DOMPA 22/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pará , 22 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4095
elaboração da proposta final, acompanhada de exposição de motivos ao prefeito municipal, para encaminhamento ao Poder Legislativo. SEÇÃO II DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL Art. 23 O Orçamento fiscal compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de todos os órgãos e entidades da administração direta, bem como fundos e fundações que atuam nestas funções, e contará, dentre outros, recursos provenientes: I.
tributos de sua competência; II.
transferências constitucionais; III. transferências voluntárias;
IV.
empréstimos tomados por antecipação da receita; V. operações de crédito a curto prazo; e VI. outras origens. Art. 24 A estimativa da receita própria do município obedecerá a: I.
políticas municipais implementadas na área fiscal, dentre elas, os mecanismos de arrecadação de fatores e índices utilizados para cálculo de impostos e de taxas municipais e pela modernização tributária;
II.
alterações da legislação fiscal e tributária; III.
comportamento histórico das fontes das receitas e suas evoluções, mantendo-se suas tendências atuais; e IV.
fatores conjecturais e estruturais que possam a vir influenciar na arrecadação de cada fonte de receita.
Art. 25 O total das despesas do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar 7% (sete por cento), relativos ao somatório da receita tributária e das transferências constitucionais, efetivamente realizadas no exercício anterior, previstas no parágrafo 5º, do artigo 153 e nos artigos 158 e 159, da Constituição Federal (Emenda Constitucional nº 25).
Art. 26 A proposta orçamentária conterá reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a até 1% (um por cento) da receita corrente líquida.
SEÇÃO III DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 27 O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, saneamento, previdência e assistência social, de todos os órgãos e entidades da administração direta e indireta, bem como os fundos que atuam nestas funções, e contará, dentre outros, com recursos provenientes de: I.
contribuições sociais previstas na Constituição Federal, exceto a prevista no artigo 212, parágrafo 5 º, e as destinadas por lei às despesas do orçamento fiscal; II.
contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada para despesas com encargos previdenciários do município; III.
demais receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, este orçamento; e IV.
transferências de convênios.
§1º A destinação de recursos para atender a despesas com ações e serviços públicos de saúde e assistência social obedecerá ao princípio da descentralização.
§2º Os recursos recebidos de transferência de convênios serão empregados de acordo com o plano de aplicação previamente estabelecido através de normas imposta pela concedente.
§3º As contribuições dos segurados e patronal, recolhidas e pagas ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, e serão definidas por lei específica.
Art. 28 A proposta orçamentária conterá a previsão de aumento dos benefícios da seguridade social de forma a possibilitar o atendimento do disposto no inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal. Parágrafo Único – Os recursos necessários ao atendimento do aumento do salário-mínimo, caso estas dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual - LOA/2027, sejam insuficientes, serão objeto de crédito suplementar a ser aberto no exercício de 2027. CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 29 A atualização monetária da dívida mobiliária refinanciada do município não poderá superar no exercício de 2027, a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA da Fundação Getúlio Vargas.
Art. 30 As despesas da dívida pública municipal serão incluídas, na lei e em seus anexos, separadamente das demais despesas com o serviço da dívida e constarão de unidade orçamentária distinta da que contemple os encargos financeiros do município. CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DESPESA DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 31 O quadro geral de pessoal é composto na totalidade dos cargos efetivos, comissionados e temporários, lotados nos órgãos da administração direta e indireta, regidos pela legislação local vigente. Art. 32 Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, observado o artigo 71 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, a despesa da folha de pagamento projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos.
Parágrafo Único - Os valores correspondentes ao reajuste geral de pessoal referido no caput deste artigo constarão de previsão orçamentária específica, observado o limite do artigo 71 da Lei Complementar Federal nº. 101/2000.
Art. 33 Para efeito de cálculo dos limites de despesa total com pessoal, por poder e por órgão, previstos na Lei Complementar Federal n º 101/2000, o Poder Executivo colocará à disposição do Tribunal de Contas dos Municípios, conforme previsto no parágrafo 2 º do artigo 59 da citada lei, até trinta dias do encerramento de cada bimestre.
Art. 34 A despesa total com pessoal, em cada período de apuração, não poderá excedera 60% (sessenta por cento) do valor da receita corrente líquida, especificado no artigo 19 Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Parágrafo Único – A repartição dos limites globais, dispostos no caput deste artigo não poderá exceder os seguintes percentuais, dispostos no artigo 20, inciso III, alíneas a e b, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, sendo:
I.
6,00 % (seis por cento) para o Legislativo; II.
54,00 % (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 35 O Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo, até o último mês do exercício financeiro atual, Projeto de Lei dispondo sobre alterações na legislação tributária e de outras receitas municipais.
§1º Os recursos eventualmente auferidos da aplicação do disposto no caput deste artigo serão incorporados ao orçamento do município. §2º Serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos.
§3º Será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36 As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de
www.diariomunicipal.com.br/famep 83