DOMPA 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pará , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4097
Único, de modo a restabelecer a ordem cronológica, contínua e unívoca da série.
§ 1º A retificação é de natureza exclusivamente formal e não importa alteração, supressão, acréscimo, revogação, reedição ou nova promulgação do conteúdo das emendas renumeradas, que permanecem íntegras em sua substância e em seus efeitos. § 2º Por não inovar na ordem jurídica municipal, o ato dispensa o rito de emenda à Lei Orgânica de que tratam o art. 29, caput, da Constituição Federal e o art. 70, inciso I, do Regimento Interno. Art. 2º Ficam renumeradas as Emendas à Lei Orgânica do Município de Jacareacanga, na forma do Anexo Único, observadas as seguintes correspondências:
I – onde se lê “Emenda à Lei Orgânica nº 001/2021, de 17 de novembro de 2021”, leia-se “Emenda à Lei Orgânica nº 002/2021, de 17 de novembro de 2021”;
II – onde se lê “Emenda à Lei Orgânica nº 001/2025, de 16 de abril de 2025”, leia-se “Emenda à Lei Orgânica nº 003/2025, de 16 de abril de 2025”;
III – onde se lê “Emenda à Lei Orgânica nº 002/2025, de 16 de abril de 2025”, leia-se “Emenda à Lei Orgânica nº 004/2025, de 16 de abril de 2025”;
IV – onde se lê “Emenda à Lei Orgânica nº 003/2025, de 16 de abril de 2025”, leia-se “Emenda à Lei Orgânica nº 005/2025, de 16 de abril de 2025”.
Parágrafo único. Permanecem inalteradas as datas de apresentação, aprovação, promulgação e publicação das emendas renumeradas, bem como a integralidade de seus textos, ementas e dispositivos. Art. 3º A numeração das Emendas à Lei Orgânica é contínua e sequencial, não se reiniciando a cada exercício financeiro ou legislatura, adotada a notação composta pelo número de ordem seguido do ano de promulgação.
§ 1º É vedado o aproveitamento de número já atribuído a Emenda à Lei Orgânica, ainda que revogada, rejeitada, prejudicada, tornada sem efeito ou declarada inconstitucional.
§ 2º As remissões à numeração anterior constantes de atos normativos, autógrafos, pareceres, atas, publicações e demais documentos oficiais consideram-se automaticamente reportadas à numeração retificada por este Decreto Legislativo.
Art. 4º Os efeitos deste Decreto Legislativo retroagem às datas de promulgação de cada uma das emendas renumeradas, preservados a vigência, a eficácia e os efeitos já produzidos, bem como o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
Parágrafo único. A renumeração não constitui nova promulgação, não inaugura novo marco de vigência e não reabre prazos de qualquer natureza, inclusive os relativos ao controle de constitucionalidade. Art. 5º Ficam convalidados e ratificados, em todos os seus termos, a Errata às Emendas à Lei Orgânica nº 001/2026, de 10 de março de 2026, e os atos praticados em sua execução, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, aplicada subsidiariamente. Art. 6º No prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação, incumbe ao 1º Secretário, diretamente ou por intermédio da Secretaria da Câmara:
I – anotar a renumeração à margem dos autógrafos e nos autos dos respectivos processos legislativos, vedada a rasura ou a substituição das peças originais;
II – atualizar o livro de registro e o repositório oficial das Emendas à Lei Orgânica, com o histórico da retificação;
III – expedir as comunicações oficiais decorrentes deste ato e fazer constar a renumeração das certidões que vierem a ser requeridas. § 1º Ao 2º Secretário incumbe fazer constar da ata da sessão a aprovação deste Decreto Legislativo e o inteiro teor do Anexo Único.
§ 2º No mesmo prazo, incumbe ao Presidente da Câmara Municipal: I – autorizar a publicação deste ato e a republicação das emendas renumeradas no veículo oficial de imprensa do Município e no quadro de avisos desta Casa, com remissão expressa a este Decreto Legislativo;
II – determinar a atualização do sítio eletrônico institucional e do Portal da Transparência, na forma da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
III – dar ciência formal ao Chefe do Poder Executivo Municipal, ao Ministério Público do Estado do Pará e ao Tribunal de Contas competente;
IV – comunicar o ato ao Plenário na primeira sessão subsequente.
Art. 7º A Mesa Diretora promoverá, no prazo de 60 (sessenta) dias, a republicação do texto consolidado da Lei Orgânica do Município, com a incorporação das emendas na numeração retificada, observado o art. 13 da Lei Complementar Federal nº 95, de 1998, e ouvida a Segunda Comissão Permanente quanto à técnica legislativa e à redação. Art. 8º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, com os efeitos retroativos de que trata o art. 4º. Câmara Municipal de Jacareacanga, Estado do Pará, em 15 de setembro de 2026.
EVERTON ARAÚJO DA COSTA
Presidente da Câmara Municipal de Jacareacanga-PA.
ELIZIARIO KIRIXI MUNDURUKU
Vice-Presidente da Câmara Municipal de Jacareacanga-PA.
EVERTON SALES DA SILVA
1º - Secretário da Câmara Municipal de Jacareacanga-PA.
NEUMAR XAVIER DE OLIVEIRA
2º - Secretário da Câmara Municipal de Jacareacanga-PA.
ANEXO ÚNICO
(a que se refere o art. 2º)
QUADRO DE CORRELAÇÃO DA NUMERAÇÃO DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA
ONDE SE LÊ LEIA-SE DATA OBJETO
Emenda à LOM nº 001/2025 Emenda à LOM nº 003/2025 16/04/2025 Modifica os §§ 3º e 4º do art. 93 da Lei Orgânica, para regulamentar a tramitação das peças orçamentárias no primeiro ano de mandato de cada governo.
Emenda à LOM nº 002/2025 Emenda à LOM nº 004/2025 16/04/2025 Modifica os §§ 1º, 3º e 8º do art. 93-A da Lei Orgânica, para adequar as emendas impositivas à Emenda Constitucional nº 126/2022
Emenda à LOM nº 003/2025 Emenda à LOM nº 005/2025 16/04/2025 Acrescenta o art. 93-B à Lei Orgânica, para adotar no processo legislativo municipal as emendas impositivas de bancada.
Nota: a série numérica das Emendas à Lei Orgânica é contínua, permanecendo hígida e inalterada a Emenda à Lei Orgânica nº 001, anterior à de 17 de novembro de 2021, cuja numeração deu causa à duplicidade ora saneada.
Publicado por: Anderson Tadeu Oliveira Pantoja Código Identificador: 5928E14E
ESTADO DO PARÁ CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE
GABINETE DO PRESIDENTE EDITAL DE CONVOCAÇÃO N.º 002/2026
EDITAL DE CONVOCAÇÃO N.º 002/2026
Convoca os Vereadores para Sessão Especial destinada à eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Monte Alegre para o segundo biênio da 23ª Legislatura.
O Presidente da Câmara Municipal de Monte Alegre , Estado de Pará, no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente do disposto no art. 21 do seu Regimento Interno e no art. 36 da Lei Orgânica Municipal, torna público o presente Edital, nos seguintes termos:
1. DA SESSÃO E DE SUA FINALIDADE
1.1- Ficam convocados todos os Vereadores da Câmara Municipal de Monte Alegre, que estejam no exercício do cargo, para comparecerem à Sessão Especial que se realizará no dia 1º de outubro de 2026 (quinta-feira), às 9h (nove horas), no Plenário da sede da Câmara
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