DOMPA 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pará , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4097
III – Estudantes dos anos iniciais do Ensino Fundamental que necessitem de recomposição das aprendizagens; IV – Estudantes público da Educação Especial;
V – Estudantes da Educação de Jovens e Adultos - EJA, observadas as especificidades da modalidade;
VI – Estudantes da Educação do Campo;
Parágrafo único. Sempre que pertinente, o Município poderá articular suas ações formativas aos programas estaduais e federais de formação de profissionais da educação.
CAPÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO E DO MONITORAMENTO
VII – Estudantes da Educação Escolar Indígena;
VIII – Professores;
IX – Coordenadores pedagógicos;
X – Gestores escolares; e
XI – Equipes técnicas da Secretaria Municipal de Educação Básica.
CAPÍTULO IV
DOS EIXOS ESTRUTURANTES
Art.12 A avaliação e o monitoramento da PMA-Belterra serão contínuos, formativos e orientados para a tomada de decisões pedagógicas e administrativas.
Art.13 Para o acompanhamento da Política poderão ser utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos e indicadores:
I – Avaliações formativas diagnósticas de leitura e de escrita;
II – Avaliações de matemática;
III – Avaliações externas nacionais, estaduais e municipais;
Art. 8º A Política Municipal de Alfabetização de Belterra será organizada nos seguintes eixos estruturantes:
I– Gestão e Governança da Alfabetização , destinado ao fortalecimento da gestão da política, à definição de responsabilidades, ao planejamento, ao acompanhamento e à articulação institucional;
II– Formação Profissional e Práticas Pedagógicas , destinado à formação continuada de professores, gestores, coordenadores pedagógicos e equipes técnicas, com foco na melhoria das práticas de alfabetização;
III– Infraestrutura e Recursos Pedagógicos , destinado à garantia de ambientes, materiais, livros, recursos didáticos e espaços de leitura adequados;
IV– Avaliação e Monitoramento , destinado ao acompanhamento contínuo das aprendizagens e à utilização dos resultados para a tomada de decisões pedagógicas; e
V– Reconhecimento e Compartilhamento de Boas Práticas , destinado à identificação, valorização, divulgação e compartilhamento de experiências exitosas desenvolvidas pelas escolas e profissionais da educação.
CAPÍTULO V DAS METAS, ESTRATÉGIAS E AÇÕES
Art.9º A Política Municipal de Alfabetização de Belterra será implementada de forma articulada com as metas, estratégias e ações educacionais estabelecidas no Plano Municipal de Educação vigente e no Plano de Trabalho da Alfabetização - PTA anual, considerando os indicadores de alfabetização, aprendizagem, fluxo escolar, equidade, inclusão e garantia do direito à aprendizagem considerando as condições educacionais, administrativas, orçamentárias e financeiras do Município, bem como as especificidades territoriais, sociais e educacionais da Rede Municipal de Ensino.
CAPÍTULO VI DA FORMAÇÃO CONTINUADA
Art.10 A Secretaria Municipal de Educação Básica promoverá ações de formação continuada destinadas aos profissionais da educação, de forma articulada às necessidades da Rede Municipal de Ensino e às políticas e aos programas estaduais e federais.
Art.11 As ações de formação continuada poderão contemplar, entre outros, os seguintes temas:
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I – Alfabetização e letramento;
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II – Consciência fonológica e sistema de escrita;
III – Leitura e compreensão de textos;
IV – Produção escrita;
V – Literatura infantil;
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VI – Alfabetização e letramento matemático;
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VII – Avaliação da aprendizagem;
VIII – Análise de resultados educacionais;
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IX – Recomposição das aprendizagens;
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X – Planejamento pedagógico;
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XI – Metodologias e práticas de alfabetização;
XII – Educação Infantil e transição para o Ensino Fundamental; XIII – Educação Especial e práticas de alfabetização inclusivas; XIV – Utilização pedagógica dos resultados das avaliações municipais, estaduais e nacionais; e
XV – Gestão pedagógica orientada por evidências.
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IV – Avaliações de fluência leitora;
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V – Indicadores de fluxo escolar;
VI – Frequência escolar;
VII – Distorção idade-ano; e
VIII – Demais indicadores educacionais definidos pela Secretaria Municipal de Educação Básica.
Art. 14. A Secretaria Municipal de Educação Básica realizará o monitoramento periódico dos indicadores da PMA-Belterra por meio de plataformas educacionais em regime de colaboração com o governo federal e estadual e sistema de gestão educacional municipal promovendo reuniões de análise dos resultados com gestores e coordenadores pedagógicos.
Parágrafo único. As unidades escolares, observadas suas competências e os instrumentos de gestão escolar, deverão elaborar estratégias de intervenção pedagógica a partir dos resultados obtidos.
CAPÍTULO VIII
DA GOVERNANÇA E DAS RESPONSABILIDADES
Art. 15. Compete à Secretaria Municipal de Educação Básica – SEMEB, sem prejuízo de outras atribuições previstas na legislação municipal:
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I – Coordenar a implementação da PMA-Belterra;
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II – Estabelecer metas e indicadores educacionais;
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III – Promover ações de formação continuada;
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IV – Acompanhar os resultados das aprendizagens;
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V – Prestar apoio técnico e pedagógico às unidades escolares;
VI – Articular o regime de colaboração com os demais entes federativos;
VII – Promover a articulação entre programas, projetos e ações de alfabetização; e
VIII – Propor, no âmbito de sua competência, as medidas necessárias à implementação da Política.
Art. 1 O Poder Executivo instituiu o Comitê Estratégico Municipal de Alfabetização – CEMA , como instância colegiada de caráter consultivo, propositivo e de acompanhamento da PMA-Belterra, sem criação de cargos ou funções públicas, cuja composição, competências e funcionamento serão definidos em regulamento.
Art. 17 As unidades escolares, por meio de suas equipes gestoras e observadas as atribuições previstas na legislação municipal, participarão da implementação da PMA-Belterra, especialmente no acompanhamento da frequência, das aprendizagens, das estratégias de intervenção pedagógica e da articulação com as famílias e a comunidade escolar.
Art. 18 No âmbito da PMA-Belterra, os coordenadores pedagógicos contribuirão para:
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I – Acompanhamento do planejamento docente;
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II – Análise dos resultados das aprendizagens;
III – Orientação e acompanhamento das intervenções pedagógicas;
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IV – Promoção de estudos e ações de formação pedagógica;
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V – Acompanhamento dos estudantes que apresentem dificuldades de aprendizagem; e
VI – Fortalecimento da relação entre família e escola.
Parágrafo único. As atribuições previstas neste artigo serão exercidas em conformidade com a legislação municipal que disciplina a carreira e as funções dos profissionais da educação.
Art. 19 No âmbito da PMA-Belterra, os professores participarão das ações de alfabetização, avaliação, intervenção pedagógica, formação
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