DOMCE 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4064
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 802/2025 de 17 de novembro de 2025, que dispõe sobre o Plano Plurianual – PPA do Município de Palhano para o quadriênio 2026–2029;
CONSIDERANDO que o PPA 2026–2029 reconhece a infância e a adolescência como agenda transversal prioritária, nos termos explanados nos documentos oficiais;
CONSIDERANDO a necessidade de conferir efetividade, operacionalidade, transparência e controle social às ações intersetoriais destinadas às crianças e adolescentes;
CONSIDERANDO a importância da articulação entre planejamento, orçamento público, políticas setoriais e o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente.
ser executadas com recursos já previstos no PPA 2026–2029, respeitada a legislação orçamentária e financeira vigente.
Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHANO-CE, aos 30 dias do mês de setembro de 2026.
JOSÉ LUCIANO SILVA Prefeito Municipal
Publicado por: Iolanda Celestina da Silva Moura Código Identificador: FFC8A832
SECRETARIA DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL RESOLUÇÃO Nº 07, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026.
DECRETA
Art. 1º - Fica instituída e oficialmente divulgada a Agenda Transversal da Criança e do Adolescente no âmbito do Plano Plurianual – PPA 2026–2029 do Município de Palhano/CE, como instrumento estruturante de planejamento, gestão e monitoramento das políticas públicas destinadas à infância e adolescência. Art. 2º - A Agenda Transversal da Criança e do Adolescente tem como finalidade assegurar a proteção integral, o desenvolvimento pleno e a prioridade absoluta às crianças e adolescentes, por meio da articulação intersetorial das políticas públicas municipais. Art. 3º - Fica aprovado o Anexo Operacional da Agenda Transversal da Criança e do Adolescente, parte integrante deste Decreto, que estabelece:
I. A correspondência entre os eixos da Agenda Transversal e os programas, ações e funções do PPA 2026–2029; II. A definição das secretarias responsáveis e corresponsáveis pela execução das ações Art. 4º - A execução da Agenda Transversal da Criança e do Adolescente deverá observar, obrigatoriamente: I. O princípio da intersetorialidade; II. A integração entre planejamento, orçamento e execução; III. A territorialização das ações; IV.Os princípios da prioridade absoluta e da proteção integral.
Art. 5º - A Secretaria Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social atuará como órgão articulador intersetorial da Agenda Transversal, sem prejuízo das competências legais e administrativas das demais secretarias municipais. Art. 6º - São órgãos executores e corresponsáveis pela implementação da Agenda Transversal, no âmbito de suas atribuições: I – Secretaria Municipal de Saúde; II – Secretaria Municipal da Educação; III – Secretaria Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social; IV – Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Juventude e Turismo. V – Gabinete do Prefeito e demais órgãos da Administração Pública Municipal. Art. 7º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA exercerá o acompanhamento, monitoramento e controle social da Agenda Transversal da Criança e do Adolescente, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente e da legislação municipal vigente. Art. 8º - A Agenda Transversal da Criança e do Adolescente deverá ser considerada obrigatoriamente: I. Na elaboração das Leis Orçamentárias Anuais – LOA; II. Na revisão e avaliação anual da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO;
III. Nos relatórios de gestão e prestação de contas das secretarias envolvidas. Art. 9º - As ações previstas na Agenda Transversal não criam novas despesas, devendo
Dispõe sobre a aprovação do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo 2026/2036 do municipio de Palhano/CE.
O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE – CMDCA, do município de Palhano-CE, no uso de suas competências e atribuições conferidas pela Lei Municipal nº 500, de 26 de agosto de 2013, em reunião ordinária realizada no dia 30 de setembro de 2026,
CONSIDERANDO, a legislação vigente que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescente que pratique ato infracional; e altera as leis nº 8.096, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); 7.560, de 19 de dezembro de 1986, 7.998, de 11 de janeiro de 1990, 5.537, de 21 de novembro de 1968, 8.315, de 23 de dezembro de 1991, 8.706, de 14 de setembro de 1993, os Decretos-Leis nº 4.048, de 22 de janeiro de 1942, 8.621, de 10 de janeiro de 1946, e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
RESOLVE:
Art. 1º - Apreciar e aprovar o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo 2026/2036, atualizado em conformidade com o Plano Socioeducativo do Estado do Ceará.
Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Palhano-CE, 30 de setembro de 2026.
ALINDA RODRIGUES DONASCIMENTO Presidente do CMDCA de Palhano
Publicado por: Iolanda Celestina da Silva Moura Código Identificador: E414957B
SECRETARIA DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL RESOLUÇÃO Nº 08, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026.
Dispõe sobre a aprovação do Termo de Aceite para a expansão/cofinaciamento do Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Gestantes e Crianças de 0 a 6 anos no âmbito do Município de Palhano/CE.
O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE - CMDCA, do município de Palhano-CE, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), a Lei Municipal nº 500, de 26 de agosto de 2013, em reunião ordinária realizada no dia 30 de setembro de 2026,
CONSIDERANDO, a prioridade absoluta da proteção integral à infância e à primeira infância, preconizada no art. 227 da Constituição Federal e no art. 4º da Lei Federal nº 8.069/1990;
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