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Diário Oficial dos Municípios do Pará · 22/09/2026 · pág. 84

DOMPA 22/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pará , 22 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4095

programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso, especificando o elemento de despesa.

Art. 37 Para fins de acompanhamento, controle e centralização, a Secretaria Municipal de Administração e Planejamento - SEMAP, submeterá os processos referentes ao

pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Jurídica do Município - PJM, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações a serem baixadas por aquela unidade.

Art. 38 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Parágrafo Único - A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira, efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.

Art. 39 - Os Poderes Executivo e Legislativo, deverão elaborar e publicar até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual – LOA/2027, para o exercício financeiro de 2027, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar Federal nº 101/2000, de 05 de maio de 2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecido nesta lei.

Art. 40 O prefeito municipal poderá propor modificações no projeto de lei orçamentária através de mensagem a Câmara Municipal. Art. 41 As propostas de modificação a Lei Orçamentária Anual – LOA/2027, a que se refere o artigo anterior, somente serão apresentadas de conformidade com os parágrafos 3º e 4º do artigo 166 da Constituição Federal.

Art. 42 Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado pelo prefeito municipal até o término do corrente exercício financeiro, a programação dele constante poderá ser executada até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação para atender despesas inadiáveis em cada mês.

Art. 43 Ficam os Poderes Executivo e Legislativo, autorizados a proceder à abertura de crédito adicional e suplementar até o limite de 50% (cinquenta por cento) do orçamento municipal, desde que haja fontes de recursos disponíveis, de acordo com o que preceitua o artigo 43, § 1º da Lei Federal nº 4.320/64, para corrigir distorções de previsão do orçamento.

Parágrafo Único - O Poder Executivo poderá transpor por remanejamento, dotações orçamentárias dentro das ações por fonte de recursos, através de ato competente para tal procedimento. Art. 44 O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento - SEMAP, atenderá as solicitações encaminhadas pelo Presidente da Câmara, sobre informações e dados quantitativos que evidenciem a ação e os objetivos do governo. Art. 45 A Secretaria Municipal de Administração e Planejamento - SEMAP, no prazo de trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual – LOA/2027 divulgará, por unidade orçamentária de cada órgão, fundo e entidades que integram os orçamentos, fiscal e da seguridade social, o quadro de detalhamento da despesa, especificando, para cada

pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Jurídica do Município - PJM, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações a serem baixadas por aquela unidade.

Art. 38 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Parágrafo Único - A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira, efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.

Art. 39 - Os Poderes Executivo e Legislativo, deverão elaborar e publicar até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual – LOA/2027, para o exercício financeiro de 2027, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar Federal nº 101/2000, de 05 de maio de 2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecido nesta lei.

Art. 40 O prefeito municipal poderá propor modificações no projeto de lei orçamentária através de mensagem a Câmara Municipal. Art. 41 As propostas de modificação a Lei Orçamentária Anual – LOA/2027, a que se refere o artigo anterior, somente serão apresentadas de conformidade com os parágrafos 3º e 4º do artigo 166 da Constituição Federal.

Art. 42 Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado pelo prefeito municipal até o término do corrente exercício financeiro, a programação dele constante poderá ser executada até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação para atender despesas inadiáveis em cada mês.

Art. 43 Ficam os Poderes Executivo e Legislativo, autorizados a proceder à abertura de crédito adicional e suplementar até o limite de 50% (cinquenta por cento) do orçamento municipal, desde que haja fontes de recursos disponíveis, de acordo com o que preceitua o artigo 43, § 1º da Lei Federal nº 4.320/64, para corrigir distorções de previsão do orçamento.

Parágrafo Único - O Poder Executivo poderá transpor por remanejamento, dotações orçamentárias dentro das ações por fonte de recursos, através de ato competente para tal procedimento.

Art. 44 O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento - SEMAP, atenderá as solicitações encaminhadas pelo Presidente da Câmara, sobre informações e dados quantitativos que evidenciem a ação e os objetivos do governo.

Art. 45 A Secretaria Municipal de Administração e Planejamento - SEMAP, no prazo de trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual – LOA/2027 divulgará, por unidade orçamentária de cada órgão, fundo e entidades que integram os orçamentos, fiscal e da seguridade social, o quadro de detalhamento da despesa, especificando, para cada

categoria de programação, no seu menor nível, os elementos de despesas e respectivos desdobramentos.

Art. 46 O Projeto de Lei Orçamentária será apresentado com a forma e o detalhamento descrito nesta lei, aplicando-se, no que couberem os demais dispositivos legais.

Art. 47 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito de Mojuí dos Campos, aos 29 dias do mês de junho de 2026.

JAILSON DA COSTA ALVES

Prefeito do município de Mojuí dos Campos

Documento publicado aos vinte e nove dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e seis. Este documento poderá ter sua publicação confirmada no site da Prefeitura Municipal de Mojuí dos Campos, www.mojuidoscampos.pa.gov.br ou no site da Federação das Associações dos Municípios do Estado do Pará - FAMEP, www.diariomunicipal.com.br.

RAIMUNDO EDMILSON SANTOS FILHО

Secretário Municipal de Administração e Planejamento - Interino Decreto nº 151/2025

Publicado por: Sabrina Marques Castro Código Identificador: E53E5595

SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA 1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO 027/2026-SEMINF

EXTRATO DE TERMO ADITIVO

NÚMERO DA LICITAÇÃO: 022/2025-SEMINF PREFEITURA MUNICIPAL DE MOJUÍ DOS CAMPOSSECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA. MODALIDADE: DISPENSA CONTRATO Nº 027/2025-SEMINF TERMO ADITIVO N°: 1° TERMO ADITIVO CONTRATADO: RAZ TELECOMUNICAÇÕES LTDA/CNPJ: 46.436.178/0001-80 ASSINATURA: 06/08/2026 Vigência: 07/08/2026 à 07/08/2027

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