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Diário Oficial dos Municípios do Pará · 22/09/2026 · pág. 81

DOMPA 22/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pará , 22 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4095

Manutenção de atividades de infraestrutura rural XIII – COMERCIO E SERVIÇOS 1 – TURISMO

Implementação de ações de infraestrutura turística

Implementação e manutenção de programas de incentivo ao turismo XIV – TRANSPORTE 1 – TRANSPOTE RODOVIÁRIO

Manutenção da sinalização semafórica e estratigráfica V/H XV – DESPORTO E LAZER 1 – DESPORTO COMUNITÁRIO

Implementação de atividades desportivas e de lazer XVI – ENCARGOS ESPECIAIS 1 – SERVIÇO DA DÍVIDA INTERNA

Encargos da dívida previdenciária e social - INSS/PASEP

Encargos da dívida com instituições financeiras 2 – OUTROS ENCARGOS ESPECIAIS

Cumprimento de sentenças judiciais XVII – RESERVA DE CONTINGÊNCIA 1 – RESERVA DE CONTINGÊNCIA

Reserva de contingência

§ 1º Na destinação dos recursos relativos a programas sociais, serão conferidas prioridades às áreas de:

I – Dinamização e modernização do aparelho produtivo municipal: reestruturar, dinamizar e modernizar o aparelho produtivo municipal, com vistas a aumentar a produção e torná-lo mais eficiente e competitivo.

II – Conservação da natureza e proteção do meio-ambiente: conduzir a população do município à melhoria dos padrões de qualidade de vida, através de desenvolvimento de forma sustentável que permita a expansão da economia relacionada com a preservação dos recursos da natureza em contexto global interativo e harmônico em todas as suas partes, de tal modo que a noção de sustentabilidade contemple não apenas o equilíbrio agroambiental, mas também, o econômico, social e político-institucional.

III – Redução das desigualdades sociais, e na distribuição de renda: criar condições permanentes de bem-estar social, compatível com o crescimento almejado para o Município, e promover investimentos e ações complementares dedicadas às áreas com altas deficiências sociais.

IV – Modernização com e eficiência dos órgãos do município em favor do cidadão: aperfeiçoar o modelo de gestão existente, no qual as relações governo/setor privado possam a estar sintonizadas, e em parcerias voltadas para a geração de benefícios à sociedade através de medidas de desburocratização, capacitação de recursos humanos e de racionalização do uso de recursos materiais e financeiros. §2º Os recursos para o financiamento das metas e prioridades definidas no caput deste artigo serão determinados no orçamento anual:

I – As indicações individuais de iniciativa dos parlamentares para execução na Lei Orçamentária do exercício seguinte, caso estejam disciplinadas, serão encaminhadas ao Executivo Municipal até 15 de abril de 2026. CAPÍTULO II

ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO

Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por: Programa – é o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual.

Atividade – é um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação do governo.

Projeto - é um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo.

Operações Especiais - são as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. Despesas - são aquelas destinadas à aquisição de bens e serviços, para cumprimento dos objetivos da administração pública, definidos nas metas de trabalho, atendendo compromissos de natureza social, financeira e administrativa.

§1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

§2º As atividades e projetos serão desdobrados em subtítulos, exclusivamente para especificar sua localização física, integral ou parcial, não podendo haver alteração das respectivas finalidades e da denominação das metas estabelecidas.

§3º As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por função, subfunção, programa, atividades, projetos e respectivos subtítulos com indicação de suas metas fiscais.

Art. 4º Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o identificador de uso, e os grupos de despesa conforme a seguir discriminados:

Art. 5º Os orçamentos, fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos poderes do Município e seus fundos. Art. 6º A lei orçamentária discriminará, em categorias de programação específica, as dotações destinadas a: I.

ações descentralizadas de saúde, educação, assistência social e outras para cada unidade orçamentária, dentro de suas competências; II.

pagamento de benefícios da previdência, para cada categoria de benefício; III.

concessão de subvenções econômicas e sociais; IV.

despesas com assistência voltada aos cidadãos no âmbito do município; V.

atendimento de ações de manutenção e aparelhamento da rede de ensino no município; VI.

pagamento de precatório judiciário, que constará na unidade orçamentária responsável pelo débito; VII.

despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial; e VIII.

manutenção das atividades voltadas a implementação das atividades rurais.

Parágrafo Único – As despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial dos poderes Executivo e Legislativo, deverão ser objeto de dotação orçamentária específica e não poderão exceder a 1 % (um por cento) do orçamento.

Art. 7º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal conterá:

I – Mensagem;

II – Projeto de Lei de Orçamento;

III – Quadros e tabelas explicativas referenciadas, respectivamente, nos artigos 2o e 22, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/64.

§1º Os quadros orçamentários definidos no artigo 2o da Lei Federal nº 4.320/64, que são:

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