DOMPA 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pará , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4097
Art. 2º O hasteamento será realizado diariamente às 08:00 horas e o arriamento às 18:00 horas, inclusive aos sábados, domingos e feriados.
Art. 3º A disposição das bandeiras nos mastros seguirá rigorosamente a ordem de precedência oficial, prevista na Lei Federal nº 5.700/1971, posicionando-se, do ponto de vista do observador voltado para a fachada do edifício:
Bandeira do Brasil (Nacional): Ocupará o mastro central. Bandeira do Estado: Ocupará o mastro localizado à esquerda da Bandeira Nacional.
• Bandeira do Município: Ocupará o mastro localizado à direita da Bandeira Nacional.
Art. 4º No Dia da Bandeira, comemorado em 19 de novembro, o hasteamento será realizado às 12:00 horas, com ato de solenidade, conforme a legislação federal.
Art. 5º Em dias de decretação de luto oficial (Nacional, Estadual ou Municipal), as bandeiras serão hasteadas a meio mastro.
Art. 6º Fica designado o Chefe de Divisão de Segurança Patrimonial da Secretaria Municipal de Administração e Governo como responsável pelo cumprimento e fiscalização diária deste ato.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Secretária Municipal de Administração e Governo de Belterra, em 17 de setembro de 2026.
SIMONE BRAGA MONTEIRO
Secretária Municipal de Administração e Governo-SEMAG Decreto n° 001/2025.
I – Garantir o direito à alfabetização de todos os estudantes da Rede Municipal de Ensino;
II – Alfabetizar todos os estudantes até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;
III – Assegurar o desenvolvimento progressivo das competências de leitura, escrita, oralidade e conhecimentos matemáticos;
IV – Promover a recomposição das aprendizagens dos estudantes que apresentem defasagens;
V – Reduzir as desigualdades educacionais e de aprendizagem; VI – Fortalecer as práticas pedagógicas de alfabetização e letramento; VII – Promover a formação continuada dos profissionais da educação; VIII – Fortalecer o acompanhamento sistemático das aprendizagens; IX – Utilizar os resultados das avaliações para orientar o planejamento e as intervenções pedagógicas;
X – Ampliar o acesso dos estudantes à leitura, à literatura e aos materiais pedagógicos;
XI – Fortalecer a participação das famílias e da comunidade escolar; XII – Assegurar práticas educacionais inclusivas, com atenção aos estudantes, público da Educação Especial;
XIII – Fortalecer a articulação entre a Educação Infantil e o Ensino Fundamental; e
XIV – Articular as políticas municipais às políticas e aos programas estaduais e nacionais de alfabetização.
CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
Art. 5º São princípios da Política Municipal de Alfabetização de Belterra:
I – Garantia do direito à alfabetização; II – Equidade educacional;
III – Redução das desigualdades de aprendizagem; IV – Respeito às diferenças e à diversidade;
V – Valorização dos profissionais da educação;
VI – Gestão democrática e participação social;
VII – Regime de colaboração entre os entes federativos;
Publicado por: Elizangela de Oliveira Caldeira Código Identificador: E401D79C
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 553 DE 23 DE SETEMBRO DE 2026.
Institui a Política Municipal de Alfabetização de Belterra – PMA-Belterra, estabelece princípios, objetivos, diretrizes, metas, estratégias, mecanismos de acompanhamento e avaliação, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BELTERRA, ESTADO DO PARÁ , no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e demais disposições legais aplicáveis, faz saber que a Câmara Municipal de Belterra aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Belterra, Estado do Pará, a Política Municipal de Alfabetização de Belterra – PMABelterra .
VIII – Centralidade da criança e de suas aprendizagens;
IX – Acompanhamento sistemático dos resultados educacionais; X – Utilização pedagógica das avaliações;
XI – Formação continuada dos profissionais da educação; XII – Valorização da leitura, da escrita e da matemática;
XIII – Inclusão educacional;
XIV – Respeito às especificidades territoriais, culturais e socioculturais de Belterra; e XV – Compromisso com a aprendizagem de todos os estudantes.
Art. 6º A implementação da PMA-Belterra observará as seguintes diretrizes:
I – Alfabetização como prioridade da política educacional municipal; II – Acompanhamento individual e coletivo das aprendizagens; III – Definição de metas para a Rede Municipal de Ensino e para as unidades escolares;
IV – Realização de intervenções pedagógicas fundamentadas em evidências educacionais;
V – Formação continuada articulada às necessidades das escolas e dos profissionais da educação;
VI – Fortalecimento da coordenação pedagógica;
VII – Integração entre a Educação Infantil e o Ensino Fundamental; VIII – Utilização pedagógica dos resultados das avaliações; IX – Desenvolvimento de ações de recomposição das aprendizagens; X – Promoção da equidade educacional;
XI – Fortalecimento da participação das famílias;
Art. 2º A Política Municipal de Alfabetização de Belterra constitui instrumento de planejamento, organização, articulação, acompanhamento e avaliação das ações municipais destinadas à garantia do direito à alfabetização e à melhoria das aprendizagens dos estudantes da Rede Municipal de Ensino.
Art. 3º A PMA-Belterra será implementada pela Secretaria Municipal de Educação Básica – SEMEB, em articulação com as unidades escolares, profissionais da educação, famílias, órgãos de participação social e demais instituições parceiras, observadas as competências legais de cada órgão ou entidade.
XII – Articulação entre políticas, programas e projetos de alfabetização; e
XIII – Identificação, valorização e disseminação de experiências exitosas desenvolvidas na Rede Municipal de Ensino.
CAPÍTULO III DO PÚBLICO PRIORITÁRIO
Art. 7º Constituem público prioritário da PMA-Belterra: I – Crianças matriculadas na Educação Infantil, especialmente na préescola;
II – Estudantes do 1º e do 2º ano do Ensino Fundamental;
Art. 4º São objetivos da PMA-Belterra:
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