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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 01/10/2026 · pág. 38

DOMCE 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4064

ELAINE CRISTINA DE MORAIS COSTA SILVA Agente de Contratação.

Publicado por: Natália Moura Girão Código Identificador: 0F95676E

III - dar causa à inexecução total do contrato; Ademais, em consequência das infrações administrativas cometidas, serão aplicadas aos responsáveis as seguintes sanções:

Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:

I - Advertência;

FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DECISÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO

DECISÃO

Processo de Responsabilização nº 24.08.001.2026 Interessado: SECRETARIA DE SAÚDE Requerido: COMERCIAL VIEIRA COSTA LTDA Assunto: PUNIÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL – OMISSÃO EM ENTREGAR O OBJETO CONTRATADO/LICITADO.

Trata-se de processo de responsabilização instaurado para apurar a omissão da empresa GALDINO VEICULOS LTTDA , adjudicatária do objeto licitado AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTO E MATERIAL PERMANENTE DO TIPO VEICULO PASSEIO, MOTOCICLETAS E BICICLETAS DESTINADOS A REDE DE SAÚDE PÚBLICA DO MUNICIPIO DE CHOROZINHO-CE , no cumprimento das obrigações contratuais, em especial quanto à entrega do objeto acordado, conforme estabelecido no contrato nº 202606180001, assinado em 18 de junho de 2026.

Ocorre que, conforme consta dos autos e da documentação juntada, após o contrato assinado, a empresa entregou o item 02 após a notificação, porém deixou de entregar o item 03 do objeto licitado/contratado no prazo estipulado.

Várias foram as tentativas para que a empresa cumprisse com suas obrigações contratuais, todas sem êxito.

Em decorrência dos fatos detalhados, foi instaurado o Processo de Responsabilização de nº 24.08.001.2026 para análise da conduta da empresa GALDINO VEICULOS LTTDA , com vistas à aplicação das penalidades previstas na Lei de nº 14.133/2021, sendo-lhe facultado a apresentação de defesa preliminar, a qual o mesmo não se manifestou.

É o relatório. Passo a julgar.

De início, é importante destacar que: "a Administração e os licitantes ficam sempre adstritos aos termos do pedido ou do permitido no instrumento convocatório da licitação, quer quanto ao procedimento, quer quanto à documentação, às propostas, ao julgamento e ao contrato.

Em outras palavras, estabelecidas as regras do certame, tornam-se obrigatórias para aquela licitação durante todo o procedimento e para todos os seus participantes, inclusive para o órgão ou entidade licitadora" (MEIRELLES, Hely Lopes Meirelles. Licitação e Contrato. Administrativo. 15 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2010, p. 51).

Vale registrar, ainda, que comete infração administrativa, a referida omissão em entregar o objeto contratado, descumprindo integralmente a obrigação contratual assumida.

Insta ressaltar que a inadimplência do contrato em relação às suas obrigações pode ensejar a aplicação de penalidades, sendo a omissão de entregar o objeto licitado/contratado fatore que configura descumprimento das cláusulas contratuais e da própria boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais com a Administração Pública. O não cumprimento do contrato, após sua formalização, implica também na omissão no cumprimento das obrigações pactuadas e ocasiona prejuízos à Administração Pública, uma vez que inviabiliza a consecução do interesse público que motivou a licitação.

A referida conduta caracteriza descumprimento das obrigações contratuais assumidas e acarretam a responsabilização da empresa, nos termos do artigo 155, da Lei nº 14.133/21, vejamos:

Art. 155.O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações: (...)

II - Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

II - Multa;

III - impedimento de licitar e contratar;

IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. (...)

Além disso, há de destacar e de se combater a manobra de diversos licitantes que mergulham no preço a fim de se consagrar vencedores de certames, e, logo após, não conseguirem honrar com as propostas, em tese, inexequíveis, causando diversos transtornos à Administração Pública.

Não resta dúvidas que a empresa contratada deixou de cumprir com suas obrigações contratuais ao não fornecer os itens solicitados pela Administração/Contratante, provocando prejuízos significativos no funcionamento da saúde pública do município de Chorozinho/CE.

DISPOSITIVO

Diante das condutas contrárias às normas legais e contratuais, com fulcro no princípio do interesse público, bem como amparado aos preceitos legítimos, adoto como minhas próprias razões de decidir, para DETERMINAR:

A suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de 2 (dois) anos, contados da publicação do ato , com a Administração Pública no âmbito do Município de Chorozinho/CE , em face da empresa GALDINO VEICULOS LTTDA, nos termos da disposição legal constante no artigo 156, III da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021 .

P.R.I.

Chorozinho/CE, 25 de setembro de 2026.

ALAN SIDNEY JACINTO DA SILVA Secretário de Saúde

Publicado por: Natália Moura Girão Código Identificador: 70ABC65A

GABINETE DO PREFEITO DECRETO N°031/2026

DECRETO Nº 031/2026, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026.

DECRETA PONTO FACULTATIVO O EXPEDIENTE DO DIA 02 DE OUTUBRO DE 2026, NO ÂMBITO DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS .

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CHOROZINHO, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, E

CONSIDERANDO a conveniência administrativa de estabelecer ponto facultativo no expediente do dia 02 de outubro de 2026, em razão da proximidade com o feriado municipal; DECRETA:

Art. 1º. Fica decretado PONTO FACULTATIVO , no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, o expediente do dia 02 de outubro de 2026, sexta-feira.

Art. 2º. O disposto neste Decreto não se aplica aos serviços públicos considerados essenciais, que deverão funcionar normalmente, especialmente os serviços de limpeza pública e coleta de resíduos sólidos (coleta de lixo), hospital público, vigilância, segurança, serviços de abastecimento de água e demais serviços cuja paralisação possa comprometer o interesse público ou a continuidade da prestação dos serviços essenciais.

Art. 3°. Também não estão abrangidos pelo presente Ato Normativo, os expedientes da Comissão de Licitação da Prefeitura Municipal de Chorozinho e os seus respectivos prazos.

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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