DOMCE 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4064
intermediárias, indicadores, parâmetros e periodicidade de acompanhamento, considerando a linha de base da Rede Municipal de Ensino e os resultados das avaliações educacionais oficiais. § 1º Na definição das metas intermediárias e dos indicadores deverão ser considerados, entre outros:
I. Os resultados do Indicador Criança Alfabetizada – ICA e das avaliações nacionais;
II. Os resultados do SPAECE e, quando aplicável, do SPAECE-Alfa; III. Os resultados das avaliações diagnósticas e formativas da Rede Municipal de Ensino;
IV. Os indicadores de frequência, fluxo e trajetória escolar;
V. Os resultados das ações de intervenção e recomposição das aprendizagens;
VI. Os indicadores de participação e desenvolvimento profissional dos educadores;
VII. As desigualdades de aprendizagem identificadas entre escolas, turmas e grupos de estudantes; e
VIII. As condições e características específicas da Rede Municipal de Ensino de Catunda.
§ 2º As metas intermediárias deverão possuir periodicidade definida e ser acompanhadas por indicadores que permitam verificar sua evolução e o alcance dos resultados esperados.
§ 3º A definição das metas intermediárias e dos indicadores deverá ser apresentada ao Comitê Municipal de Alfabetização, para acompanhamento e contribuição no âmbito de suas competências. Art. 41. As metas da Política Municipal de Alfabetização serão acompanhadas periodicamente pela Secretaria Municipal de Educação, com a participação das unidades escolares e do Comitê Municipal de Alfabetização, podendo as metas intermediárias e os instrumentos de acompanhamento ser ajustados sempre que os resultados educacionais, as avaliações oficiais ou as mudanças nas políticas educacionais nacionais e estaduais assim recomendarem. Parágrafo único. A revisão das metas e dos instrumentos de acompanhamento deverá preservar os compromissos estabelecidos nesta Lei com a alfabetização na idade certa, a equidade, a qualidade das aprendizagens e a garantia do direito de aprender.
CAPÍTULO XI
DO FINANCIAMENTO
Art. 42. A implementação da Política Municipal de Alfabetização será financiada por meio de recursos consignados no orçamento municipal e de outras fontes legalmente destinadas à educação, observadas a legislação orçamentária, financeira e educacional vigente. Art. 43. Constituem fontes de financiamento da Política Municipal de Alfabetização, entre outras legalmente admitidas:
I. Recursos próprios do Município destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino;
II. Transferências constitucionais e legais destinadas à educação; III. Recursos provenientes de programas, projetos e ações da União e do Estado do Ceará destinados à alfabetização, à formação, à avaliação, à recomposição das aprendizagens e à melhoria da qualidade da educação;
IV. Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb, observadas as finalidades, vinculações e demais disposições estabelecidas na legislação aplicável;
V. Recursos provenientes de convênios, acordos, termos de cooperação, transferências e instrumentos congêneres celebrados com órgãos e entidades públicas ou privadas, na forma da legislação vigente; e
VI. Outras fontes de recursos legalmente destinadas à educação. Art. 44. A execução das ações da Política Municipal de Alfabetização observará as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município e as disposições do Plano Plurianual – PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e da Lei Orçamentária Anual – LOA. Parágrafo único. A implementação das ações previstas nesta Lei deverá observar as regras de aplicação e vinculação próprias de cada fonte de recurso, vedada a utilização de recursos em finalidade diversa daquela estabelecida pela legislação aplicável.
Art. 45. A concessão da bolsa de incentivo prevista no art. 22-A observará a disponibilidade orçamentária e financeira, a existência de dotação orçamentária específica e o cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Lei, na legislação aplicável e na regulamentação específica.
Parágrafo único. A previsão da bolsa de incentivo nesta Lei não implica concessão automática do benefício nem gera direito adquirido à sua percepção, ficando sua implementação condicionada ao atendimento dos requisitos legais, orçamentários e regulamentares aplicáveis.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 46. A Secretaria Municipal de Educação adotará as medidas necessárias à implementação e ao acompanhamento da Política Municipal de Alfabetização, observadas as disposições desta Lei e a legislação educacional vigente.
Art. 47. A Política Municipal de Alfabetização deverá ser articulada ao planejamento educacional do Município, especialmente ao Plano Municipal de Educação, ao Plano Plurianual – PPA, à Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e à Lei Orçamentária Anual – LOA, observadas as disposições legais aplicáveis.
Art. 48. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, estabelecendo normas, procedimentos e instrumentos necessários à sua implementação.
Parágrafo único. A regulamentação poderá estabelecer, entre outros aspectos, critérios para a execução das ações, o acompanhamento dos indicadores, o funcionamento do Ciclo Municipal de Alfabetização, a formação dos profissionais, a concessão da bolsa de incentivo prevista no art. 22-A e demais mecanismos necessários à execução da Política Municipal de Alfabetização.
Art. 49. As ações, programas e projetos já existentes no Município relacionados à alfabetização poderão ser integrados à Política Municipal de Alfabetização, desde que compatíveis com os princípios, objetivos, diretrizes e eixos estabelecidos nesta Lei.
Art. 50. A implementação da Política Municipal de Alfabetização observará as normas e diretrizes estabelecidas pela União e pelo Estado do Ceará, especialmente aquelas relacionadas ao regime de colaboração, à alfabetização, à avaliação, à formação dos profissionais da educação e à recomposição das aprendizagens.
Art. 51. O Poder Executivo poderá celebrar convênios, acordos de cooperação, parcerias e outros instrumentos com órgãos e entidades públicas ou privadas, observada a legislação vigente, com a finalidade de fortalecer as ações previstas nesta Lei.
Art. 52. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, observadas as disposições da legislação orçamentária e financeira vigente. Art. 53. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CATUNDA – CE, EM 25 DE SETEMBRO DE 2026.
DOUGLAS RODRIGUES NEGREIROS
Prefeito Municipal
Publicado por: Valberto Ferreira de Sousa Código Identificador: D4CC1C52
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOROZINHO
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE AVISO DO 1° ADENDO
ESTADO DO CEARÁ - PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOROZINHO - AVISO DE ADENDO DE PREGÃO ELETRÔNICO N° 2026.08.17.026-PE, através da sua Agente de Contratação, torna público o 1º Adendo ao Edital de PREGÃO ELETRÔNICO N° 2026.08.17.026-PE-SMS. Objeto: AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS PERMANENTES PARA AS UNIDADES BÁSICA DE SAÚDE, CENTRO DE REABILITAÇÃO E HOSPITAL MUNICIPAL DO MUNICIPIO DE CHOROZINHOCE. A data de realização foi alterada para 09:00 horas do dia 15 de outubro de 2026. O Adendo, poderá ser obtido nos endereços eletrônicos: htps://compras.m2atecnologia.com.br - https://chorozinho.ce.gov.br/ - Portal do TCE-CE: https://www.tce.ce.gov.br/ e PNCP: www.pncp.gov.br.
CHOROZINHO-CE, 29 DE SETEMBRO DE 2026.
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