenção e recomposição das aprendizagens;

V. Coordenar os processos de avaliação, monitoramento e acompanhamento dos indicadores de alfabetização da Rede Municipal de Ensino;

VI. Promover a articulação com a União e o Estado do Ceará, no âmbito do regime de colaboração, para o fortalecimento das ações de alfabetização;

VII. Assegurar, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras e a legislação aplicável, as condições necessárias à implementação das ações previstas nesta Lei; e

VIII. Acompanhar e avaliar periodicamente a implementação da Política Municipal de Alfabetização, promovendo os ajustes necessários ao seu aperfeiçoamento.

Art. 28. Compete às unidades escolares, no âmbito de sua atuação:

I. Incorporar os objetivos, as diretrizes e os eixos da Política Municipal de Alfabetização ao planejamento pedagógico da unidade; II. Realizar o diagnóstico, o acompanhamento e a avaliação das aprendizagens dos estudantes;

III. Desenvolver estratégias de intervenção pedagógica e recomposição das aprendizagens, de acordo com as necessidades identificadas;

IV. Promover o planejamento e o trabalho colaborativo entre professores, gestores e coordenadores pedagógicos;

V. Utilizar os resultados das avaliações e demais evidências de aprendizagem para orientar o planejamento pedagógico; e

VI. Fortalecer a participação das famílias e da comunidade nas ações relacionadas à alfabetização.

Art. 29. Compete aos profissionais da educação envolvidos na Política Municipal de Alfabetização, no âmbito de suas atribuições:

I. Participar das ações de formação continuada promovidas pela Rede Municipal de Ensino;

II. Desenvolver práticas pedagógicas planejadas, intencionais, inclusivas e adequadas às necessidades dos estudantes; III. Acompanhar sistematicamente o desenvolvimento das aprendizagens;

IV. Registrar e utilizar as evidências de aprendizagem para orientar o planejamento e as intervenções pedagógicas; e

V. Participar das ações de avaliação, intervenção e recomposição das aprendizagens.

Art. 30. O Comitê Municipal de Alfabetização, instituído pelo Decreto Municipal nº 010/2026, atuará como instância de articulação, acompanhamento, mobilização e participação social da Política Municipal de Alfabetização, observado o disposto no referido Decreto

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