DOMCE 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4064
e sem prejuízo das competências atribuídas à Secretaria Municipal de Educação e às unidades escolares.
§ 1º Compete ao Comitê Municipal de Alfabetização, observado o disposto no Decreto Municipal nº 010/2026:
I. Acompanhar a implementação da Política Municipal de Alfabetização;
II. Promover a articulação entre os diferentes agentes e instituições envolvidos nas ações de alfabetização;
III. Contribuir para o acompanhamento dos resultados e indicadores da política;
IV. Apoiar a mobilização das famílias e da comunidade em torno da garantia do direito à alfabetização;
V. Contribuir para a identificação de desafios e para a proposição de estratégias de aperfeiçoamento da política; e
VI. Exercer outras atribuições previstas no Decreto Municipal nº 010/2026 e na legislação municipal pertinente.
§ 2º A composição, as competências, o funcionamento e demais aspectos relacionados à organização do Comitê Municipal de Alfabetização observarão o disposto no Decreto Municipal nº 010/2026 e suas alterações posteriores.
Art. 31. A implementação da Política Municipal de Alfabetização deverá assegurar a participação articulada dos diferentes agentes envolvidos, respeitadas as competências de cada órgão, instituição e profissional.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação poderá expedir normas complementares necessárias à regulamentação e operacionalização da Política Municipal de Alfabetização, observadas as disposições desta Lei.
CAPÍTULO IX DO MONITORAMENTO, DA AVALIAÇÃO E DOS INDICADORES
Art. 32. A Política Municipal de Alfabetização será objeto de monitoramento e avaliação contínuos, com a finalidade de acompanhar sua implementação, verificar o alcance dos objetivos e das metas estabelecidos e subsidiar o aperfeiçoamento das ações desenvolvidas pela Rede Municipal de Ensino.
Art. 33. O monitoramento e a avaliação da Política Municipal de Alfabetização considerarão, entre outros, os seguintes aspectos:
I. Os níveis de aprendizagem e alfabetização dos estudantes;
II. Os resultados das avaliações diagnósticas, formativas e externas; III. A evolução dos indicadores de aprendizagem, frequência e fluxo escolar;
IV. A participação e o desenvolvimento dos estudantes nas ações de intervenção e recomposição das aprendizagens; V. A participação dos profissionais da educação nas ações de formação continuada; VI. A implementação dos eixos estratégicos e das ações previstas na Política Municipal de Alfabetização; e
VII. As desigualdades de aprendizagem entre estudantes, turmas, unidades escolares e diferentes contextos educacionais.
Art. 34. Os resultados do monitoramento e da avaliação deverão ser utilizados para:
I. Orientar o planejamento e o replanejamento das ações pedagógicas; II. Identificar avanços, dificuldades e necessidades da Rede Municipal de Ensino;
III. Subsidiar ações de intervenção e recomposição das aprendizagens; IV. Orientar a formação continuada dos profissionais da educação;
V. Apoiar as unidades escolares na tomada de decisões pedagógicas e de gestão;
VI. Identificar desigualdades educacionais e orientar ações destinadas à sua redução; e
VII. Subsidiar a revisão e o aperfeiçoamento das ações e estratégias da Política Municipal de Alfabetização.
Art. 35. A Secretaria Municipal de Educação será responsável pela coordenação do monitoramento e da avaliação da Política Municipal de Alfabetização, devendo promover a sistematização e a análise periódica dos dados e informações produzidos pela Rede Municipal de Ensino.
Parágrafo único. Os resultados do monitoramento e da avaliação deverão ser compartilhados com as unidades escolares e apresentados ao Comitê Municipal de Alfabetização, observadas as disposições legais relativas à proteção de dados pessoais e ao sigilo das informações individuais dos estudantes.
Art. 36. Os indicadores de acompanhamento da Política Municipal de Alfabetização deverão contemplar, sempre que disponíveis, informações relativas:
I. À aprendizagem e à alfabetização dos estudantes;
II. À frequência, à permanência e ao fluxo escolar;
III. Às desigualdades educacionais e de aprendizagem;
IV. À participação e ao desenvolvimento das ações de formação continuada;
V. À implementação das ações de intervenção e recomposição das aprendizagens;
VI. À implementação dos eixos estratégicos e das ações previstas nesta Lei;
VII. Ao cumprimento das metas estabelecidas para a Política Municipal de Alfabetização; e
VIII. Aos indicadores oficiais de alfabetização adotados no âmbito das políticas educacionais nacional e estadual, especialmente o Indicador Criança Alfabetizada – ICA, quando aplicável à Rede Municipal de Ensino.
Art. 37. A Secretaria Municipal de Educação poderá estabelecer instrumentos, procedimentos, periodicidade e mecanismos específicos para o monitoramento e a avaliação da Política Municipal de Alfabetização, observadas as diretrizes desta Lei e as normas educacionais vigentes.
Parágrafo único. Os instrumentos de monitoramento e avaliação deverão ser utilizados como ferramentas de apoio à melhoria da aprendizagem, da gestão pedagógica e da qualidade da educação, vedada sua utilização isolada para fins de classificação, estigmatização ou responsabilização individual de estudantes ou profissionais da educação.
CAPÍTULO X DAS METAS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO
Art. 38. A Política Municipal de Alfabetização estabelecerá metas progressivas e articuladas, orientadas pela garantia do direito à alfabetização, pela melhoria da qualidade das aprendizagens, pela redução das desigualdades educacionais e pela consolidação das aprendizagens ao longo dos anos iniciais do Ensino Fundamental.
Parágrafo único. As metas da Política Municipal de Alfabetização serão acompanhadas por meio dos indicadores definidos no Capítulo IX desta Lei e deverão considerar as características, necessidades, condições e linha de base da Rede Municipal de Ensino de Catunda. Art. 39. Constituem metas estratégicas da Política Municipal de Alfabetização:
I. Assegurar a trajetória progressiva da Rede Municipal de Ensino em direção à alfabetização de todas as crianças ao final do 2º ano do Ensino Fundamental, observados o padrão nacional de alfabetização, as metas pactuadas no âmbito do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada e os indicadores oficiais de acompanhamento;
II. Promover a melhoria contínua dos níveis de aprendizagem em leitura, escrita e matemática dos estudantes do ciclo de alfabetização; III. Assegurar o diagnóstico e o acompanhamento periódico da aprendizagem dos estudantes abrangidos pela Política Municipal de Alfabetização;
IV. Assegurar intervenção pedagógica e acompanhamento sistemático aos estudantes identificados com dificuldades, defasagens ou lacunas de aprendizagem;
V. Promover a recomposição das aprendizagens dos estudantes que apresentem defasagens em relação às competências e habilidades esperadas para o ano de escolaridade;
VI. Assegurar formação continuada aos profissionais da educação envolvidos diretamente com a alfabetização, o acompanhamento e a recomposição das aprendizagens;
VII. Assegurar a implementação do Ciclo Municipal de Alfabetização em todas as unidades escolares da Rede Municipal de Ensino;
VIII. Reduzir progressivamente as desigualdades de aprendizagem entre unidades escolares, turmas e diferentes grupos de estudantes;
IX. Assegurar a continuidade e a consolidação das aprendizagens essenciais de leitura, escrita e matemática nos anos subsequentes ao ciclo de alfabetização; e
X. Fortalecer a participação das famílias e da comunidade nas ações de promoção da alfabetização e do desenvolvimento das aprendizagens.
Art. 40. A Secretaria Municipal de Educação estabelecerá, em consonância com as metas estratégicas previstas nesta Lei, metas
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