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Diário Oficial dos Municípios do Pará · 22/09/2026 · pág. 82

DOMPA 22/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pará , 22 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4095

I.

sumário geral da receita, por fontes, e da despesa, por funções do governo; II.

quadro demonstrativo da receita e despesa, segundo as categorias econômicas, na forma do Anexo I; III.

quadro discriminativo da receita, por fontes, e respectiva legislação; IV. quadro das dotações por órgãos dos poderes Executivo e Legislativo;

V. quadros demonstrativos da despesa, na forma dos anexos 6 a 9; e VI. quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do governo, em termos de realização de obras e de prestação de serviços. §2º As tabelas explicativas definidas no artigo 22, inciso III, da Lei Federal no 4.320/64, que são: I.

receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores àquele em que se elaborou a proposta; II.

receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta; III. receita prevista para o exercício a que se refere à proposta; IV. despesa realizada no exercício imediatamente anterior; V. despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta; e VI. despesa prevista para o exercício a que se refere à proposta. CAPÍTULO III DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO E SUAS ALTERAÇÕES SEÇÃO I DAS DIRETRIZES GERAIS

Art. 8º A elaboração do projeto, aprovação e a execução da Lei Orçamentária Anual – LOA, para o exercício financeiro de 2027, deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.

Art. 9º A Lei Orçamentária Anual- LOA/2027, incluirá o conjunto das receitas e despesas nos orçamentos fiscal e da seguridade social. Art. 10 Não poderão ser realizadas despesas sem que sejam definidas as fontes de recursos, conforme determina o artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64.

Art. 11 Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com: I.

ações que não sejam de competência exclusiva do município, salvo se cumprido os preceitos estabelecidos no artigo 62 da Lei Complementar Federal nº 101/2000; II.

aquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de representação funcional; III.

clubes e associações de servidores, excetuadas creches e escolas para atendimento pré-escolar; e IV.

pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública municipal, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos e entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.

Art. 12 Para efeito do disposto na legislação vigente, são fixados limites para elaboração da proposta orçamentária dos Poderes Executivo e Legislativo, tendo como base nas receitas previstas no parágrafo 5º, do artigo 153 e nos artigos 158 e 159, da Constituição Federal, sendo: I.

Poder Executivo: 93,0 %;

Poder Legislativo: 7,0 %.

Art. 13 Na programação de investimentos da administração pública, direta e indireta, os projetos em fase de execução terão preferência sobre os novos, exceto aqueles que representem interesse público imediato e emergencial, garantindo-se a compatibilidade com o plano plurianual.

Art. 14 A elaboração do projeto, aprovação e execução da Lei Orçamentária Anual – LOA/2027, deverão levar em conta a obtenção de superávit primário conforme discriminado nos orçamentos fiscal e da seguridade social.

Parágrafo Único - Durante a execução dos orçamentos mencionados no caput deste artigo, poderá haver compensação de eventual frustração da meta dos orçamentos fiscal e da seguridade social. Art. 15 O projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação constante de propostas de alterações da Lei do Plano Plurianual – PPA 2026/2029, que tenham sido objeto de leis específicas.

Art. 16 Caso seja necessária limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas propostas nesta lei, essa será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para atendimento de cada unidade orçamentária. Art. 17 Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual.

§1º Acompanhará os projetos de lei relativos a créditos adicionais, exposição de motivos circunstanciados que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades e projetos.

§2º Cada projeto de lei, deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional.

§3º Os créditos adicionais aprovados pelo Poder Legislativo serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da referida lei.

§4º Quando a abertura de créditos adicionais implicarem na alteração das metas, estas deveram ser objeto de atualização.

Art. 18 O Poder Executivo fica autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita e destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no artigo 32 da Lei Complementar Federal nº 101/00, de 05 de maio de 2000.

Art. 19 Para efeito do disposto no artigo 7º, o Poder Legislativo e os Fundos Municipais encaminharão à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento - SEMAP, até 31 de julho do corrente exercício, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação da proposta do projeto de lei orçamentária. Art. 20 Fica autorizada a inclusão, na lei orçamentária, de dotações a título de subvenções sociais, aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições: I.

sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde e educação, e estejam registradas no Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS; II.

sejam vinculadas a organismos nacionais e internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial; III.

atendam ao disposto no artigo 204 da Constituição Federal, artigo 61 do ADCT; ou IV.

sejam originárias de lei específica.

Art. 21 Fica autorizada a inclusão, na lei orçamentária, de dotações a título de auxílio financeiro a pessoas físicas desde que atenda as exigências contidas em lei específica.

Art. 22 Compete à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento - SEMAP, coordenarem todos os níveis, a elaboração da proposta orçamentária através de: I.

encaminhamento de estudos preliminares; II.

análise, com representantes de todas as unidades orçamentárias, das propostas iniciais; e III.

II.

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