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Diário Oficial dos Municípios do Pará · 24/09/2026 · pág. 22

DOMPA 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pará , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4097

continuada e recomposição das aprendizagens, observadas as atribuições previstas na legislação municipal aplicável. Art. 20 Às famílias e aos responsáveis, respeitadas suas atribuições legais, caberá acompanhar a vida escolar dos estudantes, incentivar hábitos de leitura e estudo, participar das atividades escolares quando convidados ou convocados e manter diálogo colaborativo com a comunidade escolar.

CAPÍTULO IX DO REGIME DE COLABORAÇÃO

Art. 21 A PMA-Belterra será implementada em regime de colaboração com a União, o Estado do Pará e demais instituições e órgãos parceiros, observadas as respectivas competências legais.

Art. 22 O Município poderá articular suas ações às políticas, aos programas e às estratégias nacionais e estaduais de alfabetização, especialmente aquelas destinadas à garantia da alfabetização e à recomposição das aprendizagens.

Parágrafo único. A articulação prevista no caput deverá buscar a integração das ações, a racionalização dos recursos e a prevenção de sobreposição de iniciativas, observadas as condições e os instrumentos de adesão eventualmente exigidos pelos respectivos programas.

CAPÍTULO X DO FINANCIAMENTO

Art. 23 As ações da PMA-Belterra serão financiadas por dotações orçamentárias próprias e por recursos provenientes de: I – Orçamento municipal destinado à educação;

II – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB; III – Programas, transferências e assistência financeira da União;

Art. 29 A PMA-Belterra será avaliada periodicamente, considerando os resultados das avaliações educacionais, o cumprimento das metas, os indicadores de aprendizagem e as necessidades identificadas na Rede Municipal de Ensino.

Art. 30 A Política poderá ser revisada sempre que necessário, especialmente em razão de alterações na legislação educacional, nas políticas nacionais e estaduais ou das necessidades identificadas no processo de acompanhamento e avaliação.

Art. 31 O Poder Executivo poderá instituir instrumentos complementares destinados à execução das ações previstas nesta Lei, observadas suas competências legais.

Art. 32 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Belterra, em 23 de setembro de 2026.

ULISSES JOSÉ MEDEIROS ALVES Prefeito Municipal de Belterra

Publicado por: Aleksandra Dos Santos Bento Código Identificador: F1A53076

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE BELTERRA

PORTARIA Nº 200/2026-FUNDEB, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026

DESIGNA SERVIDOR (A) PARA ACOMPANHAR E FISCALIZAR A EXECUÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 009/2026, ADVINDO CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA N° 90009/2026, PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 085/2026.

IV – Programas e transferências do Estado do Pará;

V – Convênios, termos de cooperação e parcerias legalmente constituídos; e

VI – Outras fontes previstas na legislação.

Art. 24 A execução financeira das ações decorrentes desta Lei observará a legislação orçamentária, financeira e educacional vigente, especialmente as normas constitucionais relativas ao financiamento da educação e a legislação que regulamenta o FUNDEB.

Parágrafo único. A execução das ações previstas nesta Lei ficará condicionada à existência de dotações orçamentárias e à observância das normas de responsabilidade fiscal, planejamento e execução orçamentária aplicáveis.

CAPÍTULO XI DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL

Art. 25 A implementação da PMA-Belterra promoverá a participação e o diálogo com:

I – Profissionais da educação;

II – Estudantes;

III – Famílias;

IV – Conselho Municipal de Educação;

VI – Gestores escolares;

VIII – Instituições e organizações parceiras.

CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26 A PMA-Belterra será articulada aos instrumentos de planejamento educacional municipal vigentes, observadas as disposições do Plano Municipal de Educação e de eventual instrumento que o suceda.

Art. 27 A implementação da Política será realizada de forma planejada, progressiva e articulada, observadas as disponibilidades orçamentárias, financeiras e administrativas do Município e a legislação aplicável.

Art. 28 O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, especialmente quanto aos procedimentos necessários à execução, ao monitoramento e à avaliação da PMA-Belterra.

A Sra. DIMAIMA NAYARA SOUSA MOURA , Secretária Municipal de Educação Básica-SEMEB, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto na Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021:

RESOLVE:

Art. 1º - Designar o servidor HENRIQUE DOS SANTOS MOTA , Apoio Operacional, Efetivo, inscrito na matrícula funcional nº 1753-1, como fiscal suplente e MARIA DAS GRACAS SILVA GAMA , Professora, Efetiva, inscrita na matrícula funcional nº 475-1, como fiscal titular para acompanhar e fiscalizar a EXECUÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 009/2026, ADVINDO CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA N° 90009/2026, PROCESSO ADMINISTRATIVO N°085/2026 . Referente à CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE REQUALIFICAÇÃO E CONCLUSÃO DA OBRA DA EMEF MANOEL GARCIA DE PAIVA – TIPO 06 SALAS DE AULA, COMPREENDENDO OS SERVIÇOS REMANESCENTES PREVISTOS NO PROJETO EXECUTIVO E NA PLANILHA ORÇAMENTÁRIA ATUALIZADOS.

Art. 2º - Determinar que o fiscal ora designado deverá:

I - zelar pelo fiel cumprimento do contrato, anotando em registro próprio todas as ocorrências à sua execução, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou dos defeitos observados, e, submeter aos seus superiores, em tempo hábil, as decisões e as providências que ultrapassarem a sua competência, nos termos da lei; II - avaliar, continuamente, a qualidade dos serviços prestados e/ou materiais fornecidos pela CONTRATADA, em periodicidade adequada ao objeto do contrato, e durante o seu período de validade, eventualmente, propor a autoridade superior a aplicação das penalidades legalmente estabelecidas;

III- atestar, formalmente, nos autos dos processos, as notas fiscais relativas aos serviços prestados e/ou aos materiais fornecidos, antes do encaminhamento ao Financeiro para pagamento.

Art. 3º - Dê-se ciência ao servidor designado e publique-se. Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Belterra - PA, 21 de setembro de 2026.

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