DOMPA 22/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pará , 22 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4095
Os Portfólios Institucionais de 2024 e 2025 podem demonstrar histórico declarado e compor a avaliação da experiência da OSC. Contudo, por serem documentos produzidos pela própria entidade, não substituem o atestado oficial expressamente exigido pelas alíneas e itens acima citados. O recurso também não indica a existência, no envelope apresentado no prazo, de outro documento emitido por órgão oficial com conteúdo próprio de atestado de capacidade técnica compatível com o objeto.
Publicado por: Daniel de S. Diniz da Silva Código Identificador: 12BCBBDA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO - SEMHAB
PORTARIA N.º 027/2026 – SEMHAB
Assim, permanece não comprovado o requisito da alínea “e”.
3.2. Da alínea “g” do item 2.1.2
A alínea “g” exige capacidade técnica e operacional comprovada de atuação na zona rural de Canaã dos Carajás/PA para o desenvolvimento do objeto e o cumprimento das metas. O edital também adota, na avaliação, o critério de “experiência prévia e atuação comprovada com pessoas idosas em zona rural”. Portanto, não basta que a proposta preveja ações futuras no campo; é necessária evidência documental de capacidade ou atuação compatível no território e com o público definidos pelo edital.
A descrição de ações sociais realizadas com pessoas idosas no município ou na região, sem identificação objetiva de comunidades rurais de Canaã dos Carajás, locais, períodos, público atendido e evidências correspondentes, não comprova o requisito específico. Do mesmo modo, a previsão de execução itinerante, contratação de profissionais e realização de atividades nas comunidades rurais demonstra a intenção e o planejamento da proposta, mas não comprova, por si só, capacidade técnica e operacional já demonstrada para a atuação exigida.
A disposição editalícia segundo a qual não é necessária capacidade prévia instalada permite que a OSC contrate profissionais, adquira bens e adeque espaços durante a parceria. Essa regra afasta a exigência de estrutura física ou equipe previamente instalada, mas não elimina a obrigação de comprovar a capacidade técnica e operacional prevista no início da própria alínea “g”. Interpretá-la de modo diverso tornaria sem efeito o requisito expresso de comprovação. Desse modo, permanece não atendida a alínea “g”.
3.3. Da impossibilidade de substituição dos documentos obrigatórios
O item 8.1 estabelece que a documentação comprobatória deve ser entregue no ato da inscrição, sob pena de inabilitação, e o item 8.7 dispõe que documentos não apresentados acarretam a desclassificação do projeto. A possibilidade de solicitação de documentos complementares, prevista no item 8.2, não autoriza a substituição posterior de documento obrigatório ausente nem a comprovação superveniente de requisito de elegibilidade, sob pena de tratamento desigual entre os participantes.
A reanálise solicitada foi realizada considerando o conjunto documental indicado pela recorrente. Ainda assim, os documentos invocados possuem finalidade e conteúdo distintos daqueles exigidos nas alíneas “e” e “g”, razão pela qual não há fundamento para reformar o resultado.
IV - DECISÃO
Diante do exposto, a Comissão Especial de Seleção decide:
1. conhecer do recurso administrativo apresentado pela ASCER, por preencher os requisitos de admissibilidade;
2. no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão de não elegibilidade/desclassificação por ausência de comprovação dos requisitos previstos nas alíneas “e” e “g” do item 2.1.2 do Edital nº 03/2026-CMDPI; e
3. dar ciência desta decisão à recorrente e promover a publicidade cabível no processo do chamamento público.
Canaã dos Carajás - PA, 03 de setembro de 2026.
Membro(a) da Comissão Especial de Seleção Nome:
MARIA DO SOCORRO MENDES DOS REIS
Membro(a) da Comissão Especial de Seleção Nome:
MARIA CÉLIA MOREIRA COSTA
Membro(a) da Comissão Especial de Seleção Nome: KEILA CÍNTIA GUIMARÃES BORGES
Instaura Processo Administrativo de Apuração e Regularização da Ocupação de Unidade Habitacional concedida pelo Programa Moradia Digna e nomeia Comissão Processante.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE CANAÃ DOS CARAJÁS, ESTADO DO PARÁ , no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 1.167, de 10 de setembro de 2020, que regula o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública do Município de Canaã dos Carajás/PA;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 1.466, de 14 de novembro de 2024, com as alterações promovidas pelo Decreto Municipal nº 1.506, de 02 de julho de 2025, que regulamenta, no âmbito do Município de Canaã dos Carajás/PA, o Programa Moradia Digna;
CONSIDERANDO que o Decreto Municipal nº 1.506/2025 regulamentou o setor de Fiscalização como responsável pela fiscalização dos beneficiários do Programa Moradia Digna, com o devido assessoramento jurídico da SEMHAB, bem como o setor Jurídico da SEMHAB como responsável por prestar assessoria jurídica aos setores da Secretaria, garantindo a legalidade dos atos administrativos;
CONSIDERANDO que os processos administrativos instaurados para apuração de condutas vedadas praticadas por beneficiários do Programa Moradia Digna deverão ser concluídos com relatório final do setor jurídico da SEMHAB, para adoção das providências legais e administrativas cabíveis;
CONSIDERANDO o Relatório de Fiscalização datado de 23 de junho de 2026 , referente à beneficiária JÉSSICA DA SILVA DUARTE , inscrita no CPF nº XXX.866.812-XX , cadastro/protocolo nº 06707 , contemplada pelo Programa Moradia Digna , com unidade habitacional localizada na Rua V18, Quadra 14, Lote 26, Bairro Nova Esperança II, Canaã dos Carajás/PA ;
CONSIDERANDO que, conforme consta do relatório, a beneficiária recebeu a unidade habitacional em abril de 2025 e, posteriormente, sofreu acidente grave, circunstância que teria comprometido sua capacidade de residir sozinha no imóvel, necessitando de apoio e acompanhamento de pessoas adultas;
CONSIDERANDO que, durante visitas preventivas realizadas pela equipe de fiscalização, foi constatado que o imóvel se encontrava desabitado, circunstância que motivou diligências para apuração dos fatos e orientação à beneficiária acerca da necessidade de regularização da ocupação da unidade habitacional;
CONSIDERANDO que, em nova visita realizada no dia 11 de junho de 2026 , a equipe de fiscalização encontrou no imóvel a senhora MARIA LEUNICE FIRMINO DAMASCENO , inscrita no CPF nº XXX.937.812-XX , a qual informou residir no local com seu esposo e dois filhos, havendo algum grau de parentesco com a beneficiária; CONSIDERANDO que, segundo informado no relatório, foi orientado que a beneficiária passasse a residir no imóvel juntamente com familiar ou pessoa de sua confiança, de modo a preservar a finalidade social da unidade habitacional e possibilitar os cuidados necessários à sua condição pessoal;
CONSIDERANDO a existência de Termo de Compromisso firmado em 25 de junho de 2026 , no qual a beneficiária declarou ciência das consequências legais e administrativas decorrentes da alienação, cessão, locação, abandono ou utilização irregular do imóvel recebido por meio do Programa Moradia Digna, comprometendo-se a regularizar a ocupação no prazo assinalado;
CONSIDERANDO que o imóvel público concedido por programa habitacional deve ser utilizado exclusivamente para fins de moradia da beneficiária e de seu núcleo familiar, sendo vedada sua cessão, locação, abandono, alienação ou utilização por terceiros em desacordo com as normas do Programa;
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