DOMCE 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVII | Nº 4064
GABINETE DO PREFEITO EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 2909001/2025
O Município de Salitre, por meio do Fundo Geral, torna público o extrato do Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº 2909001/2025, oriundo do processo administrativo de adesão nº 009/2025-ADESÃO, cujo objeto é a prestação dos serviços técnicos de engenharia para gestão do sistema de iluminação pública da sede e dos distritos, em Salitre/CE, incluindo todos os custos de materiais, transporte, equipamentos, BDI, mão de obra, encargos sociais e impostos, necessários para a realização dos serviços para a realização dos serviços. Contratada: EFICIENTE SERVICOS LTDA. Fundamentação Legal: Art. 107 da Lei Federal nº 14.133/2021, bem como na cláusula segunda, item 2.2 do contrato. Vigência: 12 (doze) meses. Valor: R$ 2.308.729,43 (Dois milhões, trezentos e oito mil, setecentos e vinte e nove reais e quarenta e três centavos). Dotação Orçamentária: 0701 25 752 0006 1.024 - Ampliação e Transformação da Rede Elétrica, no elemento de despesa: 4.4.90.51.00 - Obras e Instalações. Fonte de Recurso: 1751000000 - Contribuição de iluminação pública; 0701 25 752 0006 2.044 - Manutenção dos Serviços de Iluminação Pública, no elemento de despesa: 3.3.90.39.00 - Outros serv. de terc. pessoa jurídica. Fonte de Recurso: 1500000000 - Recursos não vinculados de impostos. Assina pela Contratada : Jeremias Felipe Junior. Assina pela Contratante : Eloi Pereira dos Santos - Ordenador de Despesa da Secretaria de Infraestrutura, Obras e Serviços Públicos. Salitre/CE, 28 de setembro de 2026.
Publicado por: Luana Emanuela Silva Código Identificador: EF55499C
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU
SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE CONCESSÃO DE LICENÇA SIMPLIFICADA POR AUTODECLARAÇÃO
DOMINGOS MARIANO DA SILVA, CPF: 307.832.403-68, torna público que recebeu da SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE do MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU a Licença Simplificada por Autodeclaração nº 2026.09.23-0007 com validade de 2 anos para o empreendimento/atividade enquadrado no Grupo 01.01 - Criação de Animais – Sem abate (avicultura, ovinocrapinocultura, suinocultura, bovinocultura, bubalinocultura) localizado no Sítio Açudinho, DT, Engenheiro José Lopes, Zona Rural do município de Senador Pompeu, Ceará, CEP: 63.600-000. Foi determinado cumprimento das exigências contidas nas Normas e Instruções de Licenciamento da referida secretaria municipal.
Publicado por: Fulvio Benevides de Almeida Código Identificador: 8BC951FE
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO DO NORTE
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS EXTRATO DE ADITIVO
ADITIVO AO CONTRATO Nº: 202407100001
ORIGEM: DISPENSA ELETRONICA DE LICITAÇÃO Nº 0207012024 – SEFIN
CONTRATANTE: SECRETARIA DE FINANÇAS CONTRATADA(O): L P SOUSA CONTABILIDADE
OBJETO: CONTRATAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA NA EXECUÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL DAS OBRIGAÇÕES FISCAIS PREVIDENCIÁRIAS E TRABALHISTAS DE RETENÇÕES E OUTRAS INFORMAÇÕES FISCAIS (EDFREINF), JUNTO A SECRETARIA DE FINANÇAS DE TABULEIRO DO NORTECE.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: artigo 107 da Lei nº 14.133, de 2021
VIGÊNCIA: 10 de Julho de 2026 a 10 de Julho de 2027 DATA DA ASSINATURA: 10 de Julho de 2026
Publicado por: Antonio Jean da Silva Código Identificador: FB72E1C1
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DECRETO Nº 054/2026 DE 24 DE SETEMBRO DE 2026
APROVA O PROJETO DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO, NA MODALIDADE LOTEAMENTO, DENOMINADO ―LOTEAMENTO VILA MACENA‖, INCIDENTE SOBRE O IMÓVEL OBJETO DA MATRÍCULA Nº 2.200 DO CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE TABULEIRO DO NORTE/CE, DE TITULARIDADE DE ERIVAL COSTA DE OLIVEIRA, FIXA AS OBRIGAÇÕES DO LOTEADOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE TABULEIRO DO NORTE , no uso de suas atribuições legais conferidas no inciso VI, do Art. 84, da Lei Orgânica Municipal, e:
CONSIDERANDO os fundamentos do Art. 30, inciso VIII, e do Art. 182 da Constituição Federal, da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, da Lei Municipal nº 882/2006 (Plano Diretor Participativo de Desenvolvimento Urbano e Rural – PDPDUR), da Lei Complementar Municipal nº 001/2018 (Código de Obras) e da Lei Complementar Municipal nº 002/2021 (Licenciamento Ambiental);
CONSIDERANDO que compete ao Município promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano (Art. 30, VIII, da Constituição Federal), cabendo-lhe aprovar os projetos de loteamento, nos termos do Art. 12 da Lei Federal nº 6.766/1979;
CONSIDERANDO a Certidão de Análise Técnica e Adequação Documental expedida pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano em 18 de setembro de 2026, que atesta a apresentação e a conformidade de todos os documentos e projetos exigidos pela Lei Federal nº 6.766/1979 e pela legislação municipal, concluindo pela aptidão do processo à decisão de aprovação, tudo no bojo do Processo Administrativo nº 2026000775;
DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovado o projeto de parcelamento do solo urbano, na modalidade loteamento, denominado ―Loteamento Vila Macena‖, de titularidade de Erival Costa de Oliveira, doravante denominado loteador, incidente sobre o imóvel urbano situado na Rua Raimunda Gomes de Oliveira, Bairro Macena, com área total de 24.962,37 m² (vinte e quatro mil, novecentos e sessenta e dois metros quadrados e trinta e sete decímetros quadrados) e perímetro de 721,78 m, objeto da Matrícula nº 2.200 (CNM 017616.2.0002200-45) do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Tabuleiro do Norte/CE, cuja descrição perimétrica consta do Processo Administrativo nº 2026000775.
- Parágrafo único A aprovação abrange o projeto urbanístico, o memorial descritivo, os projetos complementares de infraestrutura e o cronograma físico-financeiro de execução das obras constantes do Processo Administrativo nº 2026000775.
Art. 2º - As vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e a outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador a partir da publicação deste Decreto, salvo nas hipóteses de caducidade da aprovação ou de desistência do loteador,
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